DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 224-225):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO/SUCESSOR. LEVANTAMENTO DE VALORES. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROPOR A DEMANDA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de habilitação do particular, bem como o pedido de retenção dos honorários contratuais, determinando ao Setor que expeça ofício à instituição bancária para que libere o valor inscrito em favor do falecido servidor para as pessoas habilitadas.<br>2. Cinge-se a controvérsia em saber se a herdeira/sucessora de ex-servidor falecido em 12.09.1986, muito antes do ajuizamento da ação de conhecimento (Processo nº. 0006181-97.2000.4.05.8000), possui direito a se habilitar no processo para levantamento dos valores creditados em nome da pessoa falecida.<br>3. Nos termos do art. 8º, III, da CF, compete ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Os sindicatos são verdadeiros substitutos processuais de seus beneficiários e atuam nesta condição ainda que em sede de liquidação, de cumprimento de sentença coletiva ou de embargos à execução.<br>4. Na espécie, se o ex-servidor faleceu em 12.09.1986, ou seja, antes do ajuizamento da ação de conhecimento (Processo nº. 0006181-97.2000.4.05.8000), houve o desaparecimento de sua personalidade jurídica, bem como da capacidade processual, de modo que não restou configurada a substituição processual. 5. Caso em que o ex-servidor não mais integrava a categoria profissional, pois não vigorava mais qualquer procuração ou relação que tinha com a entidade sindical que autorizava a substituição.<br>5. Considerando que o título judicial - que embasa o pedido de habilitação e levantamento dos valores - foi resultante de uma ação de conhecimento em que o sindicato sequer possuía legitimidade para postular em nome do substituído falecido, o indeferimento do pedido postulado pela herdeira/sucessora é medida que se impõe, tendo em vista a inexequibilidade do título.<br>6. Precedente desta egrégia Corte. (TRF-5ªR, PJe (AC) nº. 0803603-28. 2019.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, 4ª Turma, j. 13.02.2020).<br>7. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 278-282).<br>No presente recurso especial, a parte Recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I, parágrafo único, II, do CPC, arguindo omissão do acórdão recorrido quanto à análise da legitimidade da FENAPEF para representar as pensionistas do servidor falecido.<br>Sustenta, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 5º, 18, 80, II, VI e VII, 81, 508 e 975, todos no CPC, 689 do Código Civil, e 240, a, da Lei nº 8.112/1990, defendendo que o sindicato possui legitimidade extraordinária para atuar em nome dos pensionistas, que integram a categoria profissional, independentemente da data do falecimento do instituidor da pensão, além de violação à coisa julgada e à boa-fé processual.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para: i) anular o julgado, com o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se realize novo julgamento dos embargos ou, ii) subsidiariamente, reformar o acórdão recorrido, "com o restabelecimento da sentença de primeiro grau  .. " (fl. 306).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 427-437.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 515-516).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, a parte ora Recorrente ajuizou incidente de habilitação nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0002323-09.2010.4.05.8000, visando suceder a pensionista Maria do Carmo Ferreira, para receber créditos inscritos no Precatório n. PRC122919-AL, decorrentes de Ação Coletiva de Conhecimento n. 0006181-97.2000.4.05.8000, proposta pela Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) em face da União Federal.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de habilitação, determinando ao setor competente que expedisse ofício à instituição bancária para liberar os valores inscritos em favor do falecido servidor. Inconformada, a União interpôs apelação, sustentando a ilegitimidade ativa do sindicato para propor a ação, uma vez que o servidor Orlando Leão faleceu em 12 de setembro de 1986, anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento em 2000.<br>O Tribunal Regional deu provimento à apelação interposta pela União Federal, reformando sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido de habilitação do recorrente como sucessor de pensionista para levantamento de créditos inscritos em Precatório (fls. 289-307).<br>A matéria posta em exame cinge-se à análise da exequibilidade de título executivo judicial oriundo de ação coletiva ajuizada por entidade sindical em favor de servidor público falecido antes da propositura da demanda, e a possibilidade de habilitação de sucessores de pensionista para o levantamento de valores. O cerne da questão reside em determinar se o vício de ilegitimidade ativa originário, decorrente do falecimento do substituído, contamina de forma insanável o título executivo, mesmo diante da existência de pensionistas que poderiam, em tese, ser representados pelo sindicato.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia do Tema n. 1309, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assim:<br>Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.<br>5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença.<br>(REsp n. 2.147.137/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito:<br> .. <br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.309 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA. TEMA N. 1.309 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DE VOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.