DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE NEVES SANTANA DA MATA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 180, caput, no art. 311, caput, e, por duas vezes, no art. 157, § 2º, II, todos do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito.<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"MARCOS PAULO VEGSO, LUCAS HENRIQUE NEVES SANTANA DA MATA e FLÁVIO FELIPE DO NASCIMENTO SOBRAL PRADO, qualificados nos autos, foram presos em flagrante delito como incurso, em tese, no artigo 157, parágrafo 2º, II, 180, 311, § 2º, III, todos do Código Penal.<br>Apresentados nesta audiência, os autuados foram informados sobre a finalidade do ato e questionados sobre as circunstâncias da prisão, bem como sobre o tratamento recebido dos agentes públicos com os quais teve contato. Nada foi relatado que pudesse indicar a ocorrência de tortura ou maus-tratos.<br>O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa a concessão de liberdade provisória e imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Flagrante formalmente em ordem legal e lastreado no inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante para a prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória ou imposição de medida cautelares diversas da prisão.<br>No específico âmbito do Direito Processual Penal, o maior referencial que se tem para aferir a questão da necessidade da aplicação de alguma medida cautelar constritiva da liberdade é o artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de roubo e demais imputados aos autuados se encontram evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do auto de prisão em flagrante, com destaque para as declarações colhidas, boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão.<br>A custódia cautelar é indispensável para proteção da ordem pública (embora primários e sem antecedentes criminais, ao menos em cognição não exauriente, verifico que os autuados teriam praticados três crimes e objetivavam a subtração de coisas de alto valor - o que denota que a ação foi concertada e maior reprovabilidade da conduta; o crime de roubo foi perpetrado em estabelecimento comercial, o que incutiu maior vulnerabilidade social e indica audácia dos autuados), evitando a reiteração delitiva. A medida é recomendável para escorreita instrução criminal, as vítimas foram atemorizados pelo concurso de agentes e emprego de simulacro de arma de fogo, de modo que somente com o cárcere, as vítimas e testemunhas poderão relatar os fatos sem qualquer constrangimento ou intimidação. Ainda, Lucas teria tentado se evadir, razão pela qual há risco concreto de evasão.<br>Ante o exposto, converto a prisão em flagrante delito de MARCOS PAULO VEGSO, LUCAS HENRIQUE NEVES SANTANA DA MATA e FLÁVIO FELIPE DO NASCIMENTO SOBRAL PRADO, qualificado nos autos, em prisão preventiva, com fulcro no artigo 310, inciso II, c.c. o art. 312, ambos do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 24-25, grifou-se).<br>Extrai-se, ainda, da decisão que, em 17/10/2025, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva:<br>"Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa técnica do réu Lucas Henrique. Afirma que o réu é primário e sem antecedentes e não há risco de reiteração delitiva, fuga ou ameaça à instrução criminal. Alega que o acusado possui endereço fixo e emprego lícito, requerendo a revogação da prisão preventiva, a concessão da liberdade provisória ou a substituição por outras medidas cautelares.<br>Contudo, pela análise concreta do caso, o pedido da Defesa não comporta acolhimento, remanescendo presentes, por ora, os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante.<br>Com efeito, os elementos até então reunidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento de crime, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.<br>Destaque-se que a conduta delitiva imputada ao réu é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que teria praticado, além da receptação e adulteração de sinal, crime de roubo majorado. Ainda, a própria narrativa dos fatos denota que os acusados agiam de forma planejada e premeditada, com o cumprimento de diversas etapas de preparação antes da prática do crime de roubo.<br>Necessária, portanto, a manutenção da prisão preventiva como forma de a cautelar o meio social e socorrer à ordem pública, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência das Cortes Superiores.<br>Assim, nos termos da decisão já proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do réu, demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual.<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade e MANTENHO a prisão preventiva do acusado Lucas Henrique com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já servindo esta decisão, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de revisão da custódia cautelar vigente nos presentes autos." (e-STJ, fls. 18-19, grifou-se).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque o ora paciente teria praticado, além dos crimes de receptação e de adulteração de sinal de veículo, dois crimes de roubo, em concurso formal, supostamente cometidos em concurso de agentes e com o uso de simulacro de arma de fogo.<br>Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, em que foram ameaçadas duas vítimas com simulacro de arma de fogo dentro de um estabelecimento comercial; acionada a polícia após a fuga, tendo havido perseguição ao carro conduzido pelo ora agravante, que perdeu o controle; e capturado em flagrante com os objetos roubados apenas o recorrente, após fuga dos agentes a pé, circunstâncias essas que justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AgRg no RHC 186.112/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM REGIME SEMIABETO DETERMINADO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, a negativa de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta imputada ao Agravante, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas, no qual houve o emprego de simulacro de arma de fogo para constranger a vítima, eis que, em tese, ele teria participado de empreitada criminosa, que resultou na subtração de pertence da ofendida; nesse sentido, consta na decisão objurgada que " .. Segundo os relatos, policiais capturaram o custodiado e o seu comparsa adolescente após visualizar os mesmos e mais dois elementos, em duas motocicletas, realizando a subtração do telefone celular da vítima Dryelle, mediante grave ameaça", circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da medida extrema em seu desfavor.<br>IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>V - Estabelecido o regime inicial semiaberto na sentença condenatória, deve o Agravante aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.<br>VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 748.849/RJ, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. SIMULACRO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para garantia da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado.<br>2. As circunstâncias em que ocorreu o delito - crime de roubo em via pública, às 22:00 horas, com emprego de simulacro de arma de fogo e em concurso de agentes, tendo o réu subtraído para si o aparelho celular da vítima - são fatores que revelam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, evidenciando a periculosidade social do agravante, e demonstrando que a prisão é devida para acautelar-se a ordem pública.<br>3. "A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que o acusado teria praticado o roubo em plena via pública, em concurso com outros agentes, com a utilização de simulacro de arma de fogo" (RHC 118.483/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019).<br>4. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.<br>5. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (RHC 107.851/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).<br>6. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do paciente, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 532.575/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA