DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELISABETE DEL REY e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - QUEDA DE TAPUME SOBRE CALÇADA - ÓBITO DO PAI DOS AUTORES -RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO E DA CONTRATADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUANTO A TERCEIRA EMPRESA IMPROCEDENTE - DANOS MORAIS MERECIDOS - ADEQUAÇÃO DO VALOR - AJUSTE DOS ENCARGOS DE MORA - PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO E PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.<br>1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva - seja para omissões, seja para ações. Pouco importa a existência ou não de culpa, a licitude ou ilicitude da conduta; a responsabilidade só será afastada se ocorrer causa de exclusão do nexo causal.<br>2. O pai dos autores faleceu após ser atingido por um tapume, fato incontroverso que ocorreu enquanto andava em calçada de Balneário Camboriú - cuja responsabilidade atrai a Fazenda Pública não apenas pela relação com a edificação da qual o objeto atingiu a vítima (Teatro Municipal), mas pela eloquente omissão (sabidamente a parte que cedeu não restou trocada mesmo com indicativos de deterioração, tampouco havendo no local sinalização; ainda que a recém contratada para a execução da obra seja corresponsável objetivamente, o estado de precariedade do tapume não era recente, tocando à Administração, solidariamente, responder pelo evento).<br>3. Ratificação da improcedência da denunciação da lide quanto a terceira empresa, haja vista que seu contrato com a Administração havia se encerrado há cerca de um ano do acidente, não se podendo atribuir o fato a uma relação tão afastada no tempo.<br>4 . Danos morais derivados do falecimento que, se evidentemente devidos, merecem acomodação, pois mesmo sensíveis as consequências, deve-se ponderar que se está diante de responsabilidade objetiva. Em outros termos, é situação em que se impõe observar os dois ângulos: os autores padecem extraordinariamente, mas não se pode também propor que a Administração, gravada pela amplitude da responsabilidade sem culpa, indenize em patamares idênticos a de um ato doloso. Quantificação orçada em R$ 50.000,00 em favor de cada um dos autores, valor que ainda leva em conta a existência de outra demanda em curso, com o mesmo objeto, proposta por outro familiar.<br>5. Os juros correm mesmo do fato (Súmula 54 do STJ), mas o índice será o da poupança (Tema 810 do STF). Quando, porém, passar a incidir correção monetária a contar da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), ambos os indexadores (juros e correção) vingarão unicamente pela Selic, nos termos da EC 113/21.<br>6. Recurso do Poder Público provido integralmente e reexame necessário de forma parcial. (fl. 499)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes da morte do genitor dos autores, ocasionada pela queda de tapume de obra municipal em via pública, porquanto fixado em montante manifestamente irrisório, trazendo a seguinte argumentação:<br>O objeto deste recurso especial é ver reformado o acórdão proferido pelo TJSC que reduziu o valor da indenização por danos morais arbitrada em favor dos autores, em razão da morte de seu genitor, vítima fatal da queda de um tapume em via pública, de obra do município de Balneário Camboriú, para R$ 50.000,00 para cada acionante.<br>O valor da indenização arbitrado pelo TJSC, é inferior ao que tem decidido o STJ, de que o valor razoável de indenização por danos morais em caso de morte deve ser entre 300 e 500 salários mínimos. (fl. 516)<br>É incontroversa a culpa do ente público que sequer foi contestada nos autos, limitando-se a discussão sore o valor da indenização.<br>Provada a culpa do ente público demandado na ocorrência do evento danoso, que causou dor e sofrimento aos demandantes, pela perda violenta de seu pai, tanto que objeto de repreensão no julgado.<br> .. <br>Os embargados não trouxeram aos autos qualquer elemento indicativo de que tenham adotado qualquer postura ainda que paliativa para evitar o dano, muito pelo contrário, como restou repreendido pelo v. acórdão.<br>Se por um lado não existe qualquer fator leniente da responsabilidade, por outro lado a incúria da administração com o patrimônio público e a integridade da população salta aos olhos como agravante.<br>Ao medir a indenização a partir de precedentes jurisprudenciais locais, em valor irrisório diante do evento de elevada gravidade, o TJSC acabou violando o art. 944 do Código Civil. (fl. 520-521)<br>Assim, à luz da orientação dominante no Eg. STJ, é justo que seja majorado o valor arbitrado na condenação para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de indenização por danos morais, pela perda do ente tão próximo e tão querido. (fl. 526)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial quanto ao parâmetro de fixação da indenização por dano moral, pleiteando o reconhecimento da divergência e a majoração do valor à luz do paradigma indicado.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>A controvérsia trazida a essa Egrégia Corte consubstancia-se na aferição do valor da indenização por dano moral arbitrada para os filhos do de cujus de apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos demandantes, como sendo justa ou não. (fl. 522)<br>Ambos os acórdãos, recorrido e paradigma, versam sobre o valor da indenização por danos morais devidas pelo Estado ao administrado por conta de morte acidental cuja responsabilidade é atribuída ao ente púbico.<br>No acórdão paradigma os autores da ação perderam a filha em razão de um acidente provocado pela má conservação do bem público causando a morte de sua filha.<br>No acórdão recorrido os autores, ora recorrentes, perderam seu pai em razão de acidente provocado pela má conservação do bem público (obra abandonada, tapume podre).<br>A discussão em ambos os casos é o valor da indenização por danos morais que o Estado deve pagar ao administrado pela ocorrência do evento morte de um ente querido, por acidente provocado em razão de má conservação do bem público.<br>Já no caso dos autos, o TJSC fixou o valor da indenização em R$ 50.000,00 para cada um dos dois recorrentes.<br>Ainda que se considere a demanda conexa, o valor da indenização para o núcleo familiar, ainda assim seria de R$ 150.000,00, muito aquém da orientação jurisprudencial do STJ.<br> .. <br>Constatada a divergência jurisprudencial à luz de precedentes do próprio STJ (AgInt no REsp n. 1.895.036/PE), requer a esse Egrégio Colegiado que se digne em DAR PROVIMENTO ao presente recurso especial, para majorar o valor ínfimo arbitrado a título de indenização pelos danos morais experimentado em favor dos recorrentes para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso paradigma. (fls. 524-526)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Os danos morais são merecidos - e por razões tão evidentes que não precisam ser referendadas: o falecimento do pai, de forma tão absurda, cria um padecimento tamanho que justifica, mais do que qualquer outro evento, o lenitivo da indenização; a queda de um tapume em obra pública em tais circunstâncias é mesmo situação que evidencia grande omissão, em especial quando o objeto é destinado aprioristicamente para proteger não apenas o imóvel, mas também os pedestres (o que poderia ser evitado por meio de atuações simples na conservação do empreendimento), contexto que resulta em incremento do abalo pela própria sensação de revolta que surge desse desleixo (uma vida foi perdida porque os réus não fizeram o mínimo que estava ao seu alcance).<br>Nas presentes circunstâncias, qualquer valor que se fixasse seria modesto. A mais elevada das fortunas não serviria sequer de lenitivo para presenciar o enterro de um ascendente. O que se faz, então, é indicar quantia que se mostre razoável para trazer algum simbólico conforto.<br>Por outro ângulo, para se chegar ao valor não se mede somente o sofrimento, mas igualmente o grau de culpa do ofensor, a condição econômica dos envolvidos, o intuito punitivo e o fator de desestímulo a novas ofensas. A responsabilidade da Fazenda Pública Municipal foi decorrente, como dito, do seu caráter objetivo. Não há, de fato, como se dosar, nem sequer de forma próxima, um valor que seja capaz de compensar as consequências da tragédia pessoal. Em outros termos, é situação em que se impõe observar os dois ângulos: os autores padecem extraordinariamente, mas não se pode também propor que a Administração, gravada pela amplitude da responsabilidade sem culpa, indenize em patamares idênticos ao de um ato doloso. O que se faz é apontar um montante tal capaz de juridicamente (!) representar um alento à vítima.<br>À vista dessas circunstâncias, tenho realmente que a indenização arbitrada (R$ 70.000,00 para cada acionante), no contexto, seja elevada (o que digo a partir de precedentes jurisprudenciais a respeito de episódios dessa natureza), devendo ser reduzida para R$ 50.000,00 (para cada um), tanto mais que há postulante do mesmo grupo familiar em feito conexo e que sobre tudo ainda incidirão juros de mora desde o evento (de 2010), o que levará a imposição a patamar representativo. (fl. 497)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/ 2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA