DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Gabriel Henrique Cordeiro Schmidt contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 351/352):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. POLUIÇÃO E MAU CHEIRO CAUSADOS PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE, EM ALMIRANTE TAMANDARÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 225, § 3.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 3.º, INCISOS III E IV, 4.º, INCISO VII E 14, § 1.º, TODOS DA LEI 6.938/1981, E 927 DO CÓDIGO CIVIL. MAU CHEIRO PROVENIENTE DE GASES ODORÍFICOS INERENTES AO PROCESSO DE TRATAMENTO, BEM COMO DE OUTRAS FONTES, COMO O RIO BARIGUI E DESPEJOS IRREGULARES, QUE NÃO AFASTA O DEVER DE DIMINUIÇÃO DA POLUIÇÃO CAUSADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS UTILIZADAS FORAM EFICAZES NA REDUÇÃO DO MAU CHEIRO EMITIDO PELA ETE. EXISTÊNCIA DE SISTEMA EXTRAVADOR QUE PERMITE A LIBERAÇÃO DE ESGOTO "IN NATURA" DIRETAMENTE NO RIO BARIGUI, EM SITUAÇÃO DE BAIXA EFICIÊNCIA E GRANDE VAZÃO, UTILIZADO CONSTANTEMENTE À ÉPOCA. INSTALAÇÃO DE QUEIMADOR EFICIENTE APENAS ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE DA SANEPAR PELOS DANOS CAUSADOS À POPULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA, CONTUDO, DE QUE PARTE AUTORA RESIDISSE NA REGIÃO ATINGIDA PELO MAU CHEIRO ADVINDO DA ETE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 388/393).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 341, 373, caput e § 1º, 374, II e III, e 1.022, II, do CPC; e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.<br>Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional; (II) que o local de residência é fato incontroverso nos autos, já que, ao contestar a ação, a Sanepar não impugnou esse ponto, devendo-se presumir verdadeira a informação indicada na inicial; (III) é caso de se "reconhecer a necessidade de inversão do ônus da prova e, em consequência, ser julgada procedente a ação, uma vez que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o recorrente residia em local diverso do indicado na inicial e nos documentos acostados aos autos" (fl. 409).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não prospera.<br>De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte consagra que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017).<br>Ao apreciar a controvérsia, o acórdão recorrido concluiu que restou caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população, mas asseverou, contudo, que a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, pela seguinte fundamentação (fls. 368/369):<br>No presente caso, o autor à época da propositura da demanda, juntou fatura da Copel de titularidade de ,Josias Ferreira Dos Santos registrado no endereço Rua Manoel Teixeira De Lara, n.º 38 (mov. 1.2 . Observa-se que a "Declaração de Residência" anexa fl.9) (mov. 1.2 fl. escrita por trata-se de terceiro sem8), Josias F. dos Santos, qualquer vínculo demostrado com o autor ou com a fatura da Copel apresentada.<br>Ocorre que se trata de prova unilateral, confeccionada por pessoa estranha à lide, incapaz de comprovar à suficiência que de fato o autor residia no local declarado, o que poderia ter feito através de faturas ou outros documentos em seu nome.<br>Dessa forma, não havendo qualquer esclarecimento a respeito, impõe concluir que não foi apresentado qualquer comprovante capaz de atestar que a parte efetivamente residia nesse endereço.<br>Nessas condições, considerando que a parte autora deixou de comprovar que residia dentro do raio atingido pela poluição causada na época em que a ETE estava em funcionamento, não restou demonstrado que sofreu qualquer abalo de ordem extrapatrimonial em decorrência da exposição aos poluentes lançados na atmosfera pela requerida, razão pela qual deve ser mantida a dos pedidos iniciais, por fundamento improcedência diverso.<br>Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA