DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 415-416).<br>Em suas razões (fls. 425-438), a parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 444-446), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 326):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Contrato de transporte de valores e de comodato de equipamento. Ação declaratória e indenizatória. Sentença de parcial procedência do pedido inicial. Recurso da ré. 1. Inexigibilidade e repetição de indébito. Comprovação de que houve cobrança de valores em duplicidade e que a contratante efetuou o pagamento da segunda cobrança para evitar a suspensão dos serviços. Parte ré que não logrou comprovar a regularidade das cobranças, como lhe incumbia (CPC, 373, II). Inexigibilidade do débito declarada. Condenação da ré à repetição do indébito de forma simples. 2. Dano material. Configuração. Parte ativa que comprovou o prejuízo patrimonial decorrente do pagamento das tarifas bancárias que teve que suportar em razão da desorganização administrativa da recorrente. Ré que, neste aspecto, não impugnou especificamente o documento exibido pela autora. 3. Dano moral. Inscrição indevida do nome da autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa. Manutenção da indenização no valor de R$ 5.000,00, conforme indicado na parte dispositiva da sentença. Descabimento do pleito de que o quantum indenizatório seja limitado a R$ 3.000,00, conquanto tal montante tenha constado da fundamentação da r. sentença. 4. Sentença mantida (RI, 252). Recurso desprovido, com observação.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 335-356), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 373, II, do CPC, sustentando que comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ao demonstrar a regularidade das cobranças que deram origem à negativação.<br>Asseverou que "o v. acórdão recorrido incorreu em vício de fundamentação, porquanto  se  omitiu de avaliar aspectos relevantes a lide quanto à regularidade da cobrança realizada pela Recorrente, além de não restar demonstrado o prejuízo alegado que desse ensejo, inclusive, aos danos morais" (fl. 342).<br>Alegou ainda que "seria necessário que a Recorrida tivesse comprovado, de forma cabal, a existência de abalo à reputação e ao nome da empresa - ônus este que lhe cabe, a teor do estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil -, além do nexo de causalidade com a conduta da Recorrente, seja para permitir sua valoração, seja porque nosso ordenamento jurídico não permite a indenização por dano presumido, a não ser que se trate de presunção legal (art. 374, IV do CPC), não sendo o caso destes autos" (fl. 354).<br>Todavia, o recurso não merece prosperar.<br>No que diz respeito à regularidade da cobrança e à comprovação de fato extintivo do direito da autora, a Corte local assim se manifestou (fl. 331):<br>Com efeito, na hipótese em apreço, a parte ativa comprovou o pagamento tempestivo dos valores de R$ 1.745,47 e de R$ 1.989,84, respectivamente nos dias 28 de outubro de 2021 e 20 de janeiro de 2022 (fls. 73/74 e 87), que correspondem exatamente aos valores das duplicatas n. 17750 e n. 20086, com vencimentos em 28 de outubro de 2021 e 28 de fevereiro de 2022 (fls. 72). No entanto, a despeito do pagamento, a ré encetou novamente a cobrança dos referidos títulos em 2 de junho de 2022 (fls. 85/86), tendo a contratante repetido os pagamentos dos mesmos valores (fls. 83 e 84) para evitar a suspensão dos serviços, conforme se verifica das correspondências eletrônicas de fls. 85/86.<br>Por sua vez, a ré não logrou demonstrar que a segunda cobrança se referia a valores em aberto dos títulos, atinentes ao comodato do cofre inteligente, porquanto, além das duplicatas terem sido emitidas nos exatos montantes de R$ 1.745,47 e de R$ 1.989,84, que foram adimplidos pela recorrida (inexistindo, assim, saldos remanescentes), tais valores não se coadunam com os do contrato  que estabeleceu fixo mensal de R$ 2.530,00 e adicional de R$ 1.850,00 (fls. 59) , a par do que a cláusula 4.1 dispôs que "A CONTRATANTE poderá optar, sem custo adicional, pelo Comodato de equipamento eletrônico 01 (um) Cofre Inteligente com módulo depositário alta performance, doravante referido tão somente como "EQUIPAMENTO", objeto de propriedade da CONTRATADA." (fls. 47).<br>Deveras, na espécie, não se desincumbiu a ré de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, por isso que correta a r. sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos emanados dos mencionados títulos e condenou a recorrente a restituir os valores comprovadamente pagos pela parte ativa atinente à segunda cobrança.<br>Em seguida, o Tribunal a quo assinalou (fl. 331):<br>De igual modo, ao contrário do que alega a apelante, a recorrida demonstrou o prejuízo financeiro decorrente das tarifas e encargos bancários que foi obrigada a arcar em razão da desorganização administrativa da ré, conforme extrato de fls. 88, que não foi especificamente impugnado pela recorrente.<br>Também não prospera a insurgência recursal no que tange à configuração de dano moral.<br>É que a inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 72) importou em ofensa à sua imagem, valendo consignar que, sendo também a empresa detentora de honra objetiva, faz jus à indenização por dano moral quando seu bom nome ou imagem forem atingidos no meio comercial, já que tais restrições importam em (falsa) impressão de incapacidade da sociedade em honrar seus compromissos, originando-se então os danos morais indenizáveis, que decorrem pura e simplesmente do ilegal registro feito.<br>Desse modo, rever as conclusões do acórdão impugnado, quanto ao ônus probatório e à irregularidade da cobrança, bem como acerca da comprovação dos danos morais, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, a alegação de que "o v. acórdão recorrido incorreu em vício de fundamentação" (fl. 342) não pode ser conhecida, porquanto se considera deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que indica violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 415-416) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA