DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ROBERTO DE PAIVA GOMES, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fls. 12292-12330):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO Á DIALETICIDADE RECURSAL -INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUR SAL - CONFIGURAÇÃO - ENUNCIADO 03 DO ENFAM - CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO - DECRETO-LEI Nº. 201/1967 - IMPEDIMENTO DE VEREADOR - NÃO CONSTATAÇÃO -AMPLA DEFESA - DEPOIMENTO PESSOAL - PRAZO - OBSERVÂNCIA - ILEGIMIDADE DO MUNICÍPIO - PROCEDIMENTO PRIVATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL. - Não há violação à dialeticidade quando o recurso de apelação combate os pontos da sentença. - Configura-se a falta de interesse recursal em relação à matéria que a parte obteve êxito. - Conforme o enunciado 03 do ENFAM, dispensa-se a oitiva dos litigantes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. - Não demonstrada nenhuma nulidade no processo de cassação do Prefeito, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo. - Havendo previsão em Lei Orgânica Municipal e em Regimento Interno da Câmara de Vereadores de que compete privativamente à edilidade apurar e decidir sobre eventual prática de infração político-administrativa de Prefeito Do Municipio, descabe manter o ente municipal no polo passivo da ação declaratória objetivando anular processo de cassação.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 12354-12364).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 141, 489, II, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, consistente na omissão quanto à alegação da nulidade prevista no art. 400 do CPP, uma vez que "a comissão antecipou-se para o encerramento do processo administrativo ao argumento de que o depoimento pessoal deveria ocorrer antes da oitiva das testemunhas, o que não é correto, nos moldes do art. 400 do CPP e do Decreto-Lei 201/67" (e-STJ fls. 12377/12378).<br>No mérito, alega vulneração do art. 5º, I e II, do DL 201/67, por se ter admitido a participação de vereador não empossado na votação do processo de cassação, ante a falta de oitiva do investigado bem assim porque " um dos vereadores que votou pela cassação é um desafeto público do então prefeito municipal, sendo notória a sua parcialidade na participação" (e-STJ fl. 12384).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 12395-12405 e 12411-12418.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 12435-12438.<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Cabe apenas fazer uma ressalva no tocante à alegada omissão, referente à arguição de nulidade prevista no art. 400 do CPP, uma vez que "a comissão antecipou-se para o encerramento do processo administrativo ao argumento de que o depoimento pessoal deveria ocorrer antes da oitiva das testemunhas, o que não é correto, nos moldes do art. 400 do CPP e do Decreto-Lei 201/67." (e-STJ fls. 12377/12378)<br>É que no caso não houve qualquer demonstração de prejuízo quanto à suposta inversão da ordem da prestação de depoimentos, sendo certo que esta Corte firmou entendimento, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.114) de que, "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu". Veja:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGITIMIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ORDEM LEGAL DO INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>3. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, ulterior ao ingresso, justifique a medida.<br>4. No caso concreto, policiais civis realizavam investigações relacionadas ao crime de tráfico de droga quando, durante a oitiva das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, colheram a informação de que a associação criminosa investigada receberia quantidade razoável de substância entorpecente. No curso desse monitoramento, os agentes obtiveram a notícia dos endereços de armazenamento da droga destinada ao grupo criminoso e realizaram campana nesses locais. Ato contínuo, um dos acusados e o agravante Jefferson foram abordados em via pública em posse de aparelhos celular cujas linhas telefônicas estavam interceptadas. Em diligências realizadas nas proximidades da casa de um dos réus, a polícia localizou significativa quantidade de cocaína (aproximadamente dois quilos), além de petrechos geralmente empregados na difusão ilícita da droga.<br>5. Diante desses elementos de informação levantados, os agentes prosseguiram com as diligências em relação aos demais integrantes do grupo, das quais colheram como resultados as prisões dos corréus e do agravante Fernando, apontado como líder da associação criminosa, todos também em posse de aparelhos celulares sob monitoração investigativa. Conforme se observa, antes do ingresso no imóvel, os agentes estatais colheram informações verossímeis de que os alvos das abordagens e buscas residenciais estavam em situação flagrancial de crimes de natureza permanente.<br>6. Verifica-se que, antes mesmo de ingressar nos imóveis, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naqueles lugares, estaria havendo a prática de crimes, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso nos domicílios. Assim, na esteira da compreensão adotada pelas instâncias ordinárias, não se identifica ilegalidade nas provas colhidas mediante o ingresso policial nos imóveis residenciais dos ora pacientes.<br>7. Um dos principais aspectos da moderna compreensão da garantia do contraditório no processo penal está no direito conferido ao acusado de pessoalmente impugnar todas as provas produzidas contra si na persecução criminal. Para implementá-la, o legislador reformador estabeleceu o interrogatório - ato pelo qual o réu pode exercer sua autodefesa - como última providência instrutória (art. 400 do CPP), medida que, a rigor, possibilita que o acusado conheça e questione os elementos que integram o conjunto probatório submetido à apreciação judicial.<br>8. A tese firmada pela Terceira Seção, ao definir o Tema Repetitivo n. 1.114, dispõe que "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.<br>O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".<br>9. As instâncias ordinárias afastaram, com fundamentação concreta, a demonstração do prejuízo advindo da incontroversa violação da ordem estabelecida no art. 400 do CPP. Mesmo que a defesa haja previamente solicitado que o interrogatório fosse realizado somente ao final da instrução processual, a denegação desse pleito não resultou dano efetivo ao exercício da autodefesa pelos pacientes. A simples referência à falta de conhecimento ou de acesso a todo o conjunto probatório representa consectário lógico da inversão da ordem legal e, dessa forma, não é argumento suficiente para consubstanciar a demonstração do prejuízo.<br>10. A revisão das premissas alcançadas no acórdão impugnado exigiria aprofundada incursão probatória, medida inviável de ser realizada no âmbito da via eleita. Não se identifica a presença de ilegalidade ou constrangimento ilegal para justificar a concessão da ordem pretendida pela defesa.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 992.013/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>No mérito, tampouco assiste razão ao recorrente.<br>Quanto à alegada vulneração do art. 5º, I e II, do DL 201/67, por se ter admitido a participação de vereador não empossado na votação do processo de cassação, observo que a Corte de origem afastou a nulidade sob o fundamento de que seria "desnecessário o ato administrativo de empossamento de vereador suplente, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica do Município de Três Pontas/MG, para o suplente no caso descrito no artigo 5º, I, do Decreto Lei nº 201/67" (e-STJ fl. 12.295).<br>Isso considerado, observo que é cediço que o recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF.<br>No concernente à alegada nulidade decorrente da falta de oitiva do investigado, o Tribunal de origem afirmou que "foi oportunizado ao autor o seu depoimento pessoal, todavia, por culpa exclusiva deste, a referida prova não foi colhida" (e-STJ fl. 12.299).<br>Ressaltou a Corte a quo que (e-STJ fls. 12.299/12.301):<br>(..) a Comissão Processante determinou que o denunciado indicasse, entre os dias 13 e 15 de setembro, quando iria prestar depoimento. Em resposta, o denunciado informou que prestaria seu depoimento no dia 15/09/2021, às 15h (documento de ordem 150, f.19), todavia, não o fez sob a justificativa de licença médica. Em 21/09/2021 e 28/09/2021 o denunciado não compareceu para prestar seu depoimento (documento de ordem 523, f. 06); por fim, em 01/10/2021, o denunciado também não compareceu à sessão.<br>Registre-se que o atestado médico (documento de ordem 13, f.02) comprova que o denunciado/autor foi atendido no dia 14/09/2021 e deveria ficar afastado por 12(doze) dias, ou seja, até o dia 26/09/2021, logo, o denunciado poderia prestar depoimento na sessão do dia 28/09/2021 ou do 01/10/2021. Portanto, a nulidade por cerceamento de defesa deve ser afastada.<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, o tocante ao argumento de que " um dos vereadores que votou pela cassação é um desafeto público do então prefeito municipal, sendo notória a sua parcialidade na participação" (e-STJ fl. 12384), o Tribunal a quo afirmou que o referido vereador não participou das deliberações, conforme expressamente admitido pelo requerente na sua petição inicial (e-STJ fl. 12.296).<br>Assim, a pretensão recursal, nesse ponto, também esbarra no referido óbice sumular.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA