DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 331):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT - PROVA DO ACIDENTE - ELEMENTOS IDÔNEOS - SINISTRO FATAL ENVOLVENDO TRATOR - VIÚVA HERDEIRA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DESCENDENTES - DIREITO DISPONÍVEL - AFERIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUTENÇÃO.<br>À vítima de acidente de trânsito é assegurada a indenização securitária, quando comprovado o fato, por meio de elementos idôneos, e apurada, em contraditório, a sua incapacidade permanente.<br>A teor do art. 96, II, "e", do Código de Trânsito Brasileiro, o trator é veículo de tração automotora, suscetível de circular nas vias terrestres, estando sujeito, portanto, ao seguro obrigatório (art. 20, alínea "l", do DL nº 73/66, com redação dada pela Lei nº 6.194/74).<br>Na Fase de Cumprimento de Sentença, os filhos do falecido devem ser intimados, na qualidade de Interessados, para se manifestarem sobre a pretensão de recebimento ou de renúncia de suas quotas.<br>No julgamento do Recurso Especial nº 1.483.620/SC, que se deu sob a sistemática prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, e na edição da Súmula nº 580, o Eg. Superior Tribunal Justiça consolidou o entendimento de que a atualização monetária do valor da indenização por morte ou invalidez do seguro DPVAT se opera desde a data do evento danoso.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões recursais (fls. 348-376), a recorrente alegou, em síntese, violação do art. 4º da Lei n. 6.194/1974 e do art. 792 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que, havendo múltiplos herdeiros (a viúva e 12 filhos), a indenização do seguro DPVAT não poderia ser paga integralmente a apenas um deles, devendo a condenação se limitar à cota-parte da autora da ação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 518-519), sob o fundamento da intempestividade do recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. ).<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo.<br>A decisão agravada foi mantida (fl. 841).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão agravada consignou que o recurso especial interposto em 27/11/2024 é intempestivo (fl. 518):<br>Trata-se de recurso especial que deve ser obstado, de plano, diante da sua manifesta intempestividade.<br>Isso porque, intimada a parte recorrente do acórdão em 01/11/2024, a petição do recurso especial foi protocolizada em 27/11/2024, fora do prazo legal exigido.<br>Como se sabe, constituindo a tempestividade pressuposto processual de qualquer recurso, sua inobservância conduz, forçosamente, à inadmissão do presente apelo.<br>A agravante sustenta, em suas razões, a tempestividade do recurso especial, alegando que a publicação do acórdão recorrido se deu em 04/11/2024 e os feriados nacionais dos dias 15 e 20 de novembro de 2024 prorrogaram o termo final do prazo recursal para 27/11/2024, data em que o recurso foi protocolado.<br>Sem razão a agravante.<br>A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade de todos os recursos, cuja ausência impede o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do acórdão recorrido.<br>Para fins de contagem, o art. 224, do CPC, prevê que, salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Por sua vez, o art. 231, inciso V, do CPC, estabelece que o dia de começo do prazo é o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.<br>No caso, depreende-se que o acórdão proferido em sede de apelação foi publicado em 31/10/2024 (fl. 330), sendo que a parte recorrente consultou eletronicamente a intimação em 01/11/2024 (sexta-feira), conforme a certidão fl. 344. Portanto, o dia de começo da intimação das partes acerca do acórdão recorrido foi em 01/11/2024 (sexta-feira), de modo que, excluindo-o, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 04/11/2024 (segunda-feira), dia útil seguinte à consulta.<br>Considerando os feriados nacionais de 15 de novembro (Proclamação da República) e 20 de novembro (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra), o lapso final para a interposição do recurso especial era o dia 26/11/2024 (terça-feira). Contudo, o recurso somente foi protocolado em 27/11/2024, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a interposição do recurso fora do prazo legal acarreta sua intempestividade, o que impede o seu conhecimento. A propósito, cito excerto de precedente sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO CARNAVAL. NECESSIDADE DE PROVA POR DOCUMENTO IDÔNEO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestivo.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 3.008.512/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.<br>1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.945.155/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Assim, o Recurso Especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a serem arcados pela parte agravante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA