DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 148):<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada.<br>2. "(..) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (..)" (STJ - AgInt no AR Esp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 08/06/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 161-178).<br>Nas razões recursais (fls. 179-184), o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 1.003, § 4º, do CPC, e divergiu de jurisprudência pacífica, ao não reconhecer a tempestividade da apelação interposta via Correios, cuja data de postagem se deu dentro do prazo legal.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 195-198).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 200-203), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 204-206).<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 209-212).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, com base no seguinte fundamento (fl. 140):<br> ..  "In casu, conforme se infere da movimentação processual, a sentença foi proferida em 03/03/2020 e, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJE) em 19/08/2020, com regular intimação das partes de seu conteúdo. Por sua vez, o recurso só foi interposto no dia16/09/2020, ou seja, fora do prazo estabelecido na legislação de regência, pois o prazo final para sua interposição era dia 10/09/2020".<br>Com efeito, a Lei 9.800/1999, permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, vejamos:<br>Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.<br>Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de seu término.<br>Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de recepção do material. (grifei)<br>Outrossim, a tempestividade de peça do processo é aferida pela data da entrada no protocolo do Fórum ou do Tribunal, e não da postagem na agência dos Correios, nos termos da lei supracitada.<br>Por sua vez, no ID 25607560, pg. 47, verifica-se que o recurso foi postado via correio no dia 04/09/2020, contudo, protocolado em sua via original somente o dia 16/09/2020.<br>Dessa forma, restando comprovado que os originais da apelação foram apresentados fora do prazo de cinco dias, conforme previsto na Lei nº 9.800/99, forçoso é considerar sua intempestividade.<br>Dessa forma, restando comprovado que os originais da apelação foram apresentados fora do prazo de cinco dias, conforme previsto na Lei nº 9.800 /99, forçoso é considerar sua intempestividade. Sendo assim, observo que a agravante não demonstrou a suposta lesividade atribuída ao decisum atacado, tampouco a probabilidade de provimento do recurso.<br>Por sua vez, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou que, embora o recorrente tenha discorrido sobre a tempestividade do apelo, deixou de atacar especificamente o fundamento do acórdão que versa sobre a necessidade de apresentação dos originais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto na Lei nº 9.800/99. Confira-se (fl. 201):<br>Observo que, embora a parte recorrente tenha discorrido sobre a tempestividade do apelo, deixou de atacar o fundamento do acórdão que versa sobre a necessidade de apresentação dos originais da apelação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto na Lei 9.800/99, de modo que a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 283 e 284, ambas do STF.<br>De fato, da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a parte recorrente não impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento do acórdão recorrido referente à intempestividade por descumprimento do prazo para protocolo dos originais, nos termos da Lei nº 9.800/99, limitando-se a defender a tese de que a data de postagem nos Correios seria o marco para aferição da tempestividade.<br>A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF<br>A propósito, mutatis mutandis, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO APENAS DE REFORMA PARCIAL DA EXECUÇÃO E DE ERRO NOS CÁLCULOS. MATÉRIAS PRECLUSAS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado o órgão julgador" (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.115.665/BA, Corte Especial).<br>2. Inviável a alegação, em agravo interno, de matéria não suscitada no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.<br>3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo utilizado pela decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na PET na AR n. 7.045/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS RESPECTIVAS RAZÕES. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.<br>1. Depreende-se dos autos que o prazo referente ao agravo interno de fls. 969/981 iniciou-se em 11 de fevereiro de 2020 e a petição recursal foi protocolada no dia seguinte (12.2.2020), razão pela qual é manifesta a sua tempestividade.<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeito modificativo, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência, porquanto não foram fixados nas instâncias de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA