DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Agravo de Instrumento n. 5011635-98.2024.4.04.0000/PR, assim ementado (fl. 541):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1170 DO STF. POSSIBILIDADE.<br>1. Em recentes julgados do STF e STJ, ainda que monocráticos, têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1170/STF.<br>2. Embora colha-se da hipótese que embasou a tese tratar-se critérios de juros moratórios diversos dos previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determina a devolução dos processos a esta Corte, a  m de que a sistemática da repercussão geral.<br>3. Desse modo, a  m de alinhar o entendimento ao das Cortes Superiores, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 548-550).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos:<br>a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão quanto à impossibilidade de reabertura da execução após trânsito em julgado da sentença extintiva e quanto à distinção em relação ao Tema n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal; e<br>b) arts. 502, 503, 505 e 927, inciso III, do CPC, alegando a impossibilidade de cobrança de valores complementares a título de correção monetária após o cumprimento de sentença ter sido extinto por sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assevera a impossibilidade de reabertura da execução, destacando que, no julgamento do Tema Repetitivo n. 289 do STJ, foi vedada a reabertura da execução já extinta por sentença, sob alegação de erro de cálculo ou complementação.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial (fls. 553-558).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 560-599.<br>Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em razão de ser incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento que aplica a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos (fls. 600-602).<br>Razões do agravo em recurso especial (fls. 607-612).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 614-649.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. A decisão recorrida deferiu o pedido de execução do saldo complementar referente à correção monetária.<br>O Tribunal Regional, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo o direito de complementação do pagamento.<br>De início, quanto à violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em sede preliminar, não procedem os argumentos de que o Tribunal de origem não enfrentou, de modo fundamentado, os pontos alegadamente controvertidos, pois, no acórdão, constou a seguinte motivação (fls. 216-219):<br>Do atento exame do feito, verifica-se que esta Turma, ao julgar o recurso interposto pela parte autora, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar, nos termos do TEMA 810, diante da existência de sentença extintiva.<br>Ocorre que, em recentes julgados do STF e STJ, ainda que monocráticos, têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1170/STF.<br>Eis o teor da tese firmada no Tema 1.170 STF:<br>É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>Embora se verifique que a tese trata de critérios de juros moratórios diversos daqueles previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determinando a devolução dos processos a esta Corte para que seja ela observada.<br>A propósito, veja-se excerto da decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria, no Agravo em Recurso Especial n. 2189937/PR:<br> .. <br>A rigor, este relator tem seguido a orientação de que os temas afetados a recursos representativos de controvérsia não podem ser interpretados de forma extensiva (para incluir questão não efetivamente afetada).<br>Como é cediço, o STF, considerando a questão relativa à "coisa julgada e à tese fixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o entendimento firmado no Tema 905 do STJ", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.170, nos seguintes termos: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações das Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" (RE 1317982/ES- RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2021, DJe 27/10/2021).<br>Porém, embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1364919, rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 1º/12/2022)<br>No mesmo sentido: RE 1.367.135 e ARE 1.368.045, rel. Ministro Nunes Marques, DJe de 16/03/2022 e 30/08/2022; ARE 1.360.746, rel. Ministro André Mendonça, DJe de 24/02/2022; RE 1.378.555, rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 17/06/2022; ARE 1.361.501, rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 10/02/2022; ARE 1.376.019, rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/04/2022; RE 1.382.672, rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/06/2022; ARE 1.383.242, rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/05/2022; RE 1.382.980, rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/05/2022; ARE 1.330.289-AgR, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02/12/2021; e ARE 1.362.520, rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/05/2022.<br>A meu ver, a mesma providência deve ser adotada por esta Corte, em atenção às referidas decisões do STF e ao princípio da segurança jurídica.<br>Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, D Je 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, D Je 18/10/2018.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.<br>No agravo no Recurso Extraordinário n. 1.395.611/RS, sob a relatoria do Min. Roberto Barroso, de 20/10/2022, do mesmo modo, a orientação:<br>Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELA CONTROVERSA.<br>1. É certo que a definição sobre os índices de correção monetária e juros foi diferida para a fase de execução de sentença, o que permitiria ao credor, depois da requisição do valor incontroverso, postular as diferenças.<br>2. Acontece que, depois do trânsito em julgado da fase de conhecimento os cálculos foram apresentados e os valores foram requisitados.<br>3. O superveniente julgamento de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal pelo STF não tem o condão de modificar os critérios amparados pela coisa julgada da sentença extintiva, consoante estabelecido no julgamento do RE 730462.<br>4. Consigna-se que, ainda que o título executivo tenha diferido para a fase de execução a definição dos consectários legais ou autorizado a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores, certo que não se autoriza a emissão de precatório complementar para modificação dos índices adotados com concordância expressa da parte, consoante cálculo devidamente homologado em decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica.<br>5. Ressalta-se que, mesmo que a concordância tenha ocorrido em data anterior ao julgamento do Tema nº 810, caberia à parte manifestar sua ressalva quanto à intenção de execução futura do complemento ou requerer o sobrestamento do feito sobre a parcela controversa, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. No presente caso concreto em julgamento, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a execução complementar.<br>O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1170), reconheceu a repercussão geral da controvérsia posta nos autos ("Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 - Tema 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso").<br>Esta Corte tem considerado que o tema aplica-se também aos índices de correção monetária. Nesse sentido: ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Diante do exposto, com base no art. 1.036 do CPC/2015 e no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino a devolução dos autos à origem a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral (Tema 1170).<br>Publique-se.<br>Desse modo, a fim de alinhar o entendimento ao das Cortes Superiores, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passo a adotar entendimento de que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também guarda aplicação no caso concreto, com o que a extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento antes realizado.<br>Como se percebe, ao contrário da tese defendida pela parte ora recorrente, o Tribunal de origem concluiu que, embora tenha sido negada a execução complementar com base no Tema n. 810, devido a uma sentença extintiva, o Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer o Tema n. 1.170 sobre juros moratórios, entendeu que ele também se aplica aos índices de correção monetária. Portanto, alinhando-se a esse novo entendimento, reconhece-se que a sentença extintiva não impede o direito do autor de pleitear o complemento do pagamento.<br>Logo, constata-se que a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Com relação ao mérito, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão, diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>Posteriormente, no julgamento do Tema n. 1.360, a Suprema Corte definiu que: " é  vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa" (ARE n. 1.491.413 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2024, DJe de 28/11/2024).<br>E, no julgamento do Tema n. 1.361, foi fixado que: " o  trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes" (RE n. 1.505.031 RG, Relator Ministro Presidente, Tema 1.170/RG Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>Outrossim, foi assentado pela Suprema Corte que a impugnação quanto ao crédito exequendo pode ser formulada nos autos da execução até o pagamento, hipótese em que haverá a satisfação da obrigação, com a consequente extinção do processo executivo (art. 924, inciso II, CPC). Extinta a execução pelo pagamento, não se aplicam os temas n. 810 e 1.170 do STF, em razão da preclusão.<br>Confiram-se, a título ilustrativo, os seguintes julgados proferidos pelo Pretório Excelso:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. A controvérsia refere-se à impossibilidade de modificação de índices de correção monetária em execução de sentença já extinta e com decisão transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos índices de correção monetária de débito da Fazenda Pública em execução de sentença já extinta e com trânsito em julgado, à luz do decidido pelo STF nos Temas nº 810 e nº 1.170 do ementário da Repercussão Geral e na ADI nº 5.348/DF, ou se tal revisão é impedida pela ocorrência de preclusão e coisa julgada e pela impossibilidade de reexame fático-probatório em recurso extraordinário.<br>III. Razões de decidir<br>3. A divergência em relação ao acórdão recorrido exige o reexame da interpretação conferida à legislação infraconstitucional bem como a análise dos pressupostos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a revisão de cálculos de precatório já expedido e quitado, ou de execução já extinta pelo pagamento, esbarra na preclusão e na coisa julgada.<br>5. O Tema RG nº 1.360 trata da vedação à expedição de precatórios complementares ou suplementares sobre valores já pagos, ressalvadas as hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices por alteração normativa. A verificação de enquadramento nessas exceções, contudo, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso extraordinário.<br>6. Embora no Tema RG nº 1.361 se consigne a possibilidade de desconsiderar o índice de atualização monetária fixado no título exequendo na execução, essa afirmação genérica não foi inobservada pela decisão recorrida, na qual se assentou a impossibilidade de continuidade da execução devido à sua extinção por sentença transitada em julgado.<br>7. A decisão atacada está em consonância com a atual jurisprudência do STF, que reafirma a inaplicabilidade das orientações dos Temas RG nº 810, nº 1.170 e nº 1.361, em razão da preclusão e do enunciado nº 279 da Súmula do STF, quando a execução já foi extinta por pagamento.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: enunciado 279 da Súmula do STF; Tema RG nº 1.360; Tema RG nº 1.361; RE nº 1.543.060-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. p. RE nº 1.558.122 - AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin,25/08/2025, 28/08/2025; Segunda Turma, j. 1º/09/2025, p. 05/09/2025.<br>(RE 1569445 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/11/2025, DJe 14/11/2025.)<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. COISA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEMA 810 DAJULGADA. PRECLUSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se discutia a possibilidade de aplicação retroativa do índice de correção monetária IPCA-E, com base na tese firmada pelo STF no tema 810, em cumprimento de sentença já encerrado e com trânsito em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, após o trânsito em julgado de decisão que fixou a TR como índice de correção monetária e a extinção da execução, reabrir a execução para aplicar retroativamente a tese do tema 810 do STF; e (ii) se essa pretensão encontra óbice na preclusão e na coisa julgada, ou se a jurisprudência do STF permitiria sua superação direta em sede de execução complementar.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem consignou, com base na legislação infraconstitucional e nos fatos dos autos, que a correção monetária já havia sido fixada pela decisão transitada em julgado, não cabendo ao juízo da execução modificar tal critério. Reconheceu, portanto, a preclusão da matéria e a sem a viaimpossibilidade de aplicação retroativa da tese firmada no tema 810 adequada da ação rescisória.<br>4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, que tem reiteradamente decidido que, uma vez extinta a execução com o cumprimento do título judicial, não é cabível o reexame de índices de correção monetária com base em entendimento jurisprudencial superveniente, sendo a eventual ofensa à Constituição meramente reflexa. Ademais, a análise da viabilidade da execução complementar exigiria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: Tema 810 do STF, Súmula 279 do STF, RE 1.381.294 AgR<br>(RE 1542625 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJe de 13/8/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS E PAGOS. EXECUÇÃO EXTINTA. PRECLUSÃO. TEMA 1.170. INAPLICABILIDADE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão da Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, uma vez pago o precatório e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar, sendo inaplicável o entendimento do tema nº 1.170 da Repercussão Geral.<br>2. Controvérsia restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Para dissentir do Tribunal de origem, seria necessária a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.<br> .. <br>4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE 1381294 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJe 22/4/2025.)<br>Destaco que, conforme a orientação desta Corte Superior, " e m matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores" (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025), até o pagamento do crédito e extinta a execução, após o qual estará preclusa nova discussão sobre o quanto devido, pois satisfeita a obrigação, o que se verifica na espécie, impondo-se a reforma do acórdão recorrido.<br>Trago, ainda, à colação, as seguintes decisões monocráticas, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente: REsp n. 2.240.340/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 27/11/2025; REsp n. 2.243.580/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 27/11/2025; AREsp n. 2.973.318/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, de DJEN 23/10/2025; AREsp n. 2.832.973/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 13/02/2025; e AREsp n. 2.951.187/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 22/08/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de rejeitar a execução de valores complementares.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO SATISFEITO. EXECUÇÃO EXTINTA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .