DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 61-62):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010887-78.2003.4.02.5001. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES DO SEGURADO FALECIDO PARA PROPOR AÇÃO EXECUTIVA, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. TEMA REPETITIVO 1.057/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a autarquia previdenciária, rejeitou sua impugnação à habilitação dos herdeiros para figurarem pessoalmente como exequente, por considerar que há legitimidade dos pensionistas para ajuizamento da ação, em nome próprio, para o recebimento dos valores devidos, pretendendo o ora agravante seja reconhecida a ilegitimidade ad causam da parte exequente, ora agravada, por considerar que o sucessor do beneficiário originário não possui legitimidade ativa para executar parcelas decorrentes de revisão do benefício previdenciário perpetrada pelo MPF em ação civil pública (ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001).<br>2. Nas demandas coletivas, o Parquet funciona como substituto processual do segurado enquanto ele ainda era vivo, com fundamento no disposto no artigo 18 do CPC/15 e artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85, sendo evidente a legitimidade ativa da parte sucessora para figurar no polo ativo de posterior demanda executiva.<br>3. Os sucessores têm legitimidade ativa para propor ação executiva, em nome próprio, a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário, cuja demanda principal (ACP) foi proposta pelo Ministério Público, substituto processual, para reaver diferença a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Tema Repetitivo 1.057/STJ.<br>4. Recurso não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 107-108).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 123-127), a parte alegou violação aos arts. 97 e 98 do CDC, 1º e 9º do Decreto Federal nº 20.910/32, 202, V, VI e § único e 204, do Código Civil, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional relativa à tese da ocorrência da prescrição.<br>No mérito, afirma que, no caso, o início do prazo prescricional para ação individual decorrente de sentença coletiva deve ser contado a partir de 18/09/2014, data em que foi consignada a necessidade dos sucessores ingressarem com demandas individuais para execução da obrigação de pagar.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 140).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente.<br>Dito isso, verifica-se, das razões de embargos de declaração, que o recorrente suscitou omissões no julgado em relação à prescrição, conforme se observa do trecho a seguir transcrito (e-STJ, fls. 80-83):<br> .. <br>A decisão embargada encerra omissões que devem ser sanadas por meio dos presentes embargos, viabilizando o prequestionamento da matéria legal e permitindo o acesso aos Tribunais Superiores.<br> .. <br>Ao se definir a forma de execução (individual) pelos sucessores, estabeleceu-se ali a forma a ser cumprida pelos sucessores para terem a satisfação do seu crédito, portanto, passou-se a fluir a prescrição para esses legitimados específicos. Observe-se que até mesmo foi prevista a livre distribuição da execução sem prevenção ao juízo da ACP.<br> .. <br>Dessa forma, ao se considerar o início do prazo prescricional para os sucessores em 18/09/2014, qual seja, a data da decisão que iniciou de fato e especificamente a execução nessa ação e, considerando que a pretensão executória deve ser exercida dentro do prazo de 5 anos, é de se reconhecer o final do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual pelos sucessores em 18/09/2019.<br>No caso concreto, tendo o beneficiário falecido em 1996 e tendo sido ajuizada a execução individual em 2021, houve o transcurso do prazo prescricional de 5 anos, o que impede o ajuizamento desta execução.<br> .. <br>Portanto, requer seja sanada a omissão apontada, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória no caso concreto.<br> .. <br>Contudo, o acórdão que julgou os referidos embargos não se manifestou sobre tais questões, tendo apenas asseverado que (e-STJ, fl. 106):<br>Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, sob o argumento de que o julgado incorreu em vício de omissão a ensejar sua integração, por não ter se pronunciado acerca da prescrição da pretensão executória e da expressa exclusão do cumprimento individual promovido por sucessor da execução coletiva, assim como quanto ao Tema 1033/STJ. Os aclaratórios não comportam acolhimento, eis que inexistentes os vícios neles descritos a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, tendo a tutela jurisdicional sido prestada de forma clara e fundamentada.<br>Inicialmente, a matéria invocada no presente recurso, sobre a qual se alega haver vício de omissão (prescrição da pretensão executória e Tema 1033/STJ), sequer restou ventilada em recurso de agravo de instrumento, não tendo o INSS dedicado uma linha sequer de suas razões recursais (evento 1, INIC1) ao tema, vindo a ser aduzida, portanto, somente agora, em sede de embargos de declaração, o que, evidentemente, não poderia ter sido apreciada no acórdão embargado, sendo vedado ao Tribunal decidir fora da lide recursal.<br>Outrossim, restou expressamente consignado no acórdão embargado que "Nas demandas coletivas, o Parquet funciona como substituto processual do segurado enquanto ele ainda era vivo, com fundamento no disposto no artigo 18 do CPC/15 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.") e artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85 (legitimidade do MP para propor ação principal), sendo evidente a legitimidade ativa da parte sucessora para figurar no polo ativo de posterior demanda executiva. Assim, após o falecimento do segurado, na hipótese, os sucessores ajuizaram a presente ação de cumprimento individual de sentença, tendo como fundamento os artigos 97 do Código de Defesa do Consumidor e o 112 da Lei nº 8.213/91. Sobre o tema, a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n.º REsp n. 1.856.969/RJ, REsp n. 1.856.967/ES e REsp n. 1.856.968/ES, afetados em 26/06/2020, cadastrou a questão relativa à legitimidade dos sucessores para propor ação, em nome próprio, na base de dados do STJ como Tema Repetitivo 1.057, o qual transitou em julgado em 04/03/2022. Nesses termos: (..) Desse modo, os sucessores têm legitimidade ativa para propor ação executiva, em nome próprio, a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário, cuja demanda principal (ACP) foi proposta pelo Ministério Público, substituto processual, para reaver diferença a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo".<br>Na verdade, evidencia-se na espécie a resistência do embargante em acatar a decisão que lhe foi desfavorável. Depreende-se das razões do recurso que o recorrente objetiva rever o próprio mérito do julgado, e não a correção de eventual defeito, pretendendo substituí-lo por outro, isto é, com propósito nitidamente infringente, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Com esse intuito deverá, se assim entender, utilizar-se do meio jurídico adequado. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código Processual Civil.<br>Assim, vislumbram-se relevantes pontos suscitados pelo insurgente em relação à prescrição que não foram analisados na segunda instância. O acórdão embargado, mantido na análise dos declaratórios, apresentou fundamentação genérica no sentido da ausência das omissões então suscitadas; ou seja, embora questionado nos declaratórios, o julgamento apenas justificou sua conclusão no sentido da correção do aresto.<br>Dessa forma, observa-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese da ocorrência da prescrição.<br>Como essas questões são relevantes para o correto deslinde da controvérsia, é de rigor a anulação do acórdão para que outro seja proferido, devendo o TRF da 2ª Região considerar essas teses recursais na solução a ser adotada.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Desse modo, resultam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, notadamente o pleito de sobrestamento do processo em face do Tema 1.033 desta Corte, uma vez que não há manifestação da Corte de origem sobre a prescrição e interrupção do respectivo prazo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões acerca da prescrição que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÕES NA APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.