DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 431-432).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 385):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Não foi reconhecida a prescrição do fundo de direito, relativa à abusividade da correção do contrato de seguro pela faixa etária, mas tão somente das quantias desembolsadas e pedido de repetição, que deverá observar o prazo ânuo antecedente ao ajuizamento da demanda. Honorários de sucumbência alterado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em apelação e arbitrados em quantia certa. Correção monetária a partir do julgamento dos aclaratórios. Juros de mora do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 397-401).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 403-412), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos artigos 502, 503, §1º, I e III, e 505 do CPC, sustentando que teria ocorrido desrespeito a coisa julgada e seus limites objetivos, ao reinterpretar o título executivo e o alcance da prescrição ânua.<br>No agravo (fls. 435-447), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 425-430).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A alegação de violação aos arts. 502, 503, §1º, I e III e 505 do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>No que diz respeito à prescrição e à correção monetária sobre a sucumbência, a Corte local assim se manifestou (fls. 387-389):<br>Em outras palavras, a abusividade reconhecida quanto ao reajuste do prêmio do seguro deve ser calculada no 70º aniversário da demandante e subsequentes, garantindo-lhe a repetição daquilo que pagou indevidamente nos 12 meses que antecederam o ajuizamento da ação.<br>Com efeito, não há prescrição do fundo de direito, mas tão somente das quantias desembolsadas.<br> .. <br>No que tange aos honorários de sucumbência, consta do acórdão proferido pelo E. TJSP, nos autos dos embargos declaração nº 1011048-76.2016.8.26.0066/5000 (fls. 127/131 dos autos originários), que os honorários devidos pela seguradora foram alterados de 1 salário mínimo para R$ 1.250,00, o que não foi modificado pela instância superior, de tal modo que a correção deverá incidir desde o julgamento dos aclaratórios.<br>Importante ressaltar que a data do arbitramento da remuneração devida pela sucumbência em segundo grau considerou justa a quantia fixada, inexistindo menção de terça parte, tratando-se a correção de atualização dos valores que minguam em decorrência do desgaste da moeda pela inflação, não podendo retroagir. Os juros moratórios, por sua vez, têm o termo inicial nos termos do art. 85, § 16, do CPC, por se tratar de quantia líquida.<br>Rever a conclusão do acórdão, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, c onforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada dessa Corte Superior, segu ndo a qual, nas relações de trato sucessivo, a prescrição não alcança o fundo de direito, limitando-se aos efeitos patrimoniais vencidos anteriormente ao marco prescricional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ÂNUA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO, APENAS A PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.<br>2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula 85/STJ. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e, como consequência, serão passíveis de cobrança apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida, a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e ter mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei nº 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.537.714/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 9/12/2020.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA