DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 140/141):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. SINISTRO. RENOVAÇÃO APÓS O PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal, que indeferiu o pedido para a seguradora depositar o valor da execução.<br>2- A agravante busca reformar o decisum a fim de que seja determinada a expedição de ofício à seguradora para que proceda ao depósito judicial da quantia assegurada, com os acréscimos legais para a devida atualização até a data do depósito, em conta judicial aberta para tal finalidade, vinculada à execução fiscal, sob o fundamento de que restou demonstrada a ocorrência de sinistro e pela ausência de qualquer efeito suspensivo ou causa suspensiva da exigibilidade do crédito.<br>3- Ao que se infere da análise dos autos, ocorreu o vencimento da apólice de seguro garantia, sem que houvesse sua renovação no prazo previsto. Todavia, foi apresentada renovação da referida apólice pela agravada, ainda que fora do prazo, não tendo havido qualquer prejuízo ao exequente, uma vez que a execução segue garantida.<br>4- Insta salientar, inclusive, e em que pese a agravante tenha ressalvado a interposição do presente agravo de instrumento para discussão do sinistro, que a União, nos autos de origem, confirmou que a apólice apresentada atende às suas solicitações, tendo averbado a garantia, em cumprimento à decisão judicial de origem que determinou sua manifestação a respeito. Não houve, portanto, questionamento acerca de qualquer requisito da apólice, tratando-se de mera renovação de garantia que já havia sido aceita pela exequente, ainda que tenha ocorrido fora do prazo.<br>5- Assim, tal renovação não consubstanciou risco de perecimento ou inutilização dos meios executivos e não sujeitou a União a qualquer perigo de frustração da execução fiscal, importando-se ressaltar que não foram impugnados os requisitos materiais do título de garantia, como sua liquidez ou suficiência, já que houve manifestação da agravante no sentido de atendimento de suas solicitações e consequente averbação, conforme já mencionado.<br>6- Em que pese a alegação da agravante, segundo a qual foi efetivado o sinistro, é preciso ter em mente que, além de não trazer qualquer benefício imediato ao exequente, já que só terá a efetiva disponibilidade do dinheiro após o trânsito em julgado, o depósito do valor imediatamente imporá relevante e desnecessário prejuízo ao executado, em ofensa ao princípio da menor onerosidade.<br>7- Além de ofender o princípio da menor onerosidade, tornaria claro o descompasso da medida com a necessidade de o processo ser conduzido em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, para ser considerado "devido", o processo não pode ser alheio a esses postulados (substantive due process), devendo guardar adequação ao modelo constitucional de processo.<br>8- Portanto, diante do cenário processual delineado e das peculiaridades do caso concreto, e apesar da ocorrência do sinistro, deve ser afastada a execução da referida cláusula, em atenção aos princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, precipuamente porque a execução fiscal seguiu e ainda se encontra garantida, diante da renovação da apólice pela agravada, o que revela e ressalta a desnecessidade do cumprimento forçado da obrigação de depositar valor de tamanha monta, que sequer poderia ser levantado até o trânsito em julgado, levando-se em consideração o princípio da preservação da empresa.<br>9- Sendo assim, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.<br>10- Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Fazenda foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão quanto à causa de pedir relativa à liquidação do seguro garantia antes do trânsito em julgado, mantendo-se a conclusão pela desnecessidade de depósito judicial e pela suficiência da renovação da apólice.<br>Os embargos de declaração opostos pela empresa foram rejeitados. O acórdão que julgou esses embargos de declaração tem a seguinte ementa (fls. 212/214):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA PARTE AGRAVANTE. LIQUIDAÇÃO DO SEGURO GARANTIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PELA PARTE AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE SINISTRO EXPRESSAMENTE RESSALVADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE SINISTRO. ACEITAÇÃO DA GARANTIA SEM APLICAÇÃO DOS EFEITOS DE PAGAMENTO DOS VALORES PELA SEGURADORA.<br>1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.<br>2- A embargante/parte agravante alega, em síntese, a omissão do acórdão, porquanto uma das "causas de pedir" de seu recurso mencionou a existência de acórdão unânime, ainda sem trânsito em julgado, provendo a apelação cível/remessa necessária, para julgar improcedente o pedido nos embargos à execução fiscal, o que imporia a liquidação da garantia, com manutenção do depósito até o trânsito em julgado, já que inexiste recurso com efeito suspensivo e o crédito em questão não se encontra com a exigibilidade suspensa.<br>3- Assiste razão à embargante em relação à omissão apontada. Cinge-se a questão em saber se é possível a liquidação do seguro garantia, com a efetuação do depósito judicial do valor garantido, antes do trânsito em julgado dos Embargos à Execução cuja sentença foi reformada após o julgamento da apelação, para julgar improcedentes os pedidos, e encontra-se na pendência da análise/julgamento de recurso especial.<br>4- É inquestionável a equiparação da fiança bancária e do seguro garantia ao depósito judicial, conferida tanto pela legislação quanto pela consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, não escapa a uma análise detida do conteúdo normativo em questão o equivocado entendimento de que somente os depósitos em dinheiro teriam eficácia até o trânsito em julgado, legitimando a liquidação do seguro quando o recurso do contribuinte, pendente nos embargos à execução, não tem efeito suspensivo, sobretudo a partir da interpretação sistemática dos artigos 9º, §3º, 15, I, e 32 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5- A liquidação antecipada da garantia nessas condições, com a sua conversão em depósito em dinheiro, além de não trazer qualquer benefício imediato ao exequente, imporá relevante e desnecessário prejuízo ao executado, em ofensa ao princípio da menor onerosidade.<br>6- Essa modalidade de garantia não oferece risco de perecimento ou inutilização dos meios executivos e não sujeita a União a qualquer perigo de frustração da execução fiscal, reiterando-se, como constou do acórdão, que a execução fiscal seguiu e ainda se encontra garantida, diante da renovação da apólice pela agravada, tendo atendido às solicitações da embargante, sem questionamentos sobre seus requisitos, conforme manifestação da própria na origem.<br>7- Na verdade, a liquidação antecipada do seguro, quando pendente o recurso do contribuinte, e diante da reconhecida equiparação dessa garantia ao depósito em dinheiro, além de ofender o princípio da menor onerosidade ao executado, tornaria claro o descompasso da medida com a necessidade do processo ser conduzido em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, comparado ao depósito, a garantia dos autos possui a mesma aptidão para assegurar hígido o interesse do credor, sendo irrazoável não conferir aplicabilidade, na hipótese, à regra do art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80.<br>8 - Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.<br>9 - Por sua vez, a embargante/parte agravada, em suas razões, alega, primeiramente, haver omissão do acórdão no que diz respeito à ausência de interesse recursal da União em seu recurso de agravo de instrumento, posto que ao se manifestar na origem acerca da apólice do seguro garantia, houve inequívoca anuência quanto à sua renovação, já que promoveu a averbação nas certidões de dívida ativa em cobrança.<br>10 - No entanto, não há que se falar em omissão, porquanto a União, ao se manifestar na origem a respeito do seguro garantia, tendo em vista a determinação expressa do Juízo a quo, esclareceu ter interposto o agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos que acolheu a apólice de seguro ofertada, ressalvando claramente que o debate sobre a caracterização de sinistro remanesceria em sede recursal. Além disso, sequer se pode dizer que o pleito se enquadre à hipótese de omissão para o manejo de embargos de declaração, posto que o ponto foi devidamente esclarecido no julgamento de mérito do agravo de instrumento, que expressamente fez constar que a União havia ressalvado a discussão a respeito do sinistro à sede recursal quando se manifestou na origem sobre o cumprimento das solicitações referentes à apólice.<br>11- A embargante/parte agravada também afirma existir contradição no acórdão, pois afirmou-se a ocorrência de sinistro quando, na realidade, o seguro foi revalidado, sem solução de continuidade. Além disso, afirma que a discussão do sinistro sequer foi tratada pela decisão recorrida, de modo que haveria supressão de instância.<br>12- Não assiste razão à embargante em sua tese quanto à supressão de instância, primeiro porque a questão do sinistro só foi objeto de análise por este E. Tribunal após já ter sido considerada expressamente pela decisão recorrida, ocasião em que o Juízo a quo entendeu que "a ocorrência de sinistro pode trazer à executada maior onerosidade já que implementado o depósito do valor do sinistro, os encargos a que será submetida são maiores, não havendo justificativa para tal no momento.  .. ", bem como que, no caso em exame, " ..  o seguro garantia já estava em vigor e não se trata de substituição, mas de pedido da União para que seja determinado o depósito do valor da garantia, considerando a existência de sinistro. A parte executada requereu a renovação da garantia, o que somente ocorreu depois do vencimento da apólice, mas apresentou a apólice como renovação da garantia ofertada anteriormente e com vencimento apenas em 2026".<br>13- Do mesmo modo, como constou do acórdão, fato é que ocorreu o vencimento da apólice de seguro garantia, sem que fosse apresentada sua renovação no prazo previsto (o que caracterizaria a ocorrência de sinistro, conforme cláusula 6.2, "b" das condições especiais do contrato). Porém, a parte executada trouxe, na origem, e ainda que fora do prazo, proposta de renovação da apólice (com vigência pretérita, à data do vencimento).<br>14- Logo, a conclusão dada no decisum não representa contradição, pois o entendimento aplicado foi o de que, apesar da nova apólice/renovação ter sido apresentada somente após o vencimento da anterior, o que caracterizaria sinistro nos termos da contratado, não haveria qualquer prejuízo à exequente em sua aceitação, dada a manutenção da garantia do feito executivo com efeitos pretéritos, de modo que o depósito imediato do valor imporia relevante e desnecessário prejuízo à parte executada, já que a efetiva disponibilidade do dinheiro só ocorreria após o trânsito em julgado. Com efeito, em que pese caracterizado o sinistro, aceitou-se a renovação da garantia apresentada com vigência pretérita, para que dele (do sinistro) não decorresse o efeito da obrigação de pagamento dos valores pela seguradora.<br>15 - Embargos de declaração da União providos, para sanar omissão do acórdão, integrando-o sem efeitos infringentes, e embargos de declaração da parte agravada desprovidos<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que os embargos de declaração não teriam enfrentado integralmente os dispositivos legais invocados, requerendo, em caráter sucessivo, a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre todos os pontos faltantes.<br>Aponta violação dos arts. 32, §2º, e 9º, §4º, da Lei 6.830/1980, 151, inciso II, do CTN, e 1º, §2º, da Lei 9.703/1998, alegando contrariar a legislação federal e a jurisprudência do STJ que admite a liquidação da carta de fiança ou do seguro garantia com condicionamento do levantamento ao trânsito em julgado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 236/273.<br>O recurso foi admitido (fl. 279).<br>É o relatório.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>De fato, o acórdão dos embargos de declaração supriu a omissão apontada e enfrentou, de modo expresso e suficiente, a questão jurídica central e os dispositivos legais invocados, conforme se vê do seguinte trecho (fls. 212/213):<br>" ..  3- Assiste razão à embargante em relação à omissão apontada. Cinge-se a questão em saber se é possível a liquidação do seguro garantia, com a efetuação do depósito judicial do valor garantido, antes do trânsito em julgado dos Embargos à Execução cuja sentença foi reformada após o julgamento da apelação, para julgar improcedentes os pedidos, e encontra-se na pendência da análise/julgamento de recurso especial.<br>4- É inquestionável a equiparação da fiança bancária e do seguro garantia ao depósito judicial, conferida tanto pela legislação quanto pela consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, não escapa a uma análise detida do conteúdo normativo em questão o equivocado entendimento de que somente os depósitos em dinheiro teriam eficácia até o trânsito em julgado, legitimando a liquidação do seguro quando o recurso do contribuinte, pendente nos embargos à execução, não tem efeito suspensivo, sobretudo a partir da interpretação sistemática dos artigos 9º, §3º, 15, I, e 32 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5- A liquidação antecipada da garantia nessas condições, com a sua conversão em depósito em dinheiro, além de não trazer qualquer benefício imediato ao exequente, imporá relevante e desnecessário prejuízo ao executado, em ofensa ao princípio da menor onerosidade.<br>6- Essa modalidade de garantia não oferece risco de perecimento ou inutilização dos meios executivos e não sujeita a União a qualquer perigo de frustração da execução fiscal, reiterando-se, como constou do acórdão, que a execução fiscal seguiu e ainda se encontra garantida, diante da renovação da apólice pela agravada, tendo atendido às solicitações da embargante, sem questionamentos sobre seus requisitos, conforme manifestação da própria na origem.<br>7- Na verdade, a liquidação antecipada do seguro, quando pendente o recurso do contribuinte, e diante da reconhecida equiparação dessa garantia ao depósito em dinheiro, além de ofender o princípio da menor onerosidade ao executado, tornaria claro o descompasso da medida com a necessidade do processo ser conduzido em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, comparado ao depósito, a garantia dos autos possui a mesma aptidão para assegurar hígido o interesse do credor, sendo irrazoável não conferir aplicabilidade, na hipótese, à regra do art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80.  .. "<br>Assim, não caracterizada a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Já no que alega violação aos arts. 32, §2º, e 9º, §4º, da Lei 6.830/1980; 151, II, do Código Tributário Nacional; e 1º, §2º, da Lei 9.703/1998, verifica-se ausência de dialeticidade suficiente a permitir o conhecimento do recurso, pois, além de examinar os referidos dispositivos legais, o acórdão recorrido adotou outros fundamentos autônomos, de índole processual e principiológica, não impugnados especificamente nas razões do especial, como fica evidente no seguinte item 8 do acórdão recorrido (fls. 140/141):<br>" ..  8- Portanto, diante do cenário processual delineado e das peculiaridades do caso concreto, e apesar da ocorrência do sinistro, deve ser afastada a execução da referida cláusula, em atenção aos princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, precipuamente porque a execução fiscal seguiu e ainda se encontra garantida, diante da renovação da apólice pela agravada, o que revela e ressalta a desnecessidade do cumprimento forçado da obrigação de depositar valor de tamanha monta, que sequer poderia ser levantado até o trânsito em julgado, levando-se em consideração o princípio da preservação da empresa."<br>Incide assim, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, no sentido de que: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, a pretensão recursal de liquidação do seguro garantia antes do trânsito em julgado encontra-se, hoje, incompatível com o regime jurídico vigente, por superveniência legislativa e pela consolidação da jurisprudência desta Corte.<br>O presente recurso especial discute a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, garantida por seguro garantia, com vistas à sua liquidação por depósito judicial, enquanto pende de julgamento ação anulatória de débito fiscal que debate os mesmos créditos. A dívida objeto da execução fiscal encontra-se integralmente garantida por seguro garantia apresentado na ação anulatória, sendo que a utilidade prática perseguida pela agravante, evidenciada ao longo das razões do agravo de instrumento e do próprio recurso especial, consiste em permitir o prosseguimento da execução para viabilizar a liquidação do seguro garantia.<br>O acórdão recorrido foi pautado em sessão virtual iniciada em 29/11/2022 (fl. 137), anterior ao advento da Lei 14.689/2023, que, por meio do art. 5º, incluiu o § 7º no art. 9º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), com a seguinte disciplina:<br>"§ 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada."<br>A nova lei veio ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que já se firmara nesse mesmo sentido. Além disso, após o advento da nova lei, esta Corte Superior também já assentou que, tratando-se de norma processual, a inserção do § 7º no art. 9º da Lei de Execuções Fiscais tem aplicabilidade imediata, atingindo inclusive as execuções fiscais em curso, como a que deu origem a este agravo de instrumento. A seguinte ementa de recente julgado desta Primeira Turma bem exemplifica essa situação:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE.<br>1. A exegese do art. 32, § 2º, da LEF revela carecer de finalidade o ato judicial que intima a seguradora a realizar o pagamento da indenização do seguro garantia judicial antes da ocorrência do trânsito em julgado da sentença desfavorável ao devedor.<br>2. "As garantias apresentadas na forma do II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada" (art. 9º, § 7º, da L EF, introduzido pela Lei n. 14.689/2023).<br>3. Cuidando-se de regra processual, o último dispositivo indicado tem imediata aplicação aos processos em tramitação.<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 2.310.912/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 12/4/2024)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA