DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLEOMAR PEREIRA MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INTENTO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REVOGAÇÃO DA LEI. EDIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR. NOVO PARÂMETRO NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO. 1. AS RAZÕES DO RECURSO QUE DIALOGAM CRITICAMENTE COM A DECISÃO RECORRIDA, ESTABELECENDO UM CONTRAPONTO COM A MANIFESTAÇÃO QUESTIONADA, COM A FINALIDADE DE REFORMÁ-LA OU ANULÁ-LA, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AFASTAM A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; 2. A CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA NA ORIGEM SE CONSUBSTANCIAVA NO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ÁREA NÃO ESPECÍFICA EM DISSONÂNCIA COM O PREVISTO NA A LEI N.º 2.256/2019. TODAVIA, IMPENDE CONSIGNAR QUE REFERIDA NORMA FORA INTEGRALMENTE REVOGADA PELA LEI N.º 2.928/2022, CONFORME O SEU ARTIGO 37, DE MODO QUE ESTA ÚLTIMA PASSOU A SER O NOVO PARÂMETRO LEGAL PARA ANÁLISE DA ALEGADA ILEGALIDADE, MOTIVO PELO QUAL SE MOSTRA ESCORREITO O RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 3. SENTENÇA MANTIDA; 4. RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido, em razão de ter limitado a análise à perda superveniente do interesse processual sem enfrentar teses capazes de infirmar a conclusão, notadamente a respeito da implementação do PCCR no período da pandemia e da inércia administrativa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Inicialmente, verifica-se que o tribunal a quo não fundamentou o acórdão recorrido, nem enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC). Sabe-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes. Contudo, deve ao menos enfrentar todas as teses capazes de influenciar a conclusão do julgado. (fl. 567)<br>  <br>No caso em tela, o acórdão limitou-se a ausência de interesse processual, tendo em vista que a Lei nº 2.556/2019 foi revogada pela Lei nº 2.928/2022. Ocorre que a peça recursal trouxe pontos importantes, especialmente sobre a inexistência de vedação nas legislações relativas à calamidade pública, demonstrando que a implementação do PCCR postulado pela Recorrente não ocorrera pela inércia do Poder Público. (fl. 567)<br>  <br>As normas relativas à pandemia de covid-19 vedaram apenas a criação ou revisão de planos de cargos, carreiras e salários/remuneração, sem nada dispor acerca da implantação daqueles que já estavam em vigor. Ainda que a Administração Pública entendesse pela impossibilidade imediata da implementação do plano por conta da pandemia, as medidas vigoraram por tempo determinado, não impedindo o cumprimento da legislação de carreira. (fls. 567-568)<br>  <br>Ainda que a lei necessitasse de regulamentação infralegal para produzir seus efeitos práticos, tais regulamentações eram de competência do Município de Manaus, não sendo razoável impor à recorrente o ônus de suportar a inércia do ente público. (fl. 568)<br>  <br>Assim, a parte recorrente não pretende a aplicação retroativa de uma lei revogada, mas sim o reconhecimento de que seu enquadramento era devido desde o momento em que a Lei nº 2.556/2019 entrou em vigor (01/04/2020), até sua revogação pela Lei nº 2.928/2022. (fl. 568)<br>  <br>Tal pedido significa reconhecer que a recorrente teve violado o direito ao enquadramento ao longo de mais de 2 (dois) anos, devendo ser resguardada a segurança jurídica e a proteção da confiança, observando os princípios constitucionais. (fl. 568)<br>  <br>Caso seja reconhecido o direito da recorrente ao enquadramento entre 2020 e 2022, a servidora terá a garantia de um incremento em seu histórico funcional, permitindo uma melhor aposentadoria futuramente. Além disso, receberá também os valores retroativos que lhe eram devidos se tivesse sido enquadrada no momento correto. (fl. 568)<br>  <br>Portanto, evidente que o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal, visto que deixou de apreciar e enfrentar as teses suscitadas pela recorrente, motivo pelo qual merece ser reformado. (fl. 568)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA