DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1045568-81.2021.8.11.0041 (fls. 391-397).<br>Na origem, cuida-se de ação de nulidade de contrato c/c inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por JHEFFERSON ALVES DA SILVA em desfavor da ora agravante, na qual afirmou ter firmado, em 01 de janeiro de 2016, um "Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária e outras Avenças" para a aquisição do Lote 39, Quadra 15, do "Loteamento Parque das Águas", em Várzea Grande/MT.<br>Narrou que o prazo contratual para a entrega do imóvel, incluindo a cláusula de tolerância de seis meses, findou-se em dezembro de 2016. Contudo, a imissão na posse do bem somente ocorreu em dezembro de 2017, ou seja, com um ano de atraso. Diante desse cenário, argumentou que o atraso injustificado na entrega do empreendimento extrapolou o mero aborrecimento, causando-lhe significativos transtornos e frustração, e que sofreu prejuízos materiais decorrentes da cobrança indevida de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao período anterior à sua posse efetiva.<br>Com nos fatos, objetivou a declaração de nulidade da cláusula contratual que lhe atribuía a responsabilidade pelo pagamento do IPTU antes da entrega do lote, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a esse título e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do descumprimento contratual (fls. 289; 350).<br>Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos, nos seguintes termos (fls. 289-290). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da apelação cível interposta pela ora agravante, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 288-289):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL - EXTRAPOLAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A frustração na expectativa da aquisição de imóvel, por culpa exclusiva da construtora, gera dever de indenizar o dano extrapatrimonial. Assim, o valor da indenização deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 329-332).<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 348-362), a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do Código de Processo Civil. Sustenta que a Corte local, mesmo instada por meio de embargos de declaração, não teria se manifestado adequadamente sobre os precedentes desta Corte Superior invocados em suas razões, deixando de realizar a necessária distinção com o caso em julgamento ou de demonstrar a superação do entendimento consolidado, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (fls. 353-354).<br>No mérito, aponta afronta ao art. 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, trazendo, em síntese, os seguintes argumentos (fls. 352-361): (i) o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao aplicar a teoria do dano moral presumido (in re ipsa) a uma hipótese de mero inadimplemento contratual, consistente no atraso de um ano na entrega do imóvel, o que contraria a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a configuração do dano moral, a comprovação de circunstâncias excepcionais que atinjam de forma significativa os direitos da personalidade; (ii) o Tribunal de origem conferiu ao art. 927 do Código Civil interpretação divergente daquela firmada por esta Corte, notadamente no julgamento do REsp 1.641.037/SP e em outros julgados paradigmáticos, que estabeleceram que a compensação por dano moral em casos de atraso na entrega de unidade imobiliária não é automática e depende da comprovação de ofensa anormal à personalidade; e (iii) a decisão recorrida, ao presumir o dano, desconsiderou a necessidade de prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial, requisito essencial para a responsabilidade civil.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o v. acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 361-362).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 380-389), nas quais a parte recorrida pugnou, em suma, pelo não conhecimento do recurso. Para tanto, argumentou que a pretensão da recorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ. No mérito, defendeu que a decisão está em conformidade com a jurisprudência para casos de longo atraso e que o dano moral foi devidamente configurado, pugnando pela manutenção integral do acórdão recorrido.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 391-397), por considerar que: (i) não há evidência de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 926, do CPC, uma vez que a Câmara julgadora se manifestou expressamente sobre a questão ao rejeitar os embargos de declaração, entendendo que a real pretensão da embargante era a rediscussão do mérito, o que não é cabível na via eleita; e (ii) a análise da suposta violação ao art. 927 do Código Civil e do dissídio jurisprudencial invocado demandaria, de forma inafastável, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, pois a Corte de origem concluiu pela ocorrência do dano moral com base na análise das circunstâncias concretas do caso.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 400-406), alega a parte agravante que seu recurso não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, a fim de adequar a decisão à jurisprudência pacífica deste Sodalício sobre a não ocorrência de dano moral presumido em casos de descumprimento contratual. Reitera que a violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC é manifesta, pois o Tribunal de origem se furtou a realizar o distinguishing necessário com os precedentes invocados. Conclui, assim, que a Súmula 7/STJ foi aplicada de maneira indevida, pois a controvérsia posta no recurso especial seria puramente de direito.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 414-418), na qual a parte agravada reitera os argumentos das contrarrazões ao recurso especial, pugnando pela manutenção integral da decisão de inadmissibilidade.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que autoriza a análise do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>De início, no que tange à alegada violação dos artigos 489, § 1º, VI, e 926 do Código de Processo Civil, a irresignação não merece prosperar. A recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar os precedentes desta Corte, que afastam a configuração do dano moral in re ipsa por atraso na entrega de imóvel, e ao não realizar o devido cotejo analítico para demonstrar eventual distinção.<br>Contudo, da análise do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 331-332), verifica-se que a Corte estadual, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, manifestou-se sobre a questão, concluindo que a pretensão não era de sanar vício, mas de obter a rediscussão da matéria já decidida, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.<br>Constou expressamente do voto condutor que "não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade a justificar a declaração pretendida, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou no desprovimento do recurso, mediante análise acurada dos documentos que compõe o caderno processual, de modo que evidente a pretensão em rediscutir questões já apreciadas, o que não se admite na via estreita elegida".<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tampouco ao art. 489 do mesmo diploma, quando o Tribunal de origem, mesmo que de forma sucinta, pronuncia-se sobre a matéria controvertida, fundamentando sua decisão de maneira suficiente para o deslinde da causa. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, nem a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou precedentes invocados, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundar a decisão. O que se evidencia, no caso, é o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, e não uma efetiva omissão ou ausência de fundamentação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. As instâncias ordinárias, após acurada análise das cláusulas contratuais relacionadas às pretensões deduzidas e dos demais elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que o prazo de prescrição aplicável à espécie é de dez anos e conta-se da liquidação do contrato de financiamento imobiliário, ocorrido na causa posta em 20/11/1999. Assim rever o entendimento fixado pela Corte regional, soberana na perquirição do acervo probatório, de modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria amplo escrutínio da matéria fática subjacente, juízo que encontra óbice nos comandos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1692325 RS 2020/0090770-9, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024, grifo meu.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023, grifo meu.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos referidos dispositivos legais.<br>Quanto ao mérito recursal, referente à suposta ofensa ao art. 927 do Código Civil e ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não comporta conhecimento. A recorrente defende que o Tribunal a quo teria presumido a ocorrência do dano moral a partir do simples inadimplemento contratual. Todavia, uma leitura atenta do acórdão recorrido revela que a conclusão pela existência de dano extrapatrimonial indenizável não se deu de forma automática, mas sim com base na análise das circunstâncias fáticas específicas do caso concreto.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, considerou que o atraso de um ano na entrega de um imóvel adquirido para fins de moradia ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano. A fundamentação do acórdão é clara ao destacar as consequências concretas do inadimplemento na vida do adquirente. Para melhor elucidação, transcreve-se o seguinte trecho do voto condutor (fl. 292):<br>No caso em exame, a situação fática não retrata uma mera frustração do cotidiano, mas sim o descumprimento de uma obrigação que proporcionaria ao autor/recorrido a modificação de todo o seu planejamento financeiro e pessoal, sendo inegável a sua angústia e sofrimento. Ademais, o dano moral atinge os atributos da personalidade humana, prejudica a paz espiritual, os sentimentos, a convivência social e, no mais, a saúde psíquica do ofendido, tudo claramente evidente no caso vertente.<br>Como se vê, a Corte estadual não partiu de uma presunção absoluta de dano. Ao contrário, concluiu, com base nos elementos dos autos, que a frustração da legítima expectativa de receber o imóvel no prazo acordado, somada ao significativo período de atraso, gerou abalos que transcenderam o mero incômodo, afetando o planejamento de vida e a tranquilidade psíquica do recorrido. Desse modo, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que não houve circunstância excepcional apta a configurar o dano moral e que a situação se resumiu a um simples descumprimento contratual, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte, embora assente que o mero inadimplemento contratual não acarreta, por si só, dano moral, também reconhece que, em situações excepcionais, o atraso considerável na entrega de imóvel pode gerar abalo moral indenizável, cabendo às instâncias ordinárias, mediante a análise das peculiaridades de cada caso, aferir a sua ocorrência. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluído pela existência do dano, a alteração desse entendimento encontra, como dito, o intransponível óbice sumular.<br>Pela mesma razão, o dissídio jurisprudencial invocado não pode ser conhecido. A análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas (como o REsp 1.641.037/SP) exigiria a incursão nos fatos e provas do processo, a fim de verificar se as circunstâncias que levaram à conclusão pela inexistência de dano moral naqueles casos são as mesmas do presente feito. Tal procedimento, como já pacificado, é incompatível com a via do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ também para o recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a verba honorária já foi fixada no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação pelas instâncias ordinárias (fl. 290).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA