DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (SINDSEP/MA), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 179):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÉNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na presente ação civil pública pretende o Sindicato autor a garantia do pagamento de auxílio- alimentação durante o período de férias e licenças dos servidores. 2. A jurisprudência do STJ e deste e. TRF1 tem entendimento de que, tratando-se de direitos individuais homogêneos, disponíveis e divisíveis, os quais compreendem os integrantes determinados ou determináveis de grupo, categoria ou classe de pessoas, é incabível o ajuizamento de ação civil pública. 3. "A ação civil pública não se presta à proteção de direito individual disponível, exceto quando se refere a direito homogêneo e decorrente de relação de consumo." (AgRg no REsp 414.737/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 423) 4. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls 201-206).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 210-222), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, IV e 21 da Lei 7.347/1985; art. 81, caput e parágrafo único, III, da Lei 8.078/1990; arts. 154, 244 e 250 do Código de Processo Civil de 1973; art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015; e art. 16 da Lei 10.855/2004. Também sustenta isenção de custas com base no art. 18 da Lei 7.347/1985 e art. 4º, IV, da Lei 9.289/1996, além de divergência jurisprudencial.<br>Argumenta que é cabível a ação civil pública para defesa de quaisquer direitos individuais homogêneos, não restritos às relações de consumo e que há legitimidade do sindicato para tutela coletiva dos direitos dos servidores.<br>Refere que o Tribunal de origem teria rejeitado embargos de declaração por decisão genérica, sem enfrentar pontos relevantes suscitados, caracterizando omissão e deficiência de fundamentação.<br>Contrarrazões apresentadas às (e-STJ, fls. 232-242).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 247-248).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação civil pública proposta por sindicato visando ao pagamento de parcelas de auxílio-alimentação durante férias e licenças, julgada extinta sem resolução de mérito por inadequação da via, decisão mantida em apelação (e-STJ, fls. 174-179).<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 175-176):<br> .. <br>O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão  SINDSEP/MA ajuizou Ação Civil Pública visando a garantia do direitos dos servidores ao recebimento de auxilio-alimentação incidente sobre férias e licenças. A ação civil pública encontra-se disciplinada na Lei nº 7.347/1985, a qual prevê os casos em que é cabível, nos seguintes termos:<br>Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:<br>I - ao meio-ambiente;<br>II- ao consumidor;<br>III  a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;<br>IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)<br>V - por infração da ordem econômica;<br>VI- à ordem urbanística.<br>VII  à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.<br>VIII  ao patrimônio público e social.<br>A Lei nº 7.347/85 não faz qualquer referência a direitos individuais homogêneos, os quais passaram a ter previsão no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, que assim estabelece:<br>Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:<br>I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;<br>II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuals, de natureza Indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;<br>III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ é incabível o ajuizamento de ação civil pública para defesa de direitos individuais homogêneos, os quais compreendem os integrantes determinados ou determináveis de grupo, categoria ou classe de pessoas, disponíveis e divisíveis, como no caso presente.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto à questão de fundo, porém, o entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com aquele sedimentado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE ATA ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento a recurso especial no qual se discute a necessidade de juntada de ata assemblear para o ajuizamento de ação civil pública por associação.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a juntada de ata assemblear para o ajuizamento de ação civil pública por associação em defesa de direitos individuais homogêneos de servidores.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "é assente no sentido de que a ação civil pública também se destina a tutelar direito individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da massificação do conflito em si considerado" (AgInt no AREsp 1.872.017/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022).<br>4. Atuando a associação como substituta processual, a autorização para defesa dos interesses coletivos é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear (AgInt no REsp 1.833.056/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e REsp 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1º/2/2022).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.903.258/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra acórdão que manteve decisão que negou a isenção de custas da parte autora de ação civil pública. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para determinar a isenção de custas.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.<br>III - Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 740.412/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020; REsp n. 1.721.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 22/11/2018.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.855.690/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Com efeito, é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.<br>Por conseguinte, o processo há de retornar ao juízo de origem para a continuidade da instrução processual.<br>Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade do sindicato para propor a ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o seguimento da demanda.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DA CATEGORIA. CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.