DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EMERSON SA DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0007596-81.2020.8.10.0001 (fls. 268/303).<br>No recurso especial (fls. 304/313), a parte agravante aponta violação dos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 383 e 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Alega que houve indevida valorização da quantidade e do acondicionamento da droga, sem considerar a análise multifatorial do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, e sustenta ausência de elementos concretos de mercancia, bem como coerência da versão de uso compartilhado. Indica erro de direito na aplicação do Tema 506 do STF, que trata da validade dos depoimentos policiais, mas não estabelece parâmetros quantitativos.<br>Argumenta que pretende apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas reconhecidas, sem necessidade de revolvimento probatório, para fins de desclassificação ou absolvição. Invoca o princípio do in dubio pro reo, diante da inexistência de apetrechos típicos do tráfico, de investigação prévia e da consistência da defesa.<br>Defende a legitimidade da emendatio libelli reconhecida na sentença de primeiro grau, que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, revertida pelo acórdão sem amparo em novas provas. Por fim, suscita erro material na dosimetria do acórdão, que menciona outro réu, o que reforçaria a fragilidade da decisão condenatória.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 379/388).<br>É o relatório.<br>O acórdão recorrido assim decidiu (fl. 276):<br>O Laudo Pericial Criminal nº. 2850/2020-ILAF em material vegetal (Id. 43421923 - Págs. 2-6), atestou que o material vegetal, com massa bruta total de 325 0009 (trezentos e vinte e cinco gramas embalagem  material vegetal) e massa líquida total de 299 6659 (duzentos e noventa e nove gramas e seiscentos e sessenta e cinco miligramas material vegetal), onde detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (maconha), ambas, substâncias consideradas de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98 - SVS/MS e a respectiva Resolução da ANVISA aplicada à espécie.<br>Em verdade a instrução processual deixou claro que o Apelado, Emerson Sá de Oliveira, no dia 04 de setembro de 2020, por volta das 14h10min, o foi preso em flagrante delito em razão de trazer consigo substância ilícita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>A conduta se deu quando os policiais militares Charles Mauro Souza Pinto e Francisco Borges de Oliveira Júnior, realizavam abordagens no posto fixo da Ponta da Esperara/ São Luís quando na revista pessoal de o apelado Emerson Sá de Oliveira, passageiro do micro-ônibus da empresa "Cris Turismo" de placas NXC-7677 que fazia a rota São Luís/Guimarães, se mostrou nervoso na presença do cão farejador e, em caráter inicial, negou que tivesse bagagem.<br>Inicialmente, o indiciado negou que tivesse bagagem, todavia, depois, admitiu portar bagagem, tendo o cão farejador localizado 01 (uma) mochila de cor preta, em cujo interior havia várias pecas de roupa, 01 (um) isqueiro de cor azul, 01 (uma) carteira de identidade de Emerson Sá de Oliveira, 01 (uma) carteira de cigarros, marca Mighty, a quantia de R$ 87,50 (oitenta e sete reais e cinquenta centavos), 01 (uma) porção prensada e 01 fração maior de substância vegetal<br>semelhante a maconha, ambas envoltas em plástico filme, momento em que recebeu voz de prisão.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a prova dos autos, destacou a apreensão de 299 g de maconha, transportada em mochila e envolta em plástico filme, além dos relatos dos policiais militares sobre o nervosismo do agravante e sua negativa inicial quanto à posse da bagagem. Diante desse conjunto de elementos, reputou o acervo probatório suficiente para justificar a condenação do ora agravante pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Ressalte-se que a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/8/2024).<br>Por conseguinte, não cabe o acolhimento do pedido de desclassificação da condenação para a conduta de mero usuário, nos termos do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, uma vez que comprovada a destinação mercantil dos entorpecentes, de acordo com os elementos trazidos no acórdão impugnado.<br>Logo, eventual acolhimento do pedido de absolvição e de desclassificação da conduta para de mero usuário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 2.471.346/PI, Ministro Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 16/8/2024; e AgRg no HC 658.366/SC, minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/5/2021.<br>Quanto à alegação de erro material na dosimetria da pena, consubstanciada na menção a nome diverso do agravante, trata-se de vício formal que não compromete a validade da condenação.<br>Com efeito, equívocos na identificação nominal, embora devam ser corrigidos pela instância competente, não interferem na análise do conjunto probatório, tampouco infirmam, por si sós, a conclusão adotada quanto à autoria e à materialidade do delito, sobretudo quando o acórdão, no restante de sua fundamentação, identifica de forma precisa os elementos que embasaram a condenação do agravante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.