DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RODRIGO OURIQUES CUSTÓDIO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5016117-49.2022.8.24.0039 (fls. 295/307).<br>No recurso especial (fls. 310/320), o agravante sustenta violação do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a sua condenação se baseou unicamente na confissão extrajudicial do corréu, prestada no momento da prisão, desacompanhada de qualquer outro elemento autônomo e idôneo de corroboração, o que afrontaria o princípio do in dubio pro reo e o devido processo legal.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls. 364/366).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, diante da alegada violação da legislação federal (fls. 310/320).<br>No juízo de admissibilidade (fls. 331/333), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ante a Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; impropriedade da via recursal eleita.<br>O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019).<br>Portanto, a indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal supostamente violado deve apresentar-se de forma clara, específica e inequívoca, o que não se verifica na espécie. Embora a petição traga menções a diversos preceitos legais, não é possível identificar, com a precisão necessária, quais deles teriam sido efetivamente afrontados pelo acórdão recorrido, tampouco de que modo o Tribunal de origem teria incorrido em violação a cada um desses dispositivos.<br>Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2692483/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN 6/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/3/2024; AgRg no REsp n. 1.968.097/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/6/2023; e AgRg no REsp n. 1.949.109/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/6/2022.<br>Assim, correta a decisão impugnada ao aplicar o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto deficiente a fundamentação do recurso especial.<br>Quanto à insuficiência probatória no tocante ao crime de roubo, assim se manifestou o acórdão recorrido (fl. 303 - grifo nosso):<br>Como relatado, um dos pilares da condenação reside na confissão de Luciano Melo de Souza, um dos executores diretos do roubo. O policial Emanuel Ortiz narrou em juízo que, ao cumprirem o mandado de prisão de Luciano, encontraram objetos subtraídos e o próprio Luciano confessou a prática delituosa, revelando a coautoria de Rodrigo, que o aguardava no veículo Uno para a fuga.<br>Essa confissão foi integralmente corroborada pelo agente público Giovani Burger Ribeiro e pelo policial militar Anderson Rufman Rosa, que também estiveram presentes no momento da prisão de Luciano e confirmaram as declarações do assaltante sobre a participação de Rodrigo e o uso do Fiat Uno Prata, de propriedade da esposa de Rodrigo, Juliana, para dar fuga.<br>Além disso, as investigações deram conta de que as câmeras de segurança da farmácia flagraram dois masculinos dentro do estabelecimento e um carro do lado de fora para a fuga. O entregador Júlio César Varela Néri, que estava prestando serviço no momento dos fatos, visualizou os assaltantes entrando no Uno e os perseguiu, tendo observado alguns caracteres da placa.<br>Registre-se que o automóvel utilizado no crime já era conhecido das polícias civil e militar de Lages por suposto envolvimento em outros delitos. A mãe de Luciano, Janete Aparecida de Jesus Melo de Souza, confirmou em depoimento que o Fiat Uno de um amigo de seu filho, Rodrigo, o qual ela "não gosta", ficou estacionado em seu pátio na noite do roubo, sendo retirado por Rodrigo no dia seguinte. Ela também relatou sua preocupação ao ver imagens do roubo nas redes sociais e jornais, temendo ser seu filho envolvido. Tal informação vincula diretamente o veículo e Rodrigo ao crime.<br>Ainda, a tentativa da esposa de Rodrigo, Juliana, de noticiar o desaparecimento do veículo dias depois do ocorrido, conforme apurado pelo policial Carlos Eduardo Stamm, é um indício adicional que corrobora a sua participação e a tentativa de ocultar o envolvimento do carro no roubo.<br>Como bem sintetizado no parecer da 34ª Procuradoria de Justiça Criminal, a prova oral colhida demonstrou de forma inequívoca a participação do apelante no delito narrado na denúncia, com testemunhas presenciais tendo detalhado a dinâmica do roubo pelos denunciados com o emprego de arma de fogo, fato este corroborado de maneira irrefutável pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a prova dos autos, apontou a confissão do corréu, a existência de relatos policiais e testemunhais, a suposta vinculação do veículo Fiat Uno à fuga, o depoimento da mãe do corréu e as imagens de câmara de segurança, como elementos aptos a demonstrar a participação do agravante no delito.<br>Tal conclusão destoa da alegação defensiva de que não existiriam elementos probatórios autônomos e idôneos a demonstrar a participação do agravante no roubo.<br>Segundo a orientação desta Corte, a palavra do corréu subsidiada em elementos de corroboração externa, como no caso dos autos, é apta a fundamentar decreto condenatório (AREsp n. 2.829.511/PB, da minha relatoria, DJEN 31/7/2025; e HC n. 793.011, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/12/2022).<br>Ressalte-se que a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/8/2024).<br>Do mesmo modo, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, dada a natureza normalmente clandestina da prática delitiva, o que dificulta a produção de prova testemunhal direta.<br>Assim, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, com o objetivo de afastar a autoria delitiva, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, DJe 18/8/2023).<br>Além disso, a tese recursal está ancorada em fundamento de índole eminentemente constitucional, uma vez que o recorrente sustenta violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, invocando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.<br>Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, é inviável a apreciação de matéria de índole constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. Isso porque a própria Constituição Federal, em seu art. 102, III, atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência exclusiva para a análise de tais questões (AREsp n. 2.840.848/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO DO CORRÉU CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PALAVRA DOS POLICIAIS E DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.