DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por militar da reserva remunerada, Wilson Pinto, contra ato do Comandante do Exército Brasileiro que determinou a instauração de Conselho de Justificação, sob a alegação de suposta violação à ética e aos deveres militares.<br>O impetrante destaca que os fatos que deram origem à persecução administrativa remontam ao período de 2000 a 2004, quando exercia a função de ordenador de despesas no Instituto Militar de Engenharia. Ressalta-se que os materiais questionados foram regularmente descarregados por meio de boletins administrativos publicados em janeiro de 2004, documentos públicos e de conhecimento da autoridade competente à época. Ademais, o impetrante argumenta que já havia sido punido disciplinarmente em setembro de 2004 por impropriedades administrativas, circunstância que reforça a tese de bis in idem e o esgotamento da pretensão punitiva administrativa.<br>A inicial também enfatiza que, embora tenha sido instaurado Inquérito Policial Militar apenas em 2010, a ação penal militar resultante teve sua punibilidade extinta em razão da prescrição, inclusive na modalidade retroativa, com trânsito em julgado reconhecido em 2020. A partir desse contexto, sustenta-se que não subsiste fundamento jurídico para a reabertura da persecução administrativa por meio de Conselho de Justificação, sobretudo após lapso temporal superior a duas décadas desde os fatos e mais de quatro anos após o trânsito em julgado da ação penal.<br>A peça centraliza sua argumentação na aplicação do art. 18 da Lei nº 5.836/1972, que estabelece o prazo prescricional de seis anos para os casos submetidos a Conselho de Justificação, contados da data da prática dos atos. Argumenta-se que tal prazo foi amplamente ultrapassado. Alternativamente, na hipótese de enquadramento dos fatos também como crime militar, invoca-se o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, segundo o qual devem ser observados os prazos prescricionais do Código Penal Militar, igualmente já consumados no caso concreto.<br>A petição invoca ainda jurisprudência consolidada do Superior Tribunal Militar, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a prescrição penal, uma vez reconhecida, impede a continuidade ou a instauração de sanções administrativas quando estas se fundam nos mesmos fatos. Destaca-se o entendimento de que o Conselho de Justificação possui natureza administrativa, mas está sujeito ao controle jurisdicional quando houver ofensa à legalidade ou a princípios constitucionais, como a segurança jurídica e a razoável duração do processo.<br>Por fim, a inicial sustenta a presença de fumus boni iuris, evidenciado pela prescrição manifesta, e do periculum in mora, diante do rito célere do Conselho de Justificação e dos graves efeitos funcionais e honoríficos que dele podem decorrer. Com base nisso, requer-se a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os trabalhos do Conselho de Justificação e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do despacho decisório que determinou sua instauração.<br>Custas recolhidas às fls. 90-91.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O ato coator consta de fls. 50-54. O único efeito que se pode identificar é a instauração do processo, no qual será garantida a ampla defesa e o contraditório. O impetrante está a trazer o teor de sua defesa, que pode ser apresentada na via administrativa, originariamente, a este Sodalício. Não há notícia de que tenha perdido o prazo administrativo para se manifestar, sobretudo por se tratar de ato recente, datado de novembro deste ano.<br>Nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, a tutela de urgência no mandado de segurança deve ser concedida "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".<br>O cenário trazido pelo impetrante não sinaliza a imprescindibilidade da medida de urgência. Nesse sentido, confira-se aresto desta relatoria:<br>AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA DE EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72).<br>2. No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora). Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64).<br>3. Na espécie, contudo, ausente se revela, de modo mais expressivo, o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral, no que persegue o restabelecimento da vantagem pecuniária e a utilização do plano de saúde, envolve providências passíveis de cumprimento ainda que a ordem seja concedida apenas ao final do processo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 26.339/DF, desta relatoria, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>É até mesmo possível que a autoridade coatora acolha a argumentação agora apresentada, diretamente, ao Judiciário. A concessão de prazo para defesa e a ausência de qualquer efeito concreto realmente prejudicial ao impetrante sinaliza não se configurar periculum in mora. Em rigor, a situação se aproxima da previsão do art. 5º, II da Lei 12.016/2009, no sentido de que não se concede o writ quando o impetrante tem ao seu dispor remédio apropriado na via administrativa, como parece ser o caso, reitere-se, porque pode apresentar defesa que ainda será avaliada.<br>Some-se a isso a instrução da inicial com poucos documentos que não permitem aferir se eventual defesa já foi rejeitada no âmbito do procedimento castrense.<br>ANTE O EXPOSTO:<br>1) Indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).<br>2) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I da Lei 12.016/2009).<br>3) Dê-se ciência à União para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei 12.016/2009)<br>Tudo feito, ao MPF para parecer em 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).<br>Finalmente, retornem conclusos.<br>EMENTA