DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fábrica de Farinha de Mandioca Estrela da Manha em Recuperação Judicial Ltda. contra decisum singular, de fls. (494/497), que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamentos basilares do acórdão recorrido; (II) incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há omissão quanto à análise da tese recursal referente à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, porquanto "a única tese lançada pela ora Embargante diz respeito à incidência do art. 90, §4º, do CPC, o qual prevê a redução dos ônus sucumbenciais quando do reconhecimento da procedência da demanda" (fl. 501); (II) os fundamentos relativos à causalidade e aos argumentos basilares do acórdão recorrido estariam superados, porquanto "a tese recursal - cuja análise não foi realizada -, diz respeito à possibilidade ou não de reduzir este ônus de acordo com o artigo mencionado" (fl. 502); (III) impõe-se o saneamento da omissão para viabilizar o conhecimento do agravo, pois "a causalidade não é objeto do recurso" (fl. 503).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 509/513.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou devidamente consignado que a inadmissão do agravo decorreu: (I) da falta de ataque específico a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente a boa-fé objetiva, o tu quoque, a responsabilidade do consumidor prevista nas Resoluções da ANEEL e a existência de faturas inadimplidas, atraindo a Súmula 283/STF (fls. 496/497); (II) da necessidade de reexame de matéria fática para afastar as premissas relativas às faturas em aberto e à causalidade, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ (fl. 497).<br>Tais fundamentos, por si, são suficientes e prejudiciais à análise da tese de redução de ônus sucumbenciais do art. 90, § 4º, do CPC, inexistindo omissão a ser suprida.<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA