DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.355/1.356):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA. EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 880 DO STJ. APLICABILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO REPETITIVO RESP 1820377/DF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença promovido por servidores públicos objetivando os valores decorrentes do processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória nº 1.091/PE que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio, extinguiu o cumprimento de sentença individual sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, §3º do CPC, por entender que houve a incidência dos efeitos da coisa julgada material. 2. A sentença de origem entendeu que: (a) a coisa julgada da execução proposta pela entidade sindical apenas poderia ser afastada se o servidor, na condição de exequente individual, deixasse de requerer a suspensão do seu feito executivo, insistindo na continuidade deste último; (b) da mesma forma que a coisa julgada material coletiva obsta a rediscussão da lide em ação de reconhecimento individual ajuizada posteriormente, não se pode admitir a execução individual quando já tiver havido o reconhecimento da prescrição em sede de execução coletiva transitada em julgado. 3. Alegam os apelantes em suas razões recursais a inexistência da coisa julgada, tendo em vista se tratar de direito individual homogêneo em execução coletiva. Defendem, com fundamento nos termos do art. 103, III do CDC que, por se tutelar direitos individuais homogêneos, os efeitos subjetivos do julgado erga omnes apenas existiriam para os casos de acolhimento da pretensão, o que não houve. 4. Os apelantes defendem a inocorrência da prescrição executiva, pois o presente caso está abrangido na modulação dos efeitos estabelecida no julgamento dos embargos de declaração no R Esp 1.336.026/PE, referente ao Tema Repetitivo 880, por ter transitado em julgado antes de 17/03/2016 (na vigência do CPC/1973) e pendente do fornecimento pelo executado de fichas financeiras solicitadas nos autos da ação ordinária coletiva. 5. Inicialmente, com relação ao benefício da Justiça Gratuita dos recorrentes indeferida pela sentença apelada, cumpre a sua reforma. Não há nenhum elemento capaz de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, reformando-se a sentença para deferir a gratuidade judiciária. Julgados do TRF5 (Processo nº 0813042-43.2019.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 28/11/2019). 6. Com relação à prejudicialidade da coisa julgada, esta merece ser afastada, de modo que assiste razão aos apelantes. A sentença proferida nas ações coletivas ajuizadas para a proteção de direitos individuais homogêneos apenas faz coisa julgada erga omnes no caso de procedência, assegurando aos interessados que não tiverem atuado no processo como litisconsortes o direito de propor ação individualmente, consoante interpretação conjugada dos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, adotada pela Segunda Seção da Corte da Cidadania, no R Esp 1.302.596/SP. Julgados do TRF5 (Processo nº 0818493-44.2020.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Carlos Rebelo Junior, 1ª Turma, Julgamento: 03/02/2022; Processo nº 0814103-65.2019.4.05.8300, 1ª Turma, Relator Desembargador(a) Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 28/02/2021). 7. No que diz respeito à alegação de prescrição da pretensão executória, tendo em vista que no presente caso o título executivo foi formado na vigência do CPC/73 e houve requerimento das fichas financeiras pelo sindicato à União, trata-se de hipótese de modulação do Tema Repetitivo 880 do STJ. Prazo prescricional que teve início em 30/06/2017. Julgados do TRF5 (Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0816521-73.2019.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, j. 26/11/2020). Não há que se falar em prescrição executória. 8. No presente caso, a União não logrou êxito em demonstrar que teria fornecido as fichas financeiras dentro de prazo razoável, pelo que entendo ser aplicável o Tema 880. Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi promovido dentro do prazo prescricional (ajuizado em 30.06.2022), há que se acolher a pretensão recursal. 9. Esta Quinta Turma deste Tribunal firmou o entendimento para os casos decorrentes da Ação Rescisória nº 1.091, no sentido de que não há que se falar em coisa julgada e que se aplica o Tema 880 do STJ, para afastar a prescrição, dependendo de comprovação casuística, devendo o feito retornar à primeira instância para regular processamento, cabendo à União, se for o caso, demonstrar que as fic has financeiras foram apresentadas para cada exequente, bem como quando foram apresentadas. O referido entendimento foi firmado na sessão ampliada desta Quinta Turma nos autos nº 0810506-83.2022.4.05.8300, Relatoria da Desa. Cibele Benevides Guedes da Fonseca (julgamento em 23.3.2023). 10. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, reconhecendo a inexistência de coisa julgada e determinando o retorno dos autos da origem para que seja o feito regularmente processado, viabilizando-se à União que demonstre que as fichas financeiras foram apresentadas para cada exequente, bem como quando foram apresentadas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1421/1.428).<br>A parte recorrente, nas razões de fls. 1.436/1.458, alega violação dos arts. arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se posicionou sobre questões essenciais à solução da controvérsia.<br>Aponta, ainda, ofensa aos arts. 103, III, e 104, da Lei 8.078/90, e aos arts. 485, IV e V, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC e arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, pois entende que o prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública, referente às obrigações de fazer e de pagar, é único e conta do trânsito em julgado, sem interrupção ou suspensão, e que a modulação do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é inaplicável por inexistir dependência de documentos do executado no cumprimento individual.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.506/1.563.<br>Primeira decisão de admissibilidade às fl. 1.564.<br>Devolução dos autos para aguardar decisão deste Tribunal no Tema 1.253, às fls. 1.582/1.583.<br>Em nova decisão de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.253/STJ e admitiu quanto às questões remanescentes (fls. 1.593/1.605).<br>É o relatório.<br>Conforme já relatado, foi exarada decisão de admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso especial em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e admite o recurso quanto a outras teses recursais), de modo que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nestes autos, a apreciação da questão referente ao Tema 1.253/STJ, mas apenas a análise das questões remanescentes.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>O STJ já decidiu, no Tema 1253, que: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título."<br>Além disso, eis o Tema 880 do STJ, que deve ser interpretado conjuntamente com a permissão à execução individual independente:<br>"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>Os efeitos do acórdão foram modulados nesse sentido:<br>"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).<br>O acórdão recorrido compreendeu que o exequente dependia do fornecimento de documentos pelo executado/recorrente como obrigação de fazer para cumprimento do título executivo judicial, cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento da Ação R escisória 1091/PE se deu em 30/8/2006.<br>Assim, aplicando a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, deve-se adotar a data de 30/6/2017 como início do prazo prescricional para a execução do julgado.<br>Logo, como foi iniciado o cumprimento da execução da obrigação de pagar em 30/6/2022, não há falar em prescrição.<br>Note-se que o julgado repetitivo não condiciona a aplicação da modulação dos efeitos à data do pedido de juntada das fichas financeiras, mas apenas à data do trânsito em julgado do título executivo e a dependência do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras.<br>Portanto, o acórdão recorrido não merece ser reformado.<br>Ante o exposto, nego o provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA