DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1001503-97.2021.8.26.0068.<br>Na origem, trata-se de um complexo de ações interligadas, julgadas em conjunto, envolvendo a venda de um veículo e o financiamento bancário correlato. A Ação Principal, de n. 1001503-97.2021.8.26.0068, foi uma "ação de cobrança c.c danos materiais, c.c danos morais com tutela de urgência" proposta por Ivani Aparecida Pereira contra ZANHOLO VEÍCULOS LTDA., NUNES COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS E USADOS LTDA. e BANCO J. SAFRA S.A.<br>A autora narrou que, em 11 de janeiro de 2020, deixou seu veículo, um DODGE JOURNEY RT, em consignação na agência de automóveis da primeira ré, sendo o bem avaliado em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), valor que lhe seria repassado após a venda. Contudo, o veículo foi vendido em fevereiro de 2020 para um terceiro, Alex de Oliveira Ciangoli, pelo valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), sem que a autora recebesse o montante acordado.<br>Alegou, ainda, a existência de fraude na documentação, uma vez que não reconhecia a assinatura aposta no Documento Único de Transferência (DUT) utilizado para a transação e o financiamento. Objetivou, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor do bem, além de indenização por danos morais e materiais, totalizando R$ 138.397,28 (cento e trinta e oito mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), conforme detalhado na petição inicial (fls. 413-414).<br>A esta demanda foram apensadas outras duas ações: a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos materiais e morais, Processo n. 1004106-46.2021.8.26.0068, ajuizada pelo comprador do veículo, Alex de Oliveira Ciangoli, em face dos mesmos réus, buscando a rescisão tanto do contrato de compra e venda quanto do contrato de financiamento, bem como a restituição de valores e indenização; e a ação de busca e apreensão, processo n. 1008212-51.2021.8.26.0068, movida pelo BANCO J. SAFRA S/A contra Alex de Oliveira Ciangoli, em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento.<br>Foi proferida sentença conjunta (fls. 414-416) que julgou parcialmente procedentes os pedidos das ações de cobrança e declaratória, e parcialmente procedente a ação de busca e apreensão.<br>O dispositivo da sentença determinou, em síntese: 1. nos Autos n. 1001503-97.2021.8.26.0068, a condenação solidária dos réus (ZANHOLO VEÍCULOS, NUNES COMÉRCIO e BANCO J. SAFRA S.A.) a pagar à autora Ivani Aparecida Pereira a quantia de R$ 44.000,00, corrigida monetariamente, além do pagamento do IPVA do veículo desde janeiro de 2020; 2. nos Autos n. 1004106-46.2021.8.26.0068, a condenação solidária dos réus a pagar ao autor Alex de Oliveira Ciangoli o valor de R$ 15.812,33, corrigido monetariamente; e, 3. nos Autos n. 1008212-51.2021.8.26.0068, julgou-se parcialmente procedente a busca e apreensão para declarar rescindido o contrato de financiamento e consolidar a posse e o domínio do bem nas mãos do banco autor. A sentença estabeleceu, ainda, a repartição dos ônus sucumbenciais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação nas ações de cobrança e declaratória.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento das apelações interpostas por Ivani Aparecida Pereira e pelo BANCO J. SAFRA S.A., negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, em acórdão cuja ementa foi assim redigida (fls. 384-385):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. Autora que requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização material e moral, em razão de apropriação indébita do preço de venda de seu veículo. Apenso os autos de ação de busca e apreensão e ação de rescisão contratual. Sentença conjunta de parcial procedência das ações. Apelo da autora I.A.P. e do réu BANCO SAFRA S.A. 1. Valor do preparo recursal. Recolhimento a menor. Valor irrisório. Preponderância da função pública desempenhada pela jurisdição. Precedentes. Recurso conhecido. Intimação da autora apelante para efetuar o pagamento complementar das custas de preparo em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva do banco. Teoria da asserção. Condições da ação aferidas à luz dos fatos narrados na exordial. Precedentes do E. STJ. Autora I.A.P. que alega falha na prestação de serviços, e autor A.O.C. que requer a rescisão tanto do contrato de compra e venda quanto do contrato de financiamento. Legitimidade passiva, em tese, configurada. Preliminar afastada. 3. Responsabilidade da instituição financeira. Ação de rescisão do pacto de compra e venda de veículo. Incidência da legislação consumerista ao caso concreto. Contrato coligado de financiamento. Afetação direta do contrato de financiamento a outro principal. Rescisão do contrato bancário devida, com a restituição das parcelas pagas pelo consumidor. Ação de cobrança. Instituição financeira que possui responsabilidade objetiva, ante a atuação conjunta com as concessionárias. Vínculo comercial com as vendedoras devidamente comprovado. Falha na prestação de serviços, ao conceder financiamento com fulcro em documentação falsa. Sentença mantida neste quesito. 4. Recurso da autora I.A.P. Danos materiais que não comportam majoração. Autora que formulou pedido certo para o repasse dos valores previamente acordados com as concessionárias. Pedido de baixa no protesto das dívidas de IPVA do veículo que configura verdadeira inovação recursal, ao passo que os documentos trazidos com a exordial indicam que não houve a inscrição do débito na dívida ativa. Pedidos não conhecidos. Danos morais. Não ocorrência. Ausência de situação aviltante, humilhante ou vexatória a ponto de causar danos morais indenizáveis. Mero ilícito contratual. Ônus sucumbenciais corretamente imputados proporcionalmente à autora I.A.P., ante o indeferimento do pedido de danos morais. Súmula nº 326 não aplicável ao caso concreto. Sentença mantida neste quesito. 5. Recursos não providos.<br>Posteriormente, foram opostos embargos de declaração por Alex de Oliveira Ciangoli (fl. 406), que foram acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios recursais devidos pelo banco aos patronos do embargante (fls. 407-409).<br>No presente recurso especial (fls. 411-427), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o BANCO J. SAFRA S.A. aponta afronta ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e aos artigos 14, § 3º, inciso II, e 18 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Preliminarmente, o recorrente sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, argumentando que a controvérsia se cinge a questões exclusivamente de direito, relativas à correta interpretação da legislação federal, não havendo necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>No mérito, defende sua ilegitimidade passiva para figurar nas A ções de n. 1001503-97.2021.8.26.0068 e 1004106-46.2021.8.26.0068. Alega que sua atuação se limitou a ser mero financiador da aquisição do veículo pelo comprador Alex, não possuindo qualquer vínculo com a autora Ivani ou responsabilidade sobre vícios na negociação de compra e venda entre o consumidor e as concessionárias.<br>Argumenta que o contrato de financiamento com alienação fiduciária é autônomo em relação ao contrato de compra e venda, e que, por ser um "banco comercial" ou "banco de varejo", não integra a cadeia de fornecimento do produto, o que afastaria a responsabilidade solidária. Cita precedentes desta Corte para sustentar a distinção entre "bancos de montadoras" e "bancos comerciais".<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito em relação a si, ou, subsidiariamente, para que seja afastada sua responsabilidade solidária, julgando-se improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor.<br>Foram apresentadas contrarrazões por Alex de Oliveira Ciangoli (fls. 437-445). A parte Ivani Aparecida Pereira, por sua vez, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 446.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 447-448), por considerar que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, e que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 451-468), a parte agravante alega que seu recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. Reitera que a questão é puramente de direito, consistente na revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, e que o Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso, teria extrapolado sua competência, adentrando indevidamente no mérito recursal, em usurpação da competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 471-475), na qual a parte agravada reitera os argumentos de que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ e que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Desse modo, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial, contudo, não merece ser conhecido.<br>A questão central posta no recurso especial consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira recorrente pelos danos decorrentes da negociação fraudulenta de compra e venda de veículo, da qual participou como agente financiador. O recorrente pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o afastamento de sua responsabilidade solidária, sob o argumento de que o contrato de mútuo é autônomo em relação ao de compra e venda e que atuou apenas como "banco de varejo", não integrando a cadeia de consumo.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu de forma diversa. Com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, a Corte estadual assentou a legitimidade e a responsabilidade solidária do banco recorrente, fundamentando sua decisão nos seguintes pilares, extraídos do corpo do acórdão recorrido (fls. 393-398):<br>a) Aplicação da Teoria da Asserção: A legitimidade passiva foi aferida in status assertionis, ou seja, com base nas alegações contidas nas petições iniciais, que imputavam falha na prestação de serviços ao banco, tanto pela autora Ivani (ao financiar um veículo com base em documentação supostamente falsa) quanto pelo autor Alex (que buscava a rescisão do contrato de financiamento acessório à compra e venda viciada).<br>b) Relação de Consumo e Contratos Coligados: O acórdão reconheceu expressamente a incidência da legislação consumerista e a existência de coligação contratual. Afirmou que "há afetação direta do contrato de financiamento com o contrato principal de compra e venda, de modo que se mostra imperiosa a responsabilização da instituição financeira pelos danos ocasionados ao comprador ALEX" (fls. 396). E concluiu: "o desfazimento do contrato de financiamento é medida de rigor, declarando-se a resolução tanto em relação às vendedoras quanto à instituição financeira, porquanto os contratos são coligados e está presente a relação de consumo norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade solidária entre o banco e as empresas prestadoras do serviço pela devolução dos valores pagos" (fl. 397).<br>c) Vínculo Comercial e Falha na Prestação do Serviço: A Corte paulista também considerou comprovado o vínculo comercial entre a instituição financeira e as concessionárias, bem como a falha do banco em seu dever de cautela. Adotou a fundamentação da sentença, que registrou: "Vale registrar que todo o negócio é realizado no interior do estabelecimento alienante, o que faz presumir vínculo comercial entre as rés. Desse modo, autoriza o banco a liberação de dinheiro e elaboração de minutas pelo vendedor, que age como seu preposto. Assim, se o banco economiza em fiscalização, responde, porém, pela falsificação" (fls. 397-398).<br>O acórdão ratificou essa premissa ao afirmar a existência de "falha na prestação de serviços, ao conceder financiamento com fulcro em documentação falsa" (fl. 384). Diante desse quadro, a p retensão do recorrente de afastar sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária, com base na tese de autonomia contratual e de sua condição de "banco de varejo", exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Assim, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar as circunstâncias em que o negócio foi celebrado, a natureza da relação entre o banco e as concessionárias, a existência e o grau de integração entre suas atividades, e a diligência da instituição financeira na análise da documentação que embasou o financiamento.<br>Aferir se o contrato de financiamento era, no caso concreto, autônomo ou coligado ao de compra e venda; se a atuação do banco se restringiu a um "banco de varejo" ou se configurou uma parceria comercial que o inseriu na cadeia de fornecimento; e se houve ou não falha na prestação de seu serviço, são questões eminentemente fáticas. O recorrente, a despeito de enquadrar sua tese como uma questão de "qualificação jurídica dos fatos", busca, em essência, que esta Corte Superior reavalie as premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária para, a partir de uma nova moldura factual, aplicar o direito de forma diversa.<br>Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, conforme o consolidado entendimento jurisprudencial sumulado no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Portanto, uma vez que o acórdão recorrido, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de coligação contratual, de integração do banco à cadeia de consumo e de falha na prestação do serviço, infirmar tais conclusões para acolher a tese de ilegitimidade ou de ausência de responsabilidade solidária encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. Por consequência, a análise da suposta violação aos artigos 485, VI, do CPC, e 14, § 3º, II, e 18 do CDC fica prejudicada, pois sua aplicação na forma pretendida pelo recorrente dependeria da alteração das premissas fáticas firmadas na origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo recorrente para 18% sobre o valor da condenação, a serem distribuídos entre os patronos das partes recorridas, observando-se a proporção estabelecida na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA