DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Henrique Barros de Cerqueira Paes e outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 863):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. SPU. OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRENO PÚBLICO DE USO COMUM. CONSTATAÇÃO. HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1 - Apelação interposta pelos autores ante sentença que julgou improcedente a pretensão consistente na anulação de auto de infração lavrado pela Secretaria do Patrimônio Público da União/SPU-PE e, por conseguinte, cancelar as punições dele decorrentes. 2 - Caso em que se discute a ocupação indevida de bem público de uso comum do povo (área de praia), contíguo ao imóvel pertencente aos pelos autores/apelantes, no Município de Tamandaré/PE, onde foi realizado aterro vegetativo, bem como a construção de muro de arrimo, de escada e rampa em concreto. 3 - Em face dos elementos de prova existentes nos autos e em conformidade com as normas legais de regência, mostra-se regular a fiscalização, o procedimento administrativo adotado - que garantiu o contraditório e ampla defesa -, bem como a atuação lavrada pela SPU, impondo-se a manutenção das medidas administrativas adotadas, mormente de demolição/remoção da ocupação que avançou em direção à praia e invadiu área pública de uso comum do povo, reduzindo o livre acesso e a sua fruição pela coletividade. Constata-se, ainda, que independente da data de construção do imóvel, pode-se observar que os autores/apelantes estão ocupando irregularmente e privatizando uma área da União, da qual não são proprietários, não possuem título/registro, nem autorização da União para ocupá-las, configurando-se, portanto, o cometimento de uma infração patrimonial em área da União, a qual pode ser enquadrada no Decreto Lei 2.398/87, como bem decidiu a julgadora de origem. 5 - Como razão de decidir, adota-se per relationem os claros e judiciosos fundamentos da sentença prolatada pela julgadora de primeiro grau, mantendo-se a improcedência da presente ação de nulidade de ato administrativo. 6 - Apelação desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 935/936).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão limitou-se a reproduzir a sentença sem enfrentar questões essenciais, como a necessidade de perícia, a prescrição e a demarcação da área; Acrescenta que houve negativa de prestação jurisdicional, mesmo após a oposição de embargos de declaração;<br>II - arts. 335, I, do CPC e 370 do CPC, porque teria havido cerceamento de defesa, com indeferimento imotivado de prova pericial imprescindível para apurar a extensão da ocupação, a natureza da área (praia ou rua pública) e os limites do lote; Aduz, ainda, que o julgamento antecipado foi indevido, exigindo dilação probatória;<br>III - art. 1º da Lei n. 9.873/1999, uma vez que a pretensão punitiva administrativa estaria prescrita, pois o muro de contenção foi construído em 1984 e a autuação somente ocorreu em 2023; acrescenta que a infração não seria permanente, iniciando-se o prazo prescricional na data do fato ou do conhecimento pela Administração;<br>IV - arts. 9º a 14 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, ao argumento de que o procedimento administrativo de demarcação não observou a notificação pessoal dos interessados e demais etapas necessárias, o que acarreta nulidade dos atos que culminaram na autuação; aduz, ainda, que seria indispensável a audiência pública e o prazo para impugnação.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.061/1.092 e 1.119/1.142.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.269/1.273).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Trata-se de ação anulatória, proposta sob o rito do procedimento comum cível, visando à invalidação do Auto de Infração n. 168/2022 lavrado pela Secretaria do Patrimônio da União em Pernambuco (SPU/PE), com imposição de multa e demolição/remoção de intervenções realizadas em área indicada como de uso comum do povo (praia) (fls. 724/726).<br>A demanda originária foi ajuizada por Igeval de Cerqueira Paes, que alega não haver ocupação irregular para além dos limites do Lote n. 25 do Loteamento Alvorada, em Tamandaré/PE, sustenta ter sido construído, em 1984, muro de contenção com anuência do Ministério da Marinha, invoca a prescrição da pretensão punitiva administrativa com base na Lei n. 9.873/1999, aponta nulidades por ausência de prévio procedimento demarcatório com notificação pessoal dos interessados (arts. 9º a 14 do Decreto-Lei n. 9.760/1946) e requer perícia técnica para definição de limites e natureza da área, além de invocar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto às sanções impostas (fls. 1/15 e 724/729).<br>As instâncias ordinárias decidiram pela improcedência do pedido. Na sentença, o Juízo afastou a necessidade de perícia, julgou antecipadamente a lide (arts. 370 e 355, I, do CPC), reconheceu tratar-se de bem público de uso comum do povo (praia), concluiu pela regularidade do procedimento administrativo e pela higidez do auto de infração e das medidas de demolição/remoção e multa, por constatar, em fiscalização in loco, aterro vegetativo, escada, rampa e muro de contenção além dos limites legais do lote, ocupando 246,00 m  de área pública (fls. 725/730).<br>Em apelação, a 2ª Turma do TRF da 5ª Região negou provimento, adotando per relationem os fundamentos da sentença, reafirmando a caracterização da ocupação irregular em área de praia, a regularidade da atuação da SPU e a suficiência das provas (inclusive fotografias juntadas pelos próprios apelantes), mantendo, assim, a improcedência da ação (fls. 858/863).<br>Opostos embargos de declaração pelo autor, foram desprovidos, por ausência de omissões ou obscuridades e manutenção da técnica de motivação per relationem (fls. 933/936).<br>O recurso especial em exame merece conhecimento apenas parcial e, na parte conhecida, impõe-se-lhe o parcial provimento, conforme será detalhado na presente fundamentação.<br>A controvérsia central, na origem, envolve uma ação anulatória proposta por particulares visando à invalidação de um auto de infração lavrado pela Secretaria do Patrimônio da União em Pernambuco (SPU/PE), que lhes impôs multa e a demolição/remoção de intervenções realizadas em área identificada como de uso comum do povo, mais especificamente uma área de praia.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, afastando a necessidade de produção de prova pericial e reconhecendo a higidez do procedimento administrativo.<br>Tal decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que adotou os fundamentos da sentença per relationem.<br>Inicialmente, a pretensão recursal da parte recorrente, quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, merece acolhida.<br>De fato, a parte agravante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que a tese de prescrição da pretensão punitiva administrativa, com base no art. 1º da Lei n. 9.873/1999, não foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem, apesar de sua relevante arguição.<br>Conforme explicitado na análise do acórdão dos embargos de declaração, embora a questão da prescrição quinquenal da pretensão punitiva administrativa (Lei n. 9.873/1999) tenha sido suscitada, o Tribunal a quo tratou apenas da prescrição aquisitiva (usucapião de bem público), afastando-a, mas não se manifestou sobre a prescrição punitiva administrativa, o que revela uma manifesta omissão.<br>Nesse sentido, a existência de omissão ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece os vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração.<br>Quando uma questão essencial para o deslinde da causa é levantada pela parte, e o tribunal, mesmo provocado via embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre ela, a prestação jurisdicional torna-se deficiente.<br>A omissão, como ensina a doutrina, ocorre quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição.<br>No presente caso, a questão da prescrição punitiva administrativa é de ordem pública e fundamental para a validade da autuação, de modo que sua ausência de análise configura o vício apontado.<br>É imperioso que o Tribunal de origem se pronuncie de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, sob pena de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A despeito dos embargos de declaração opostos, a Corte a quo remanesceu omissa a respeito da tese da prescrição da pretensão punitiva administrativa.<br>Tal omissão prejudica a plena apreciação do mérito da demanda e impede o acesso adequado às instâncias superiores, porquanto obsta o prequestionamento da matéria.<br>No que se refere à alegada violação aos arts. 335, I, e 370 do Código de Processo Civil, sob o argumento de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e indevido julgamento antecipado da lide, verifica-se que o Tribunal de origem, como destinatário da prova, considerou o acervo probatório constante dos autos como suficiente para a formação de seu convencimento.<br>A Corte Regional, ao analisar as circunstâncias fáticas, concluiu pela desnecessidade de dilação probatória adicional, incluindo a perícia, ante a presença de documentos e fotografias que, em seu juízo, eram aptos a demonstrar a ocupação indevida da área pública e a regularidade da fiscalização da SPU.<br>A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à suficiência das provas e à conveniência ou não da dilação probatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que compete ao magistrado, à luz do princípio da livre persuasão motivada, decidir sobre a necessidade de produção de provas, e a alteração de tal conclusão demandaria o revolvimento do contexto fático, o que é incabível na via eleita do recurso especial. Portanto, não se vislumbra, neste ponto, qualquer violação aos dispositivos do Código de Processo Civil invocados pelos recorrentes, tampouco a caracterização de cerceamento de defesa. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - Verifica-se que a alegação do agravante acerca da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que o Tribunal de origem teria julgado o mérito da demanda sem dar oportunidade ao agravante de produção das provas, vai de encontro às convicções do julgador de origem, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, considerou que o decisório está bem fundamentado e em consonância com as provas constantes dos autos, sem necessidade de realização de perícia para complementar a convicção do julgador, afastando, assim, o alegado cerceamento de defesa.<br>III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado recurso especial. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em recurso especial.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.980/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Quanto à tese de nulidade por ausência de procedimento demarcatório regular, em suposta violação aos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o Tribunal a quo asseverou que a discussão sobre a demarcação da Linha de Preamar Média (LPM) seria despicienda para o caso concreto.<br>A Corte Regional fundamentou sua decisão na premissa fática de que a área em questão consiste em uma faixa de praia, caracterizando-se como bem de uso comum do povo, cuja identificação independe de georreferenciamento complexo ou de um procedimento demarcatório nos moldes exigidos para terrenos de marinha em outras circunstâncias.<br>A modificação dessa premissa fática, ou seja, a redefinição da natureza jurídica da área de "praia" para outra categoria que exigiria o procedimento demarcatório detalhado, bem como a reavaliação da necessidade de notificação pessoal ou audiência pública, implicaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório constante dos autos, procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o comando da Súmula 7/STJ. Isso porque a instância superior não pode adentrar na análise de fatos e provas para infirmar as conclusões da Corte de origem, que agiu soberanamente na avaliação dos elementos apresentados, razão pela qual não se conhece do recurso neste particular. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente à necessidade de exame, por parte do Juízo de piso, sobre a limitação do litisconsórcio, sob pena de supressão de instância. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>III - A Corte de origem consignou inexistir urgência para permitir a interposição do Agravo de Instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC. Alterar este entendimento demandaria reexame de matéria fática, procedimento inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.235.846/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial invocado pela parte recorrente, a análise resta prejudicada ou inviável nos pontos em que incide a Súmula 7/STJ.<br>Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,<br>Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Tendo em conta o provimento do recurso no que concerne ao acolhimento da prejudicial de negativa de prestação jurisdicional, bem assim o afastamento das demais preliminares de nulidade eriçadas, seja do processo administrativo ou do judicial, fica prejudicada a a nálise meritória de ofensa ao art. 1º da Lei n. 9.783/1999.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas (tese da prescrição da pretensão punitiva administrativa da Lei n. 9.873/1999).<br>Publique-se.<br>EMENTA