DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n. 1031982-90.2021.8.26.0224.<br>Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada pela ora agravante, IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA., em desfavor de ANTONIA ALINE PEREIRA ALVES e LUIS CARLOS APARECIDO ALVES. Na petição inicial, a parte autora narrou que, em 31 de junho de 2009, celebrou com os réus um compromisso de compra e venda referente ao Lote 43-B, da Quadra 12, situado no loteamento Parque Continental, na Comarca de Guarulhos/SP, cujo preço seria pago em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais.<br>Sustentou que os promitentes compradores, após quitarem 74 (setenta e quatro) prestações, tornaram-se inadimplentes a partir de agosto de 2015, mesmo após terem sido interpelados judicialmente. Em razão do inadimplemento contratual, requereu a rescisão do negócio jurídico, a sua consequente reintegração na posse do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, consubstanciada em taxa de fruição pelo período de ocupação do bem.<br>O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito (fls. 102-105), julgou os pedidos parcialmente procedentes para: (i) declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes; (ii) determinar que a autora restituísse aos réus o percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores por eles pagos; e (iii) condenar os réus ao pagamento de taxa de fruição no patamar de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, por mês de ocupação.<br>Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso da autora e parcial provimento ao recurso dos réus (fls. 201-209), em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 202):<br>APELAÇÃO CÍVEL Compra e venda de lote de terreno sem edificação Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga Sentença parcialmente procedente Inconformismo de ambas as partes Acolhimento Taxa de ocupação devida, ainda que se trate de lote de terreno não edificado, porém, nessa hipótese, a indenização deve ser arbitrada em 0,2% sobre o valor do contrato atualizado Taxa de ocupação não sujeita a prescrição Restituição dos valores pagos - Correção monetária desde o desembolso e juros de mora contados do trânsito em julgado (Tema nº 1002 do C. STJ) Recurso da autora provido e dos réus parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 243-247).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 211-227), a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Argumentou que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, teria se omitido quanto à análise de teses essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente no que diz respeito à inadequação do percentual de 0,2% fixado a título de taxa de fruição, mantendo uma decisão que considerou equivocada.<br>No mérito, apontou violação dos artigos 884, caput e parágrafo único, do Código Civil, e 32-A, inciso I, da Lei n. 6.766/79. Defendeu que a redução do percentual da taxa de fruição de 0,5% para 0,2% sobre o valor atualizado do contrato, sob o fundamento de se tratar de lote não edificado, contraria a legislação federal e fomenta o enriquecimento ilícito dos recorridos. Aduziu que o percentual de 0,5% seria o mais justo e razoável para compensar a indisponibilidade do bem por longo período, estando em consonância com a praxe de mercado e com o próprio dispositivo legal invocado, que estabelece um teto de 0,75%.<br>Por fim, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, indicou a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais, inclusive do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em casos análogos, teriam fixado a taxa de ocupação em 0,5%, mesmo para lotes de terreno sem edificação, demonstrando a necessidade de uniformização da interpretação da lei federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 250.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 251-253), com base nos seguintes fundamentos: a) afastamento da alegada violação do artigo 489 do CPC, por entender que o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado; b) não demonstração da vulneração aos dispositivos de lei federal indicados, uma vez que a mera alusão a eles, desacompanhada de argumentação suficiente, não viabiliza o conhecimento do recurso; e c) ausência de comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, por considerar insuficiente a mera transcrição de ementas.<br>No presente agravo (fls. 256-276), a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando os argumentos expendidos no recurso especial e defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar a controvérsia de matéria exclusivamente de direito.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo, consoante certidão de fl. 284.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>A insurgência, contudo, não merece prosperar.<br>De início, no que se refere à suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados, mas sim sobre aqueles que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SISTEMA CNIB. CONSULTA. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada, a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos, desde que apresente fundamentos suficientes para embasar sua conclusão.<br>2. A alegação genérica de violação de dispositivos de lei federal, sem a demonstração clara e específica de como o acórdão recorrido os teria contrariado, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como um importante instrumento à disposição do Poder Judiciário para conferir celeridade e efetividade à execução, e não como um mero mecanismo de consulta pública a ser utilizado pela própria parte.<br>Precedentes.<br>4. Deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos com o nítido propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.041.133/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifo meu.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023, grifo meu.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, tanto no julgamento da apelação quanto no dos embargos de declaração, pronunciou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a deslinde. O acórdão da apelação (fls. 201-209) foi explícito ao reconhecer a viabilidade da cobrança da taxa de ocupação mesmo em se tratando de lote não edificado, mas justificou a redução do percentual de 0,5% para 0,2% com base na razoabilidade e na necessidade de se estabelecer um patamar equilibrado, que não onerasse excessivamente os compradores e, ao mesmo tempo, compensasse a vendedora pela indisponibilidade do bem.<br>A Corte local consignou que o percentual de 0,5% "comumente incide nas hipóteses em que o terreno está edificado e há real aproveitamento do lote em todas as formas possíveis" e, por isso, arbitrou a taxa em "0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor do contrato devidamente atualizado, apenas com correção monetária, de forma a estabelecer patamar equilibrado, sem prestigiar demasiadamente uma parte em detrimento da outra, mas estabelecer percentual justo e igualitário" (fl. 208).<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal a quo reiterou seu posicionamento, rechaçando a alegação de julgamento extra petita sob o fundamento de que os pedidos devem ser interpretados à luz do conjunto da postulação e do princípio da boa-fé, de modo que o pleito mais abrangente (exclusão total da taxa) compreende o de menor amplitude (redução do seu valor). A decisão embargada (fl. 245) foi clara ao dispor que "a redução da taxa de ocupação de 0,5% para 0,2% está adstrito ao pedido recursal afastar a obrigatoriedade da taxa (ou parte dela)".<br>Percebe-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, tendo o Tribunal de origem exposto de forma coerente as razões que formaram seu convencimento. O que se evidencia, em verdade, é o mero inconformismo da parte recorrente com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo a rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.<br>Desse modo, não há que se falar em violação do artigo 489 do CPC.<br>Quanto ao mérito propriamente dito, concernente à alegada violação d os artigos 884 do Código Civil e 32-A, inciso I, da Lei n. 6.766/79, a pretensão recursal de majorar o percentual da taxa de fruição de 0,2% para 0,5% encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o Tribunal de origem, ao fixar o referido percentual, o fez com base em uma análise aprofundada das circunstâncias fáticas e probatórias do caso concreto. A Corte estadual, soberana na apreciação das provas, ponderou as peculiaridades da situação, em especial o fato de o objeto do contrato ser um lote de terreno não edificado, e concluiu, de forma fundamentada, que o patamar de 0,2% sobre o valor atualizado do contrato seria o mais justo e razoável para indenizar a vendedora pela privação do uso do imóvel, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido.<br>Alterar essa conclusão, para acolher a tese da recorrente de que o percentual de 0,5% seria o mais adequado, demandaria, inevitavelmente, um novo exame do arcabouço fático-probatório, a fim de reavaliar as premissas que conduziram a instância ordinária a arbitrar a indenização no patamar estabelecido. Seria necessário perscrutar novamente o potencial econômico do imóvel, o equilíbrio da relação contratual e a proporcionalidade da indenização, o que é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 32-A, inciso I, da Lei n. 6.766/79, com a redação dada pela Lei n. 13.786/2018, estabelece um teto para a indenização pela fruição do imóvel ("até o equivalente a 0,75%"), não um piso ou um valor fixo. A fixação de um percentual inferior ao limite máximo legal insere-se na esfera de discricionariedade motivada do julgador, que deve sopesar as particularidades de cada caso. A revisão do valor da indenização por esta Corte Superior somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na presente hipótese, em que a decisão recorrida apresentou fundamentação plausível e coerente para o arbitramento realizado.<br>Por fim, no que concerne à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, a incidência da Súmula n. 7/STJ na análise da questão de fundo impede o conhecimento do recurso especial também com base na divergência jurisprudencial. A identidade de matéria fática entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a configuração do dissídio, e se a matéria em debate demanda reexame de provas, torna-se inviável a comparação entre os julgados, pois as conclusões distintas podem ter origem na diversidade das circunstâncias fáticas de cada caso, e não em interpretações divergentes da mesma norma federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente ao patrono dos recorridos para 17% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA