DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINA LUZ e LAURA HELENA BRACK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MODIFICADA. SUCUMBÊNCIA. 1. A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE, NA HIPÓTESE DE ATRASO E/OU CANCELAMENTO DE VOO, O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO, DEVENDO SER COMPROVADA, PELO PASSAGEIRO, A EFETIVA OCORRÊNCIA DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. 2. CASO DOS AUTOS EM QUE EMBORA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OCASIONANDO O ATRASO DO VOO, NÃO RESTOU COMPROVADO ABALO MORAL. EM QUE PESE DESAGRADÁVEL A SITUAÇÃO VIVENCIADA. NÃO RESTOU DEMONSTRADA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANO MORAL PRETENDIDA, NÃO TRANSBORDANDO A SITUAÇÃO VIVENCIADA DA SEARA DO MERO DISSABOR. SENTENÇA MODIFICADA. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por dano moral, em razão de atraso superior a sete horas em voo internacional, sem prestação de assistência adequada e sem atendimento preferencial a passageiras gestante e idosa.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>Passa-se aos fatos incontroversos do caso concreto que demandam revaloração jurídica. É incontroverso que houve atraso superior a 07 horas em voo internacional, reconhecido tanto pela sentença condenatória como pelo acórdão recorrido. É incontroverso que uma das autoras estava grávida e a outra é idosa. É incontroverso que as autoras permaneceram mais de duas horas na fila, sem atendimento preferencial e sem assistência da companhia aérea. (fl. 184)<br>  <br>Nesse contexto, as questões que se colocam são as seguintes: à luz da jurisprudência do STJ, essas situações incontroversas têm o condão de ensejar a condenação por dano moral  As autoras tiveram o âmago de sua personalidade atingido ou se trata de um mero dissabor cotidiano  (fl. 184)<br>  <br>A parte autora entende que sim, que é o caso de condenação da recorrida em danos morais, com fundamento nos artigos 14 do CDC, 186 e 927 do CC. Aqui vale repontuar que é desnecessário o reexame de prova, devendo ser procedida a revaloração jurídica dos fatos incontroversos que se depreendem da mera leitura da sentença e do acordão, motivo pelo qual não se aplica a Súmula 07 do STJ. (fl. 184)<br>  <br>Além disso, a legislação garante atendimento prioritário a gestantes e aos idosos, e sua inobservância caracteriza infração legal. A negligência da companhia aérea nesse aspecto agravou a situação, uma vez que MULHERES GRÁVIDAS TÊM NECESSIDADES ESPECIAIS e não devem ser submetidas a condições que comprometam sua saúde e bem-estar. No primeiro trimestre de gestação, a mulher enfrenta um período crítico de formação fetal e sintomas físicos intensos, como: Náuseas e vômitos, agravados por estresse e jejum prolongado; Cansaço extremo, com necessidade de repouso frequente; Maior risco de desidratação, caso não tenha acesso a água e alimentação adequada; Tonturas e quedas de pressão, podendo resultar em desmaios; Estresse emocional, que pode impactar negativamente a gestação. A aflição e o stress gerado pela situação do atraso do voo, bem como a permanência forçada em um aeroporto sem o devido suporte agravam esses desconfortos e indicam a peculiaridade do caso concreto. (fl. 185)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em tela, os fatos narrados na inicial configuram apenas aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual, desprovidos da gravidade necessária para gerar o dever de indenizar por danos morais.<br>Outrossim, a alegação das requerentes de que permaneceram por duas horas e meia na fila para remarcação do voo não vem minimamente comprovada, pois os documentos de evento 1, OUT7, evento 1, OUT8, evento 1, INF9, evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11 apenas informam as datas e horários tanto do voo original, quanto da remarcação.<br>Ademais, conforme mencionado pelas autoras na inicial, a ré forneceu alimentação para o período e procedeu à reacomodação das requerentes em voo no mesmo dia, cumprindo, portanto, com as determinações constantes nos artigos 26 e 27, ambos da Resolução n. 400 da ANAC1.<br>Assim, muito embora o atraso do voo, a situação não ultrapassa o transtorno que não é apto a provocar violação a atributos de personalidade, requisito para a configuração do dano moral. Logo, na ausência de comprovação do prejuízo efetivamente sofrido pela parte autora, não se configura o dever de indenizar em seu favor. (fl. 160)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA