DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELSO CAETANO TAFNER contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal. O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fls. 505-507):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. TEMA 1.124 DO SJT. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.º, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - É possível o reconhecimento, como especial, da atividade de motorista de caminhão de cargas exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, por enquadramento em categoria profissional prevista no Decreto n.º 53.831/64. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova documental que atesta o exercício da função de motorista, nos moldes exigidos pelos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, bem como a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei e a agentes químicos. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.º 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade ,juris tantum devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98. - Quanto ao termo inicial, o benefício seria devido desde a data do requerimento administrativo, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando a afetação da matéria ao Tema 1.124 do STJ e levando em conta que a aplicação da tese a ser fixada terá impactos apenas na fase de execução do julgado, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, "para fins de atualização monetária (..) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. - Majoração dos honorários sucumbenciais descabida, ante o parcial provimento dado ao recurso autárquico. - Corrigido, de ofício, erro material constante da sentença. Apelação do INSS à qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. Recurso adesivo do autor ao qual se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 557-572).<br>Um segundo recurso declaratório foi interposto, mas agora rejeitado (617-626).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV; 1022, inciso II e parágrafo único, inciso II; 1.009, § 1º; art. 369, art. 370, caput e parágrafo único e art. 464, caput e § 1º e incisos I, II e III, todos do CPC/2015. Aduziu, em síntese, a nulidade do acórdão, por deficiência de fundamentação quanto ao indeferimento da produção de prova pericial, a ser produzida por similaridade. Sustentou também a ausência de preclusão quanto à perícia requerida em primeira instância, e negada no acórdão. Por último, defendeu a necessidade de prova pericial por similaridade em relação ao período de 03/10/1988 a 30/06/1989, uma vez que a empresa Comércio de Materiais para Construção, em que o recorrente laborou, está inativa, portanto, sem possibilidade de expedição do PPP ou de realizar perícia direta (e-STJ, fl. 646-678).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 682-684), tendo sido interposto o corresponde agravo (e-STJ, fls. 689-708).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV; 1022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>E, no julgamento dos dois embargos de declaração opostos, expressamente foram enfrentadas todas as questões suscitadas pela parte recorrente.<br>Nos primeiros embargos de declaração, esclareceu-se que (e-STJ, 563-565):<br>Para o enquadramento da atividade laborativa como especial, registre-se, não basta a simples menção de que o segurado conduzia o veículo, ou seja, exercia a função de motorista. Mister a comprovação, por meio de CTPS, formulário, laudo técnico, PPP ou outros meios de prova, de que o exercício da atividade de motorista deu-se em condições especiais, em conformidade com a legislação vigente à época da prestação do serviço. Em outras palavras, necessário demonstrar o exercício de ocupação atinente ao transporte rodoviário e urbano, como motorista de ônibus ou de caminhões de carga, em caráter permanente.<br> .. <br>No tocante ao caso concreto, especificamente, o acórdão, apreciando a totalidade do conjunto probatório carreado aos autos e levando em consideração as balizas estabelecidas na legislação de regência e os parâmetros consolidados na jurisprudência, acima referidos, no que respeita ao reconhecimento do labor especial exercido na condição de motorista, no interstício objeto de impugnação pela parte autora, assim concluiu:<br>Buscando comprovar o alegado, juntou os seguintes documentos:<br>(..) 2. Período de 3/10/1988 a 30/6/1989<br>Empregador: Comércio de Materiais para Construção Garcia Barrocal Ltda. - ME.<br>Função: motorista.<br>Prova(s): CTPS (Id. 140888457, p. 4).<br>Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional. Embasamento legal: item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.<br>Conclusão: impossibilidade de caracterização, como especial, da atividade desenvolvida no período, porquanto não demonstrado o exercício da função de motorista nos moldes exigidos pela legislação de regência - motorista de ônibus ou de caminhão de cargas.<br>Restou evidenciada, portanto, a inviabilidade de caracterização, como insalubre, do trabalho exercido, nos moldes exigidos pela legislação de regência e em conformidade com o entendimento jurisprudencial.<br>Conforme explicitado na decisão embargada, impossível o reconhecimento da especialidade do trabalho com base em enquadramento por categoria profissional ou no mero exercício da atividade de motorista. Mostrava-se necessária, no caso vertente, a demonstração de que, por ocasião do exercício laboral, o autor conduzia ônibus ou caminhão de carga, circunstância não evidenciada pela CTPS acostada aos autos.<br>Ausentes formulários, laudos técnicos ou PPP"s relativos ao interregno em questão, a atestar tal condição ou a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, impossível o reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.<br>Não há que se falar, nesse particular, em conversão do julgamento em diligência, com vistas à realização de provas pericial e testemunhal.<br>Está adstrita ao poder geral de cautela do juiz a averiguação das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Entende-se pela prescindibilidade da controvérsia. In casu, realização das provas requeridas.<br>Com efeito, a oitiva de testemunhas não teria o condão de modificar o julgamento da lide, porquanto, para a comprovação da insalubridade do labor, exige-se prova documental, representada por CTPS, formulário, laudo técnico e/ou PPP, conforme a hipótese.<br>Ademais, a exordial foi instruída com os documentos essenciais ao deslinde da causa, suficientes à formação do convencimento do juízo, sendo despicienda a produção de outros não carreados aos autos por ocasião da propositura da ação, tampouco no curso da fase instrutória. Dessarte, não há de ser acolhido o pleito.<br>Nos segundos declaratórios, ficou consignado ainda (e-STJ, 624-625):<br>Frise-se, nesse particular, que embora a parte autora tenha formulado, na inicial e por ocasião da indicação das provas que tencionava produzir (petição Id. 140888474), requerimento no sentido da realização de prova testemunhal e pericial, tal requerimento não restou justificado no curso do processo.<br>Com efeito, indeferido o pedido formulado, por entender o juízo a quo que a solução do litígio não demanda, de regra, a realização de tais provas, vez que a alegada especialidade do(s) períodos(s) deve ser comprovada através da juntada de formulário(s), laudo(s) e/ou outros documentos que efetivamente comprovem as condições de trabalho da (despacho Id. 140888476), a parte autora, a despeito de manifestar sua parte autora discordância com os termos da decisão proferida e ressalvar seu direito recursal, afirmou possível a comprovação da atividade exercida no período de 3/10/1988 a 30/6/1989, em que trabalhou como motorista na empresa Comércio de Materiais para Construção Garcia Barrocal Ltda. - ME, por meio do PPP relativo à empresa Indústria e Comércio de Confecções Nils Modas Ltda., para a qual prestou servidos no interregno de 2/2/1987 a 22/2/1988, exercendo a mesma função de motorista (petição Id. 140888478).<br>Asseverou, na mesma oportunidade, que, a despeito do indeferimento das provas requeridas (pericial e testemunhal), os elementos dos autos devidamente analisados ainda permitem o reconhecimento da especialidade dos períodos elencados e, por consequência, o acolhimento dos pedidos.<br>Restou evidenciada, portanto, na própria manifestação da parte autora, a prescindibilidade das provas requeridas. Assim, à vista do pronunciamento das partes e dos documentos carreados aos autos, o colegiado acertadamente concluiu pela existência de conjunto probatório suficiente ao deslinde da causa e pela desnecessidade de produção de outros meios de prova.<br>Desse modo, ainda que a solução dada tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>De fato, tendo sido abordados e decididos pelo Tribunal a quo os pontos suscitados pelo recorrente, não está caracterizada a violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.145.195/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022)<br>No que tange ao indeferimento da produção de prova pericial, nota-se que o acórdão recorrido afastou a alegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria alcançada pela preclusão, tendo em vista que não houve a oportuna interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo, que indeferiu a produção da prova pericial.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 500):<br>Por fim, não há que se falar em anulação da sentença, para fins de reabertura da fase instrutória e produção de provas, conforme pleiteado, subsidiariamente, pela parte autora.<br>Isso porque, embora o autor tenha formulado, na inicial e na manifestação acerca do despacho que determinou às partes a especificação das provas que pretendessem produzir (Id. 140888470), pedido de produção de provas testemunhal e pericial, tal requerimento não foi reiterado no curso do processo, em ocasião oportuna.<br>Com efeito, após proferido despacho (Id. 140888476) em que, motivadamente, restou indeferida a realização da prova oral e da perícia técnica, o autor ressalvou, em manifestação (Id. 140888478), que, a despeito do indeferimento das provas requeridas (pericial e testemunhal), os elementos dos autos devidamente analisados (..) permitem o reconhecimento da especialidade dos períodos elencados e, por consequência, o acolhimento dos pedidos.<br>Procedeu, na sequência, à juntada de prova documental técnica (Id. 140888481 e anexos), complementar àquela que instruiu a inicial, com vistas à comprovação dos fatos alegados, deixando de se insurgir, no momento próprio, contra o encerramento da fase instrutória, restando precluso seu direito de requerer a produção de provas.<br>Frise-se, ademais, que a exordial foi instruída com os documentos essenciais ao deslinde da causa, suficientes à formação do convencimento do juízo, sendo despicienda a produção de outros não carreados aos autos por ocasião da propositura da ação, tampouco no curso da fase instrutória. (sem grifo no original)<br>Contudo, o acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANUATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos da ação anulatória, que indeferiu a prova oral suscitada pela agravante, para fins de comprovar seu direito. No Tribunal a quo, não conheceu do recurso.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.<br>IV - Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 - sem grifo no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE PROVA. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a interposição de agravo de instrumento naquela ocasião.<br>3. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC.<br>4. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>5. O acórdão vergastado assentou que não havia verossimilhança da alegação de agiotagem para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>6. Não há contradição entre as teses de não cabimento do agravo de instrumento, fundada na inexistência de urgência na matéria referente à produção probatória a viabilizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do NCPC, e de que não há prova da agiotagem, ante o reconhecimento pelo acórdão de inexistência de verossimilhança da alegação para atribuição de excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 - sem grifo no original).<br>Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo (Tema 988 STJ), "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018). (sem grifo no original).<br>Se a realização de perícia não se reveste de urgência, a ensejar o manejo do agravo de instrumento, não há falar, portanto, em preclusão, uma vez que o § 1º do art. 1009 do CPC estabelece que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões" (sem grifo no original).<br>Outro aspecto relevante, a ser considerado neste caso, é que a perícia parece ser necessária para prova do direito do recorrente, pois, segundo o que ficou consignado no acórdão, o pedido de reconhecimento da atividade especial foi indef erido exatamente pela falta de provas documentais.<br>Sendo assim, no ponto, merece acolhimento a insurgência devendo os autos retornarem a instância de origem para um novo julgamento levando em consideração o entendimento jurisprudencial anteriormente indicado.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de que, retornando os autos ao Tribunal de origem, seja realizado novo julgamento do recurso de apelação no que se refere à alegação de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da prova pericial requerida.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.