DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 783):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA MULTA COMINADA NÃO CONDIZ COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, POR SEREM DEMASIADAMENTE ELEVADOS. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL EM VALOR SUPERIOR AO DETERMINADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE LAVRATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL. NO MÉRITO, PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DA REVISÃO DA MULTA COMINADA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS TESES RECURSAIS EM MOMENTO OPORTUNO. VALOR DAS ASTREINTES ARBITRADO EM COMPATIBILIDADE COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUTO DE ADJUDICAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PLAUSIBILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Em suas razões (fls. 792-816), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 536, §1º, e 537, §1º, I, do CPC, sustentando a possibilidade de revisão das astreintes sem preclusão e redução/exclusão da multa por exorbitância.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 829-836).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à preclusão e a adequação do valor da multa, a Corte local assim se manifestou (fls. 788-789):<br>Da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que a decisão a quo, ao indeferir a impugnação intentada pela parte ora recorrente, fundamentou-se no fato de que seria incontroverso o descumprimento do decisum liminar pelas partes aqui agravantes.<br>Compulsando os autos, em uma análise sumária, verifico que não deve ser concedido o efeito suspensivo/ativo almejado. Isso porque os agravantes não lograram êxito em impugnar o cumprimento de sentença em momento oportuno, restando evidente que o montante arbitrado decorre do reiterado descumprimento da obrigação estipulada em seu desfavor.<br>Mister salientar que a multa serve como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, e, para que não sofra a penalidade arbitrada, basta que a parte cumpra integral e tempestivamente o mandamento judicial.<br> .. <br>Nessa toada, no que pertine ao valor da multa arbitrada, considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e , que por meio dela, o juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o valor fixado no decisum atende aos objetivos da norma legal, notadamente em razão de que foi oportunizado às partes que se manifestassem acerca da multa arbitrada em tempo oportuno, mas essas não o fizeram, preferindo ofertar outras petições, e, tampouco justificaram a impossibilidade de cumprimento do comando judicial ou mesmo alguma justificativa para o atraso em sua obediência, impossibilitando a mudança pretendida.<br>Rever a conclusão do acórdão, para afastar preclusão, reconhecer exorbitância/ desnecessidade e reduzir ou excluir multa, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/05/2025, consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda" não sendo admissível a alteração da multa vencida.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema.<br>2. Agravo interno de fls. 479-504, e-STJ, acolhido a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 505-509, e-STJ, interposto pela parte adversa, prejudicado.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.454/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do dano moral não de forma presumida, mas em razão de circunstâncias concretas: longo período em que a adquirente permaneceu impossibilitada de dispor do imóvel quitado em razão da ausência de baixa da hipoteca, o que inviabilizou a alienação e acarretou desvalorização patrimonial.<br>Rever tal conclusão en contra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. A fixação e a modificação do valor das astreintes inserem-se no âmbito do juízo de proporcionalidade realizado pelas instâncias ordinárias, somente passível de revisão em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.761.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA