DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de fundamentação, ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.249-2.258).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.026):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS, CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. ARTIGO 407, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO QUE DETERMINAVA A INSTRUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. DECRETO DE PERDA DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, COM MANIFESTO PREJUÍZO À PARTE. PROVAS, REQUERIDAS, OPORTUNAMENTE, PELA PARTE E, DEFERIDAS NO SANEADOR, QUE SE MOSTRAM PERTINENTES À COMPROVAÇÃO DOS FATOS, ALEGADOS PELA APELANTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. PREJUDICADO O RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.099-2.106).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.108-2.122), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e<br>(ii) art. 313, V, a, do CPC, defendendo que haveria prejudicialidade externa decorrente da ação de prestação de contas, o que imporia o sobrestamento da execução e dos embargos à execução.<br>No agravo (fls. 2.318-2.333), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.241-2.246).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>No que diz respeito à prejudicialidade externa, a Corte local assim se manifestou (fl. 2.105):<br>Importante destacar que a ação originária versa sobre execução de título executivo extrajudicial, do qual se presume ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade e, cujos cálculos e atualizações serão realizados dentro dos limites subjetivos da demanda, razão pela qual não há que se falar em prejudicialidade, em razão do trâmite de ação de prestação de contas.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à inexistência de prejudicialidade externa exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para reavaliar a correlação concreta entre as demandas em curso, a efetiva aptidão do resultado da ação de prestação de contas para influir na exigibilidade ou na quantificação do crédito executado, bem como os elementos específicos do iter processual invocados pela parte recorrente, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto a questão relativa à possibilidade de penhora no presente caso foi enfrentada de modo expresso pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73;<br>art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.238.131/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.).<br>2.1. Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente tendo em vista que foi permitida a penhora de apenas 10% da remuneração recebida pela executada. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fático-probatórios para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.537.382/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA