DECISÃO<br>Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que são suscitantes NOVA FRONTEIRA AGRO E LOGISTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOÃO PAULO MARQUEZAM DA SILVA e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ - MT e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PR.<br>Ação em trâmite no Juízo de Cuiabá - MT: recuperação judicial dos suscitantes. (Processo nº 1049651-38.2024.8.11.0041)<br>Ação em trâmite no Juízo de Ponta Grossa - PR: busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, ajuizada por BANCO PACCAR S/A. (Processo nº 0034180-27.2024.8.16.0019).<br>Conflito de competência: alegam, em síntese, que, nos termos da jurisprudência do STJ, o juízo onde tramita o processo recuperacional é o único competente para dirimir questões que afetem o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Defendem, assim, que o juízo de Ponta Grossa - PR extrapolou sua competência ao determinar a busca e apreensão de caminhão declarado essencial para as atividades dos suscitantes, especialmente durante a vigência do stay period. Pleiteiam, liminarmente, a suspensão da ação e, por conseguinte, da ordem de apreensão do bem.<br>Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 441-442.<br>Parecer do MPF: opinou pela declaração da competência do juízo universal.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>A Segunda Seção do STJ, a partir do julgamento do CC 196.846/RN, firmou a compreensão de que, após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020, não subsiste interpretação que confira ao Juízo da recuperação judicial competência universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial relacionada a créditos extraconcursais, a pretexto da essencialidade do bem, sobretudo após o escoamento do período de blindagem. (DJe 25/4/2024).<br>Consoante referido precedente, o Juízo da recuperação judicial possui competência específica para determinar o sobrestamento de atos constritivos praticados em execuções de crédito extraconcursal apenas quando: (i) recaírem sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial e (ii) durante a vigência do período de blindagem.<br>Na hipótese dos autos, a ação de busca e apreensão tem por objeto crédito extraconcursal. Ademais, consoante informações prestadas pelo juízo da recuperação judicial (e-STJ fls. 502-505), o período de blindagem encerrou-se em 13/12/2025.<br>Diante desse contexto, uma vez exaurido o stay period, não subsiste competência do Juízo da recuperação judicial para impedir a continuidade da execução promovida pelo credor extraconcursal, tampouco para controlar os atos constritivos realizados em juízo diverso.<br>Com efeito, "não há usurpação da competência do juízo recuperacional quando se tratar de execução de crédito extraconcursal e já exaurido o período de blindagem" (CC 214.170/SP, Segunda Seção, DJe 17/10/2025). Nesse sentido: AgInt no CC 207.541/SP, Segunda Seção, DJe 19/8/2025; AgInt nos EDcl no CC 209.782/SP, Segunda Seção, DJe 18/8/2025; AgInt no REsp 2.086.939/MT, Terceira Turma, DJe 25/10/2023.<br>Conclui-se, portanto, pela inexistência de conflito de competência a ser dirimido.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito.<br>Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATO CONSTRITIVO EM FACE DA RECUPERANDA APENAS DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM E SE INCIDIR SOBRE BEM DE CAPITAL. DECURSO DO STAY PERIOD. OCORRÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência da Segunda Seção assinala que, uma vez exaurido o stay period, não subsiste competência do Juízo da recuperação judicial para impedir a continuidade da execução promovida pelo credor extraconcursal, tampouco para controlar os atos constritivos realizados em juízo diverso.<br>2. Conflito de competência não conhecido.