DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação, falta de impugnação específica a fundamento basilar do aresto e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 260-264).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 152):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU AO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE A DEVOLUÇÃO DE PARCELA DE MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DOS PROCURADORES DA PARTE CREDORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUE NÃO ALTERARIA O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREFACIAL RECHAÇADA. TESE DE SOLIDARIEDADE PASSIVA NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARGUMENTO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA FORMADORA DO TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ESPECIFICOU O VALOR DEVIDO POR CADA UMA DAS DEMANDADAS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DE SOLIDARIEDADE. APLICABILIDADE DA NORMA INSERTA NO ART. 23 DO CPC/73 VIGENTE AO TEMPO DA DECISÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE OS VENCIDOS RESPONDEM PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS DE FORMA PROPORCIONAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR QUE TRATOU APENAS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA.<br>"Consoante a jurisprudência do STJ, a disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, ou seja, a discussão quanto aos honorários advocatícios tem por fato gerador a data em que estes foram fixados na sentença.  ..  No caso concreto, a sentença foi proferida em 30.6.2001 (fls. 2.176-2.192, e-STJ), momento em que se encontrava em vigor o CPC/1973. Dessa forma deve ser aplicada a regra do art. 23 do CPC/1973, que determina que os vencidos respondem pelo pagamento dos honorários em proporção" (EDcl no REsp n. 1.701.908/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018).<br>AGRAVO INTERNO DA PARTE RECORRIDA. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVO INTERNO JÁ ABSORVIDA PELO JULGAMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL. PRONUNCIAMENTO COLEGIADO PRESTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SUBSTITUI A DECISÃO PROVISÓRIA OBJURGADA. INEQUÍVOCA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 198-202).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 216-228), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 7º e 9º do CPC, alegando ofensa ao contraditório e a ampla defesa, e<br>(iii) arts. 506 e 507 do CPC, defendendo a preclusão e coisa julgada quanto à solidariedade dos honorários.<br>No agravo (fls. 274-281), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 242-256).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à existência de decisão surpresa e à preclusão, a Corte local assim se pronunciou (fls. 156-157):<br>Razão não assiste à parte recorrente quando defende a ocorrência de nulidade processual em virtude de ter sido proferida decisão surpresa, que afronta o contido no art. 10 do CPC, segundo o qual "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".<br> .. <br>Volvendo ao caso concreto, não se constata que tenha havido prejuízo aos recorrentes, que puderam exteriorizar sua irresignação com o decisum de primeira instância por meio do presente recurso. Ademais, entende-se que eventual manifestação anterior da parte não seria suficiente para alterar o resultado da decisão, conforme se explicará na análise de mérito. É que embora não se ignore a imperatividade da legislação processual, é possível perceber que a jurisprudência tem optado por mitigar a aplicabilidade de determinadas normas aos casos em que alguma circunstância impeça que a manifestação dos litigantes promova real influência sobre a definição jurídica aplicável pelo julgador.<br> .. <br>De início, ressalta-se que não se está a discutir a responsabilidade solidária das agravadas pelo pagamento do débito principal da execução - já que tal matéria foi decidida no julgamento do Agravo de Instrumento conexo autuado sob o n. 5027952-54.2022.8.24.0000 - visto que o inconformismo presente nas razões recursais é relativo apenas ao valor da verba honorária sucumbencial. No entanto, em que pese o esforço argumentativo dos recorrentes, não há que falar na ocorrência de preclusão, pois a temática em debate estava expressamente disciplinada no art. 23 do CPC/73, vigente à época em que a sentença foi prolatada, nos seguintes termos: "Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção".<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 157-158):<br>No entanto, em que pese o esforço argumentativo dos recorrentes, não há que falar na ocorrência de preclusão, pois a temática em debate estava expressamente disciplinada no art. 23 do CPC/73, vigente à época em que a sentença foi prolatada, nos seguintes termos: "Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção".<br> .. <br>Com efeito, constata-se que na referida decisão não houve qualquer menção à eventual responsabilidade solidária das rés pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, logo, tendo em vista a determinação contida no art. 23 do CPC/73, tem-se por inviável o acolhimento da pretensão recursal. Ora, não se pode olvidar que a disciplina processual é regida pelo princípio tempus regit actum e que a legislação vigente à época previa explicitamente que os vencidos deviam responder de modo proporcional ao pagamento dos honorários caso a sentença não dispusesse de forma diversa.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>No que diz respeito à alegada decisão surpresa e à preclusão, a Corte local assim se manifestou (fls. 156-157):<br>Volvendo ao caso concreto, não se constata que tenha havido prejuízo aos recorrentes, que puderam exteriorizar sua irresignação com o decisum de primeira instância por meio do presente recurso. Ademais, entende-se que eventual manifestação anterior da parte não seria suficiente para alterar o resultado da decisão, conforme se explicará na análise de mérito.<br> .. <br>No entanto, em que pese o esforço argumentativo dos recorrentes, não há que falar na ocorrência de preclusão, pois a temática em debate estava expressamente disciplinada no art. 23 do CPC/73, vigente à época em que a sentença foi prolatada, nos seguintes termos: "Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção".<br>Rever a conclusão do acórdão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à dinâmica das intimações e manifestações processuais, à configuração de eventual prejuízo e ao conteúdo e alcance do título executivo e dos atos processuais pretéritos, fundamentos que embasaram o afastamento da solidariedade, com aplicação do art. 23 do CPC/1973, providência vedada na via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PROVIDO.<br>1. Não há violação à coisa julgada quando o Magistrado interpreta julgamento anterior para melhor definir seu alcance e extensão.<br>2. "Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.827.910/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA