DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por TRADIÇÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1002926-76.2018.8.26.0366.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta por CASA GRANDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. ME e CASA GRANDE INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ME, na qual afirmaram que celebraram com a ré, ora recorrente, negócio jurídico consubstanciado na promessa de venda de um veículo Chevrolet Astra HB 4P Advantage, placa EFQ0686, pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e de um imóvel situado na Rua Gervásio Bonavides, n. 122, apartamento 306, Vila Caiçara, Praia Grande/SP, pelo valor de R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais). Sustentaram que, como contraprestação, a ré se comprometeu a realizar o pagamento mediante o fornecimento de materiais de construção, o que não foi integralmente cumprido, resultando em inadimplemento contratual. Objetivaram, assim, a condenação da ré ao cumprimento da obrigação, com o pagamento dos valores devidos (fls. 2-4).<br>Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar a ré ao cumprimento de suas obrigações.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 1002926-76.2018.8.26.0366, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 392):<br>APELAÇÃO Ação de cobrança pelo Inadimplemento Contratual Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda. Pagamento parcial e em valor supostamente ínfimo Sentença procedente para condenar os réus no cumprimento de suas obrigações, consistente no pagamento dos valores devidos. Recurso interposto pelos requerido alegação de necessidade de indeferimento da petição inicial, falta de interesse de agir e má fé. Não ocorrência. Contrato entabulado entre as partes e cingido de boa fé. Presentes os elementos para aceite da inicial. Ausência de simulação contratual. Deve prevalecer o contrato entre as partes. Pacta Sunt Servanda. Suposta má gestão que tenha ocorrido pelo ex sócio deve ser objeto de ação de regresso. Sentença mantida. Apelo não provido.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 406-410), que foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vícios e de nítido caráter infringente.<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos artigos 17, 320, 321, 330, e 434 do Código de Processo Civil; e 104, 112, 113, 167, 397, 481, 482, 533 e 1.015 do Código Civil. Traz os seguintes argumentos (fls. 416-428):<br>a) nulidade por ausência de documento indispensável: sustenta a negativa de vigência ao art. 320 do Código de Processo Civil, pois a petição inicial não teria sido instruída com os contratos que embasavam a pretensão, documentos estes que seriam indispensáveis à propositura da ação. Alega que, apesar de o juízo de primeiro grau ter determinado a juntada por duas vezes sob pena de indeferimento, a exigência não foi devidamente cumprida, mas, de forma contraditória, o feito prosseguiu, violando o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC;<br>b) nulidade por falta de interesse de agir: defende a violação dos arts. 17 e 330 do Código de Processo Civil, e 397 do Código Civil, ao argumento de que as recorridas careceriam de interesse de agir. Aduz que não houve qualquer tentativa de notificação ou interpelação prévia da recorrente para constituí-la em mora, o que seria indispensável por se tratar de obrigação ilíquida, sem prazo definido para entrega dos produtos, conforme parágrafo único do art. 397 do CC.<br>c) nulidade por vício de simulação e ausência dos requisitos de validade do negócio jurídico: aponta ofensa ao art. 167 do Código Civil, afirmando que os negócios jurídicos são nulos por simulação. Alega que os fatos narrados demonstram a existência de um conluio entre as recorridas e o ex-sócio da recorrente, Thiago dos Santos, para lesar a empresa. Destaca como indícios da simulação a ausência de elementos essenciais do negócio, como a discriminação de produtos, preços e prazos; a inexistência de prova de tradição do veículo ou de averbação da construção do imóvel; e a dinâmica da revenda do imóvel a terceiro no mesmo dia por valor inferior, sem sinal ou comprovante de pagamento.<br>d) nulidade por abuso do poder de administração: por fim, argumenta que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 1.015 do Código Civil e à cláusula quinta do contrato social da empresa recorrente. Assevera que o ex-sócio Thiago dos Santos atuou ultra vires, excedendo os limites de seus poderes de administração, uma vez que a oneração ou alienação de bens imóveis da sociedade dependia da autorização e assinatura de ambos os sócios, o que não ocorreu. Ressalta que as recorridas, por serem do mesmo ramo de atuação, tinham o dever de conhecer tais limitações.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito pela falta de documento indispensável e de interesse de agir, ou, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos em razão da nulidade dos negócios por simulação e violação d os poderes de administração (fl. 429).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 434-438), nas quais se pugnou, em síntese, pelo não conhecimento do recurso especial em razão da necessidade de reexame de provas, o que encontraria óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 439-440), por considerar que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados e que a análise das razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 443-459), alega a parte agravante que a controvérsia não demanda reexame de fatos, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos já delineados nas instâncias ordinárias e a valoração legal da prova. Reitera a ocorrência de negativa de vigência à legislação federal e impugna a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 461-463).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Desse modo, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>A controvérsia central estabelecida nos autos cinge-se à validade e exigibilidade de obrigações decorrentes de instrumentos contratuais por meio dos quais as recorridas teriam alienado um imóvel e um veículo à recorrente, recebendo como pagamento a promessa de fornecimento de materiais de construção. A recorrente, por sua vez, alega uma série de nulidades processuais e de mérito, buscando afastar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.<br>De início, no que concerne à alegada violação aos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, a recorrente sustenta que a petição inicial deveria ter sido indeferida por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato que deu origem à dívida. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, afastou expressamente a preliminar, consignando que a parte autora, ora recorrida, foi devidamente instada a regularizar a inicial e assim o fez, juntando os documentos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte fundamento (fl. 395):<br>"De início, afastado a preliminar aventada pela apelante acerca da necessidade de indeferimento da petição inicial e da carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora foi instada a juntar documentos faltantes e regularizar os autos, o que prontamente atendeu (fls.84/86). Ademais, figura a parte apelada como promitente vendedora dos bens elencados acima, conforme contrato (fls. 22/27 e 180/192)".<br>Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pela Corte estadual, no sentido de que a determinação judicial não foi adequadamente cumprida ou que os documentos apresentados seriam insuficientes para embasar a demanda, seria imprescindível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que tange à suposta ofensa aos artigos 17 e 330 do Código de Processo Civil e ao artigo 397 do Código Civil, a recorrente argumenta a ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de tentativa de solução extrajudicial e, principalmente, na falta de interpelação para constituição em mora, tratando-se de obrigação ilíquida. O Tribunal a quo também rechaçou essa tese, afirmando a presença do interesse processual pelo simples fato de as recorridas figurarem como credoras de uma obrigação inadimplida, sendo o acesso ao Judiciário um direito que não se condiciona ao prévio esgotamento das vias administrativas ou de negociação. Quanto à necessidade de interpelação, o acórdão, ao analisar o mérito da relação contratual e reconhecer o inadimplemento, implicitamente considerou a obrigação como exigível.<br>Assim, a análise sobre a liquidez da obrigação e a consequente necessidade de notificação prévia para a constituição em mora, no caso concreto, está intrinsecamente ligada à interpretação das cláusulas contratuais e à natureza do pacto firmado entre as partes. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu pela existência de uma obrigação válida e descumprida.<br>Portanto, para infirmar tal entendimento e acolher a tese recursal, seria necessário reinterpretar os instrumentos contratuais e reavaliar o contexto fático em que a relação se desenvolveu, o que encontra óbice intransponível nos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.<br>Por fim, as teses mais robustas do recurso especial, relativas à nulidade do negócio jurídico por simulação (art. 167 do Código Civil) e à violação dos limites do poder de administração pelo ex-sócio (art. 1.015 do Código Civil), também esbarram na vedação ao reexame de fatos e provas. A recorrente dedica extensa argumentação para demonstrar que os negócios foram forjados, simulados e praticados em conluio para prejudicá-la, destacando uma série de circunstâncias que, em sua visão, comprovariam o vício social. Alega, ainda, que o administrador da sociedade agiu para além de seus poderes, violando expressa disposição do contrato social.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, após minuciosa análise do conjunto probatório, incluindo os contratos, documentos e os depoimentos colhidos em audiência, concluiu de forma diametralmente oposta. O acórdão recorrido é categórico ao afastar a simulação, afirmando que "não há que se falar em simulação de contratos, uma vez que houve entabulação contratual, transferência de bens, e inclusive parte do pagamento realizado, conforme consta na declaração verbal do apelado" (fl. 396). O julgado também enfrentou a questão dos poderes do administrador, interpretando a cláusula quinta do contrato social e o depoimento da sócia remanescente para concluir que a negociação estava inserida no âmbito da gestão comercial da empresa, sob responsabilidade do sócio Thiago, e que as recorridas, como terceiras de boa-fé, não poderiam ser prejudicadas.<br>Ademais, o acórdão é claro ao dispor que (fls. 398-399):<br>"Nesse sentido, nota se que a parte autora, atuante no ramo da construção civil, ofereceu um imóvel e um veículo à empresa ré, atuante do ramo de materiais de construção, em troca do pagamento desses bens via fornecimento de seus produtos. Dito isso, resta evidente que o contrato firmado entre as partes não foge aos interesses da empresa ré, tampouco caracteriza atividade estranha ao seu interesse social, tal como preconiza a Cláusula Quinta do documento societário aludido pela requerida. (..) não há de se falar em negócio jurídico simulado, uma vez que o negócio de fato existiu. Além disso, há de ser considerada a boa fé das autoras contratantes, que entregaram seus bens em troca de uma obrigação que não foi devidamente comprida. Além disso, em relação ao abuso de poder do ex sócio da empresa ré, que teria celebrado arbitrariamente tais contratações, tem se que a representante da requerida, depoente Emilly, reconhece ter o controle sobre a parte financeira e administrativa da empresa, enquanto o ex sócio Thiago seria responsável pelas tratativas de vendas. Portanto, ainda que alegada a necessidade de consentimento da sócia Emilly, tem se claro o poder de contratação do referido ex sócio."<br>Fica evidente, portanto, que a pretensão da recorrente não é de mera revaloração jurídica dos fatos, mas de verdadeira reanálise do mérito da prova. A recorrente busca que esta Corte Superior reavalie os depoimentos, os documentos e as circunstâncias do negócio para concluir pela existência de simulação e má-fé, em contraposição à conclusão do Tribunal de origem, que, de forma fundamentada, as afastou. A qualificação jurídica dos fatos pressupõe a sua incontrovérsia, o que não ocorre na espécie, pois o cerne do litígio reside justamente na interpretação do que os fatos provados nos autos efetivamente demonstram.<br>Desse modo, para se desconstituir o entendimento firmado pela Corte estadual, seria indispensável um novo e aprofundado exame do material cognitivo constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Adicionalmente, a análise acerca dos limites dos poderes do administrador, conforme delineado no contrato social, atrai a incidência da Súmula 5/STJ, que veda a interpretação de cláusula contratual em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA