DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ARI PAULO GELLER e MARISA DA CONCEICAO FERREIRA GELLER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fl. 578):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DO REQUERIMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Não há nulidade na sentença que apresenta todos os requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil, quais sejam, relatório, fundamentos e dispositivo.<br>Não há falar em cerceamento de defesa se não for comprovado eventual prejuízo pela ausência de produção da prova solicitada.<br>A prorrogação de dívida oriunda de crédito rural constitui um direito subjetivo do devedor, contudo, faz se necessária a comprovação de alguns requisitos exigidos pela norma jurídica, sem os quais não há como acolher o pleito inicial de alongamento da dívida.<br>Não havendo prova de requerimento formulado junto à instituição financeira quanto ao alongamento da dívida, não há falar em inexigibilidade do débito.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 637-645).<br>Nas razões recursais (fls. 656-680), a parte recorrente alegou violação d os artigos 2º, 141, 369, 492, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 14 da Lei 4.829/1965, 13 do Decreto-Lei 167/1967 e 50, V, da Lei 8.171/1991, sustentando, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, ao não permitir a produção de provas sobre o direito ao alongamento da dívida; a ocorrência de julgamento extra petita; e a inexigibilidade do débito ante o direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, independentemente de prévio requerimento administrativo. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 710-719), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 720-752).<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>A decisão agravada foi mantida pelo Tribunal de origem (fl. 771).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à questão do cerceamento de defesa e do direito ao alongamento da dívida, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que os recorrentes não preencheram os requisitos legais indispensáveis para a prorrogação do débito, notadamente a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira.<br>Nesse contexto, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015).<br>3. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em cada fazenda. Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida".<br>4. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende ser necessário o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida rural, incluindo o prévio requerimento administrativo.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL.<br>ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.<br>SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015).<br>3. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em cada fazenda. Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida".<br>4. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Assim, incide também o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>N o que tange à alegação de julgamento extra petita, verifica-se que tal matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ainda que fosse superado o óbice do prequestionamento, da mesma forma, a aferição de eventual julgamento extra petita exigiria a análise do conteúdo das postulações das partes e do próprio acervo fático-probatório, o que também é obstado pela Súmula 7/STJ. Confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>3. "Não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e , segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o jura novit curia direito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.062.050/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se  DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RESPEITOU OS LIMITES DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.  .. <br>5. O acórdão recorrido concluiu que a sentença foi proferida dentro dos limites da demanda, considerando que o pedido inicial, embora mencionasse anulação, fundamentava-se em causas de nulidade do matrimônio.<br>6. O Tribunal de origem afastou a alegação de decadência, reconhecendo que o pedido de nulidade não se submete a prazo decadencial, mas a lapso prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil.<br>7. O reexame do acervo fático-probatório é necessário para a análise da controvérsia, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.777.271/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ a inviabilizar o conhecimento do recurso especial também neste ponto.<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não foram fixados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA