DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JANUARIO PRATI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 167-168):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou o incidente de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sob alegação de que o imóvel, embora classificado como pequena propriedade, não atende ao requisito de exploração pela família, conforme exigido pela legislação constitucional e infraconstitucional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o imóvel objeto da penhora atende aos requisitos para a sua impenhorabilidade como pequena propriedade rural, especificamente quanto à sua exploração pela família do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Embora o imóvel possua a dimensão necessária para ser classificado como pequena propriedade rural, conforme definido pela Lei 8.629/1993, não restou comprovado que o bem é explorado pela família do agravante como sua principal fonte de subsistência.<br>4. As provas documentais e o auto de arrecadação indicam que o imóvel está em estado de abandono, sem evidências de atividades produtivas familiares, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI da CF/1988 e no art. 833, VIII do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido.<br>Tese de julgamento<br>"A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige, além da qualificação do imóvel como pequeno, a exploração familiar, não comprovada no caso dos autos."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões recursais (fls. 190-221), o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 832 e 833, VIII, do Código de Processo Civil; os arts. 9º, 10 e 37 da Lei n. 10.741/2003; e o art. 1º da Lei n. 8.009/1990. Sustentou, em síntese, que o imóvel constrito é absolutamente impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural explorada em regime familiar, sua única fonte de subsistência. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial sobre o tema.<br>Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 249-258).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 267-274), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 277-284).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 290-302).<br>Não houve juízo de retratação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>É sabido que o bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, embora o imóvel se enquadre nas dimensões de pequena propriedade rural, não ficou demonstrado o preenchimento do requisito de exploração familiar para fins de subsistência. A Corte estadual fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 165-166):<br>Como bem observado pelo juízo a quo, consta nos autos a existência de Auto de Arrecadação dos Bens da Massa do Devedor Insolvente Januário Prati (ID. 134486168 Pág. 1/8), evidenciando que o imóvel se encontra aparentemente abandonado.<br>Observo, ainda, que o próprio agravante em suas razões afirma o seguinte: "Mesmo assim, importante se fazer essa ressalva, porquanto, o EXECUTADO, em face de sua doença, que culminou, inclusive, com amputação de parte de sua perna esquerda, está se recuperando na casa do filho "Clodoaldo", localizada às margens de sua pequena propriedade, sendo certo que tão logo consiga melhorar a saúde e se adaptar à prótese que está prestes a colocar, retornará a residir em sua pequena propriedade, de onde sempre tira o sustento de sua família." - Grifo Nosso<br>Diante do referido contexto, há dúvidas quanto a comprovação de que o sustento da família deriva da exploração do imóvel em questão, sobretudo considerando a própria condição física vivenciada pelo agravante e o grau de abandono constatado no Auto de Arrecadação.<br>Destaco, ainda, que as imagens acostadas pelo agravante não possuem o condão de alterar a conclusão do julgador primevo, mormente pela impossibilidade de se confirmar que os animais pertencem ao imóvel objeto dos autos, podendo, inclusive, se referir à propriedade do filho do agravante, porquanto "localizada às margens de sua pequena propriedade".<br>Observa-se que a convicção formada pelo Tribunal a quo decorreu da análise das provas constantes dos autos, notadamente o auto de arrecadação que descreve o estado de abandono do imóvel e as próprias declarações do recorrente.<br>Vale ressaltar que, para que o imóvel seja reconhecido como pequena propriedade rural e receba a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da CF/88, c/c o art. 833, VIII, do CPC, art. 4º, II, da Lei n. 4.504/1964 e art. 4º, II, "a", da Lei n. 8.629/1993, há necessidade de comprovação simultânea do preenchimento de certos pressupostos que estão estabelecidos na legislação de regência, além do requisito objetivo da metragem; há que ser trabalhada pelo agricultor e sua família, além de ser o único meio de sustento do executado e de sua família, este último requisito não comprovado pela recorrente.<br>Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da impenhorabilidade do bem de família exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.245.091/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Ademais, a Segunda Seção do STJ assentou que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023)<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).<br>2. A Segunda Seção do STJ assentou, ainda, que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).<br>3. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe não ostenta a natureza de pequena propriedade rural, visto que não é explorado pela família. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que é possível a penhora de imóvel que não satisfaça a qualidade de pequena propriedade rural explorada pela família, coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.458.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ impede, da mesma forma, a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada quando a decisão sobre o tema exige a apreciação de elementos fático-probatórios distintos em cada caso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência, porquanto não foram fixados nas instâncias de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA