DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando-o ao pagamento de serviços de locação de veículos prestados pela empresa apelada, com base em contrato administrativo vigente. O apelante sustenta que a nota fiscal apresentada pela empresa não está atestada por servidor competente, o que, em seu entendimento, inviabilizaria a cobrança.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de atesto formal nas notas fiscais inviabiliza o direito ao pagamento dos serviços prestados; e (ii) verificar se, diante da comprovação do cumprimento do contrato pela apelada, o inadimplemento do Município configura enriquecimento sem causa da Administração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de atesto formal do servidor nas notas fiscais não exime o Município do dever de pagar, uma vez que outros documentos colacionados aos autos demonstram o cumprimento integral dos serviços contratados, incluindo a assinatura do servidor que deu ciência da prestação dos serviços.<br>4. O inadimplemento pela Administração gera enriquecimento sem causa, pois esta se beneficia dos serviços prestados sem a devida contraprestação, em afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.<br>5. Nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que o Município não cumpriu, pois não trouxe aos autos qualquer prova de pagamento.<br>6. Sendo o contrato e a prestação dos serviços devidamente comprovados, é desnecessária a produção de outras provas para a procedência da cobrança.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CPC, art. 85, § 3º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0102415-29.2014.8.20.0102, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 08.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800182-97.2021.8.20.5105, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 28.07.2022. (fls. 108-109)<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, I, do CPC/2015, e 63 da Lei n. 4.320/1964, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por cobrança contratual em razão da inexistência de comprovação idônea da prestação dos serviços e da liquidação da despesa, em razão de notas de empenho e notas de locação sem atesto do servidor competente e contratos apócrifos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme mencionado anteriormente, o acórdão recorrido entendeu pela comprovação dos argumentos do autor - débito da municipalidade que gerou a condenação - os quais não possuem condão de gerar obrigação à municipalidade. Em conferência aos documentos mencionados, não passam de construção unilateral de narrativa de viola, sobremaneira, o disposto no art. 373, inciso I, do CPC:  . Isso porque, os documentos mencionados no acórdão, consistem, basicamente, em contratos apócrifos, notas de empenho não assinadas por servidor carimbado e notas fiscais cujas identificações são postas a caneta, não reconhecidas pelo ente municipal. Isto é, não se trata de documentos oficiais que fazem referência às notas fiscais indicadas na exordial. Trata-se de documentos elaborados pela parte autora para demandar contra a municipalidade. São inconsistentes o teor dos documentos apresentados pela parte autora. Note-se que, embora a nota de locação tenha sido emitida em nome da Prefeitura Municipal deste Município, não consta a assinatura e/ou carimbo legível do Secretário(a) municipal da Administração à época ou de qualquer outro servidor dotado de competência para dar o aceite nos referidos documentos. Isto é, as assinaturas da nota que embasa o acórdão se trata apenas do recebimento do referido documento, não havendo que falar em confissão acerca da efetiva prestação dos serviços. (fl. 118)<br>  <br>Ainda, os documentos correspondem a notas de locação não assinada pelos responsáveis, sendo, outrossim, documento unilateralmente confeccionado e, por conseguinte, sem valor probante, subsistindo o entendimento de que não existe demonstração efetiva de cumprimento do serviço e, por conseguinte, da liquidação da despesa. Quando o acórdão afirma, erroneamente, que a nota de empenho configura a prova escrita do débito, olvida da regra do Direito Financeiro quanto as fases do processo de despesa. (fls. 118-119)<br>  <br>Em vista disso, a juntada da nota de empenho sem comprovação de liquidação não consistem em documento hábil de demonstração do débito perseguido, motivo pelo qual é flagrante a violação expressa dos arts. 373, inciso I, do CPC e art. 63 da lei nº 4.320/64. A ausência de liquidação é perceptível quando da ausência de atesto da municipalidade na nota de locação acostada no processo, o qual se consubstancia na unilateralidade do documento. (fl. 119)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Os documentos colacionados são hábeis e suficientes à comprovação da relação contratual firmada entre as partes, constando neles, inclusive, a assinatura do servidor que deu ciência da prestação do serviço de locação de veículos (ID 27732595), além do contrato e aditivos firmados.<br>Desnecessária a produção de outras provas, eis que se trata de ação de cobrança amparada em contrato firmado entre as partes, com emissão de notas fiscais e faturas devidamente recebidas e que atestam a prestação dos serviços.<br>Como o ente público não trouxe aos autos documento que comprove o pagamento dos serviços, resta evidenciado o inadimplemento e, consequentemente, o dever de pagar.<br>Consoante o art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto recai sobre a parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.<br>Prestados os serviços, o atraso no pagamento configura enriquecimento ilícito da Administração, na medida em que se beneficiou do serviço prestado sem a devida contraprestação. (fls. 111-112, grifos meus)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Prestados os serviços, o atraso no pagamento configura enriquecimento ilícito da Administração, na medida em que se beneficiou do serviço prestado sem a devida contraprestação. (fl. 112, grifo meu)<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA