DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 225):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>I - Caso em exame<br>1. A ação - ação de obrigação de fazer ajuizada com o escopo de que o réu se abstenha de promover descontos na conta corrente/salário da autora após a revogação de sua autorização.<br>2. - a sentença julgou procedente o pedido. Decisão anterior II - Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de suspensão dos descontos efetuados pelo réu na conta corrente/salário da autora para fins de pagamento de empréstimos, diante da revogação da autorização.<br>III - Razões de decidir<br>4. O desconto efetuado em conta corrente para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular.<br>5. Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.<br>IV - Dispositivo<br>6. Apelação conhecida e desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 339-348).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 421, 422, 313, 314 e 684, do CC, apontando, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 388-391), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 396-398).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia recursal cinge-se à: 1) violação dos arts. 421, 422, 313, 314 e 684, do CC; e 2) existência de divergência jurisprudencial.<br>Da violação da legislação federal<br>O recorrente indicou a violação da legislação federal, uma vez que a Corte local chancelou a possibilidade de cancelamento unilateral dos descontos referentes à empréstimo comum.<br>Em sede de julgamento de recursos repetitivos, esta Corte firmou tese vinculante (Tema n. 1.085/STJ), a saber: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp n. 1.863.973/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgamento em 9/3/2022, Dje 15/3/2022)".<br>A propósito, cito o precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. CLÁUSULA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA- CORRENTE. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. DIREITO POTESTATIVO DE REVOGAÇÃO PELO DEVEDOR. LEGALIDADE DOS DESCONTOS ENQUANTO NÃO REVOGADA A AUTORIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.085).<br>1. É lícita a cláusula contratual que estabelece débito automático em conta-corrente como forma de pagamento de prestações de empréstimo bancário comum, desde que previamente autorizada pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.<br>2. O empréstimo comum, com cláusula de débito automático, distingue-se do empréstimo consignado, pois neste a autorização é irrevogável e sujeita à limitação legal, enquanto naquele a autorização pode ser revogada pelo devedor, mas enquanto não revogada legitima os descontos sem limitação percentual.<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior (REsp 1.877.113/SP, Tema 1.085), "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".<br>4. O devedor possui direito potestativo de revogar a autorização para débito automático a qualquer tempo, devendo a instituição financeira abster-se de realizar novos débitos após a manifestação de revogação.<br>5. A revogação da autorização não elide a obrigação do devedor de continuar adimplindo as prestações contratadas, por outras formas de pagamento, sujeitando-se aos efeitos da mora em caso de inadimplemento.<br>Recurso especial conhecido e improvido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.192.535/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgamento em 27/10/2025, DJEN 30/10/2025.)<br>Desta feita, registra-se que o entendimento da Corte local não destoou da jurisprudência deste Sodalício, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Da divergência jurisprudencial<br>A aplicação da Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ARBITRAMENTO JUDICIAL DO PREÇO DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM. CARÁTER EXCEPCIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. PREÇOS. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO. FIXADOS NA ORIGEM EM GRAU MÁXIMO.<br>1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC de 2015, sem demonstrar especificamente quais os vícios no aresto vergastado.<br>Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. O Tribunal de origem aplicou jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que "A fixação do preço do serviço de praticagem se submete ao princípio constitucional da livre iniciativa e concorrência, sendo admitida a intervenção do Estado na relação entre o mercador e o prático apenas excepcionalmente, quando for indispensável para evitar a interrupção do serviço, nos termos do art. 14, parágrafo único, II, da Lei 9.537/97. Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ" (REsp n. 1.538.162/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/10/2020).<br>Precedente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à legalidade do preço fixado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 /STJ.<br>5. O Código de Processo Civil de 2015, nos termos do seu art. 85, § 11, assegura a majoração da verba advocatícia fixada anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No caso dos autos, a verba honorária foi fixada em percentual máximo. Assim, a sua majoração deve ser afastada.<br>Agravo interno provido em parte para afastar a majoração dos honorários advocatícios. (Grifei)<br>(REsp n. 2.177.033/PA, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgamento em 11/9/2023, DJEN 13/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, após a análise das provas produzidas no processo, concluiu que a penhora deferida não afetaria a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.567/DF, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 15/4/2024, DJEN 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA