DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE WILSON MIGUEL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5034276-44.2023.4.03.0000, assim ementado (fl. 49):<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO ADVOGADO DO AUTOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESTINAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. A atuação do falecido causídico por 20 (vinte) anos, foi fundamental no êxito final obtido pelo segurado na fase de conhecimento, de maneira que os honorários sucumbenciais pertencem integralmente ao espólio do Dr. Wilson Miguel.<br>2. A questão atinente ao pagamento dos honorários contratuais deverá ser dirimida em ação própria.<br>3. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 74-78).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos:<br>a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos de declaração, apesar da oposição dos aclaratórios, requerendo o conhecimento do recurso ao menos nesse ponto e, se necessário, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para sanar os vícios;<br>b) arts. 23 e 24, caput, § 1º e § 2º, da Lei n. 8.906/1994 - tese de que os honorários contratuais e de sucumbência pertencem ao advogado e, em caso de falecimento, são recebidos pelos sucessores, com possibilidade de execução/levantamento nos próprios autos, sem necessidade de inventário, tendo o acórdão recorrido violado essa disciplina ao exigir discussão em ação própria;<br>c) art. 85, § 14, do CPC - afirmação da natureza alimentar dos honorários e dos privilégios equiparados aos créditos trabalhistas, sustentando a possibilidade de recebimento pelos herdeiros sem imposição de inventário;<br>d) art. 112 da Lei n. 8.213/1991 - aplicação analógica para dispensa de inventário/arrolamento aos sucessores na percepção de valores devidos, como fundamento para o levantamento, pelos herdeiros do advogado falecido, dos honorários nos próprios autos.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: TRF-4, Agravo de Instrumento n. 5044588-57.2020.4.04.0000; TRF-4, Agravo de Instrumento n. 5027916-37.2021.4.04.0000; TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 2001613-21.2023.8.26.0000.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial (fls. 85-102).<br>Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, diante da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por ausência de particularização dos dispositivos legais infringidos e razões dissociadas dos fundamentos do acórdão, e da Súmula n. 283 do STF, devido a falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida, além da ausência do cotejo analítico (fls. 206-210).<br>Razões do agravo em recurso especial (fls. 211-217).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de cumprimento de sentença, a qual, por um lado, procedeu ao rateio dos honorários de sucumbência e, por outro, indeferiu o pedido de reserva dos honorários contratuais.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer que a integralidade dos honorários sucumbenciais pertencem ao espólio e os contratuais devem ser discutidos em ação própria.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284 do STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), uma vez que houve alegação genérica quanto à ofensa ao dispositivo legal, sem explicitar os pontos do acórdão recorrido que foram omissos.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO DO CPC. ART. 1.022 SÚMULA N. 284/STF. IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE SÚMULA N. 211/STJ. PROVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. SÚMULA N. 7/STJ. DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DE ORIGEM ALINHADO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERTINÊNCIA DA NULIDADE ESTABELECIDA.<br>1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022 do CPC/2015, a parte ora agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que "os Embargos de Declaração foram opostos para aclarar o decisum recorrido, pois os recorrentes evidenciaram a omissão, obscuridade e contradição, diante das decisões que não apreciaram o pedido principal: a adequada compreensão nos termos da tese em recurso repetitivo de que o prazo prescricional passa a fluir, no caso em tela, da ocorreu em 2013 (ato subsequente ao comparecimento sem nomeação de bens)", bem como que "a demonstração de existência de distinção deve ser efetiva e não lacônica ou equivocada como a contida no acórdão recorrido, que se fundamentou na existência de desídia, quando as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça são claras em não confundir desídia com lapso temporal e efetividade na execução" e ainda, que "ao deixar de seguir tais precedentes houve violação direta ao artigo 927, III do Código de Processo Civil", deixando de demonstrar, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos de lei federal, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.<br> .. <br>V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.323.550/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Outrossim, quanto aos demais dispositivo legais indicados no recurso, aplica-se o óbice da Súmula n. 211 do STJ, pois não basta que a parte tenha alegado nos embargos de declaração tal omissão, é necessária a emissão de juízo de valor pela Corte de origem.<br>Todavia, ainda que não haja juízo de valor sobre a tese alegada, pode-se argumentar a existência de prequestionamento ficto, tratado no art. 1.025 do CPC, desde que reconhecido o suposto vício por essa Corte Superior, embasado no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA (MULTA AMBIENTAL). PENHORA DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC /2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.170.602/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 114, 116 e 204 do CTN; e 489 e 494 do CPC, não foram examinados pela instância ordinária, sendo inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo o óbice da Súmula 211 deste Tribunal.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025.)<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se a deficiência no cotejo analítico, já que não houve a transcrição dos trechos das decisões paradigmas para comprovar a identidade jurídica e a similitude fática entre os acórdãos comparados, ainda que haja existência de citação de ementas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-SCAN PSMA PARA PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88 exige a demonstração analítica da divergência, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e a identificação das circunstâncias que os tornam comparáveis. A simples transcrição de ementas, sem confronto analítico, não satisfaz as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>5. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e consolidado na Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.744.260/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido, apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa, dela não se pode conhecer<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.231/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025 , DJEN de 9/5/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE SEM OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.