DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo em Execução Penal n. 1.0000.24.440800-1/001 (fls. 95/100).<br>No recurso especial (fls. 108/116), o agravante sustenta violação do art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, defendendo que, diante da notícia da prática de falta grave pelo sentenciado nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, ainda que não tenha sido instaurado incidente para sua apuração, deveria ter sido obstada a concessão do indulto até a devida apuração da infração disciplinar, por se tratar de requisito subjetivo previsto na norma federal.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 156/160).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Acerca do pedido de indulto, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 98/99):<br>Constata-se, então, que para a concessão do indulto ou da comutação, exige-se que o sentenciado não tenha praticado falta disciplinar de natureza grave, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos últimos 12 (doze) meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto n. 11.846/23.<br> .. <br>No caso dos autos, em consulta ao SEEU (execução nº 4401670-20.2022.8.13.0231), nota-se a ausência de registro de falta grave nos 12 meses anteriores, preenchendo-se o requisito subjetivo, devidamente analisado pelo d. Magistrado a "quo" na decisão agravada.<br>Assim, muito embora a prática de novo crime pudesse ensejar o reconhecimento de falta grave, tal não foi efetivado, não podendo impedir a concessão do benefício, por não se enquadrar no disposto no art. 6º, do Decreto nº 11.846/23.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao sentenciado, sob o fundamento de que, apesar da suposta prática de nova infração dentro dos 12 meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023, não houve, até a data do decreto, reconhecimento formal da falta grave.<br>O art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece que:<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.<br>Conforme o disposto, o que obsta o indulto é a prática da falta grave no período de 12 meses retroativos à data de 25/12/2023, independentemente da data de sua homologação judicial.<br>No caso, as instâncias ordinárias reconheceram como incontroversa a prática de novo crime pelo sentenciado em 26/7/2023 (fls. 7 e 62), ou seja, dentro do interregno de 12 meses anteriores ao decreto.<br>A controvérsia, portanto, é exclusivamente de direito, consistente na correta interpretação do art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, o que afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Sobre esse tema, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a homologação da falta grave pode se dar antes ou mesmo depois do decreto presidencial. O que importa, na verdade, é que a falta tenha sido praticada dentro do período estabelecido no decreto. Nesse sentido: AgRg no HC n. 691.892/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/6/2022; AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/6/2023; e HC n. 960.635/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/11/2024.<br>Contudo, a hipótese dos autos é diversa: não há notícia de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), tampouco da homologação judicial da falta grave, ainda que posterior ao decreto; ausente, portanto, qualquer ato formal de apuração ou reconhecimento da falta disciplinar, de onde se conclui que o deferimento do indulto foi correto e está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: HC n. 385.218/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2017; e HC n. 350.021/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/4/2016.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD E HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.