DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>Direito do consumidor. Apelação cível. Interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 48 horas em área rural. Alegação de eventos climáticos não comprovada pela concessionária de energia. Responsabilidade objetiva da concessionária. Dano moral configurado. Indenização fixada. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica em imóvel rural por mais de 72 horas, no período de 23 a 26 de janeiro de 2024. A parte recorrente alega que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior a 48 (quarenta e oito horas) gera dano moral presumido (in re ipsa), razão pela qual entende ser necessária a reforma da sentença recorrida para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior a 48 horas em área rural configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo específico.<br>III. Razões de decidir<br>3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviço público essencial, conforme os arts. 14 do CDC e 37, § 6º, da CF/1988.<br>4. No caso em apreço, a parte apelante alega que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica no período compreendido entre os dias 23 e 26 de janeiro de 2024. Por sua vez, a concessionária reconhece a interrupção do serviço, atribuindo sua causa a variações climáticas, mas não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fato capaz de afastar sua responsabilidade (a mera alegação de que, na ocasião da interrupção, teriam ocorrido fortes chuvas e incidência de raios revela-se insuficiente para justificar a falha na prestação do serviço essencial).<br>5. Nos termos do art. 362, inciso V, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, o prazo para religação do fornecimento de energia elétrica em área rural é de até 48 (quarenta e oito) horas. A suspensão do serviço por período superior a 72 (setenta e duas) horas, sem justificativa idônea, configura falha na prestação de serviço essencial.<br>6. Conforme tese firmada no Tema 27 do TJGO, extrapolados os prazos regulamentares previstos no art. 362, incisos IV e V, da Resolução nº 1.000 de 2021 da ANEEL, sem a devida comprovação de causa excludente de responsabilidade, resta configurado o dano moral in re ipsa. Nesse contexto, a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e adequada, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo e compensatório da reparação civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 48 horas em área rural, sem prova da ocorrência de força maior ou outra excludente de responsabilidade, configura falha na prestação do serviço essencial e enseja o reconhecimento de dano moral. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, art. 393; CPC, art. 85, § 2º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, V.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5157351-34.2021.8.09.0051 (Tema 27); TJGO, AC nº 5710356-79.2019.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; Súmula 362/STJ. (fls. 206-207)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14 do CDC, ao art. 373, I e II, do CPC e ao art. 393 do CC, no que concerne à necessidade de afastamento do reconhecimento de dano moral presumido sem comprovação de falha na prestação do serviço e diante de caso fortuito/força maior, em razão de interrupção decorrente de eventos naturais extraordinários alegadamente comprovados, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ínclitos Ministros, antes mesmo de discorrermos sobre a matéria aqui ventilada, data máxima vênia, o v. Acórdão recorrido merece integral reforma, eis que infringiu vários dispositivos de leis federais, divergindo também de decisões de outros tribunais pátrios e, inclusive do presente E. Tribunal, conforme a seguir será demonstrado. (fl. 220)<br>  <br>A Recorrente produziu nos autos provas técnicas (nota técnica, relatórios de eventos climáticos), corroborando que a interrupção decorreu de eventos naturais extraordinários, como chuvas intensas, caracterizando caso fortuito/força maior nos termos do art. 393 do CC. Todavia, o Tribunal de origem ignorou os elementos de prova apresentados e, sem justificativa técnica idônea, considerou insuficiente a documentação. Assim, violou a regra da distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), ao inverter a responsabilidade probatória sem amparo legal e sem observar a suficiência da prova técnica carreada aos autos. (fl. 222)<br>  <br>Além disso, a situação exposta pelo Recorrido não possui o condão de gerar, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, uma vez que a mensuração do abalo moral depende da constatação efetiva do desgosto causado à esfera pessoal do ofendido, o que, reitera-se, não ocorreu no caso concreto. Desse modo, impende frisar que o ônus probatório incumbe a parte autora, nos termos do artigo 373, I do CPC, razão pela qual deverá demonstrar a extensão e a incidência de danos extrapatrimoniais que tenham afetados os seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em contento. (fl. 223)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Argumenta a parte recorrente que:<br>O presente Recurso Especial é cabível nos termos do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido: 1. Diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da responsabilidade objetiva em face de concessionárias de serviço público quando comprovado caso fortuito ou força maior; 2. Viola diretamente os artigos 14 do CDC, 373, I e II, do CPC e 393 do CC, ao reconhecer a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) sem comprovação da falha na prestação de serviço essencial e sem observância dos critérios legais para caracterização da responsabilidade objetiva. (fls. 221-222)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>No presente caso, a sentença de primeiro grau fundamentou-se na alegação da requerida de que a interrupção no fornecimento de energia elétrica se deu por força de eventos climáticos intensos, especialmente descargas atmosféricas, que teriam comprometido a rede de distribuição, o que caracterizaria força maior (art. 393 do Código Civil).<br>Todavia, essa alegação não veio acompanhada de qualquer prova técnica concreta. A concessionária não apresentou boletins meteorológicos oficiais, relatórios técnicos, avisos de alerta emitidos por autoridades competentes, registros de manutenção ou comunicação à ANEEL, limitando-se a fazer referência genérica a supostas "fortes chuvas e raios" na região.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem firmado o entendimento de que eventos climáticos previsíveis, como chuvas e descargas elétricas, integram os riscos normais da atividade da concessionária, e, portanto, não constituem força maior, mas sim, fortuito interno.<br> .. <br>Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de força maior, tampouco demonstrou que a interrupção no fornecimento deu-se por fatores absolutamente imprevisíveis e inevitáveis. Ao contrário, houve descumprimento do prazo máximo de 48 horas previsto no art. 362, inciso V, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para religação em área rural, sendo certo que o serviço permaneceu su spenso por mais de 72 horas. (fls. 210-212, grifos meus).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA