DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 224-225).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 139):<br>Apelação Cível. Embargos à Execução.<br>I. Inovação recursal. Tese preliminar rejeitada. A inovação recursal ocorre, em regra, quando a parte, em âmbito recursal, utiliza-se de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância, em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A tese de prescrição intercorrente, em virtude da frustração da penhora, foi apresentada pelo embargante/apelante antes da prolação da sentença, o que afasta a alegação de inovação recursal apresentada em contrarrazões.<br>II. Execução de título extrajudicial. Ausência de localização de bens penhoráveis. Cobrança de taxas condominiais. Prescrição quinquenal. Prescrição intercorrente configurada. Sentença reformada. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão ocorre na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. O entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas, sim, da ausência de localização de bens penhoráveis. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da parte executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 166-176).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 180-196), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 1.013, §1º, do CPC sustentando inovação recursal e supressão de instância.<br>No agravo (fls. 229-242), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 206-220).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à inovação recursal e a ocorrência da prescrição, a Corte local assim se manifestou (fls. 142-146):<br>De início, verifica-se que não deve ser acolhida a arguição preliminar de inovação recursal. Em regra, a inovação recursal ocorre quando a parte, no âmbito de recurso, utiliza-se de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância. A constatação da inovação recursal consubstancia supressão de instância, em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Conforme preceitua José Carlos Barbosa Moreira, "o sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau" (in BARBOSA MOREIRA, José Carlos. "Comentários ao Código de Processo Civil". 2017, n. 248, p. 452/454). No caso, a tese de prescrição intercorrente, em virtude da frustração da penhora, foi apresentada pelo embargante antes da prolação da sentença, em especial, na réplica à impugnação aos embargos, conforme se infere da movimentação 14.<br> .. <br>Não deve prosperar, assim, a tese preliminar de inovação recursal apresentada pelo embargado/apelado em contrarrazões (mov. 28), sendo a matéria relacionada com a prescrição intercorrente arguida na instância de origem. No caso vertente, o Condomínio Residencial Santa Marina ajuizou ação de execução de título extrajudicial, em 31/10/2016, em desfavor de Luiz Martins Neto e Simone Bispo de Barros, objetivando o recebimento de taxas e despesas de condomínio, no valor de R$ 22.716,03 (vinte e dois mil, setecentos e dezesseis reais e três centavos), referente ao período de 15/06/2013 até 15/10/2016, além do pagamento das parcelas que se vencerem no decorrer da<br>ação. A coexecutada Simone Bispo foi citada, por Oficial de Justiça, em 16/05/2017 (mov. 17, arquivo 1, autos da execução), tendo, como prazo prescricional, 5 (cinco) anos, segundo o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e o deliberado no Recurso Especial n. 1483930, sob o rito dos repetitivos1.<br>Nota-se que a citação da coexecutada, em 16/05/2017, ocasionou a interrupção da prescrição (artigo 921, § 4º-A, CPC), cuja interrupção se estendeu ao devedor solidário (Luiz Martins Neto), nos moldes do artigo 204, § 1º, do Código Civil2, pois ambos os executados figuram no título executivo (mov. 1, arquivos 9 e 10, autos apensos). Em que pese o embargado/apelado defender que sempre se manifestou quando intimado para tanto, os requerimentos para realização de diligências - que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor -não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.<br>Rever a conclusão do acórdão, no sentido de que a matéria não foi efetivamente apreciada em primeiro grau e de que se configurou, no caso concreto, a prescrição, a partir da fixação de marcos temporais e da análise do resultado das diligências executivas, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial interposto, e a ele negou provimento.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.074.223/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ressalte-se que a divergência jurisprudencial deve ser entre tribunais diferentes (Súmula n. 13/STJ).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA