DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 173-178).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 66):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PROLATADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DOS DEVEDORES, NOS AUTOS DA AÇÃO POR ELES AJUIZADA COM O OBJETIVO DE VER RECONHECIDAS ABUSIVIDADES E ILEGALIDADES NO TÍTULO QUE INSTRUMENTALIZA A EXECUÇÃO, NÃO SUBSISTEM OS MOTIVOS QUE LEVARAM A CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CONSIDERAÇÃO, AINDA, DAS DISPOSIÇÕES DO § 1º, DO ART. 784, DO CPC, SEGUNDO O QUAL, "A PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO RELATIVA A DÉBITO CONSTANTE DE TÍTULO EXECUTIVO NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A EXECUÇÃO". AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 98-100).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 139-146), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.007 do CPC, sustentando a nulidade do julgamento do agravo em razão de deserção por preparo insuficiente,<br>(ii) arts. 313, V, e 921, I, do CPC, defendendo a necessidade de manutenção da suspensão da execução em razão de prejudicialidade externa.<br>No agravo (fls. 185-189), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 159-170).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 65):<br>Deste modo, tenho que, agora, após o julgamento das postulações dos devedores na ação ajuizada com o objetivo do reconhecimento de abusividades e ilegalidades no título que instrumentaliza a execução, mesmo que se trate de julgamento sujeito a recurso, não se encontra mais presente a incerteza acerca da higidez do título executivo, razão por que descabido o acolhimento do pedido de suspensão da execução.<br>Ainda, da análise dos fundamentos utilizados na ação proposta pelos devedores, observa-se a presunção, de plano, do reconhecimento de abusividades nos encargos incidentes na normalidade, o que afastaria a mora e reduziria substancialmente o débito, contudo, a partir da análise realizada pelo julgador de piso, não se observa abusividades nos encargos de normalidade, o que esvazia a tese sustentada.<br>Por fim, merece destaque a previsão do § 1º, do art. 784, do CPC, segundo o qual, "A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>A matéria apresentada no recurso referente a valor base das custas e preparo se refere a norma de direito local (Lei estadual n. 8.125/1985), sendo de rigor, portanto, a incidência da Súmula n. 280 do STF.<br>No que diz respeito ao prosseguimento do feito executivo, a Corte local assim se manifestou (fl. 65):<br>Ocorre que a referida ação teve prolatada sentença, de improcedência dos pedidos, tendo o magistrado singular realizado a análise da questão em cognição exauriente, utilizando fundamentação para a rejeição dos pedidos dos devedores em conformidade com o entendimento desta Câmara acerca das questões vertidas, reconhecendo, de forma clara e expressa, a higidez da execução proposta pelo ora agravante. Além disto, pelo que se observa da fundamentação da referida sentença, foi rejeitada, de forma clara e expressa, a suspensão da execução via decisão nos autos do processo de conhecimento, remetendo a questão para os autos da execução. Realizada a postulação, pelos devedores, nos autos da execução, o julgador singular houve por bem acolhê-la, o que ensejou a interposição do presente recurso. Contudo, conforme adiantado, agora, após a prolatação da sentença de improcedência dos pedidos, de forma contrária ao entendido anteriormente, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 70078550761, tenho que não se encontram presentes mais os pressupostos para a suspensão da execução. Deste modo, tenho que, agora, após o julgamento das postulações dos devedores na ação ajuizada com o objetivo do reconhecimento de abusividades e ilegalidades no título que instrumentaliza a execução, mesmo que se trate de julgamento sujeito a recurso, não se encontra mais presente a incerteza acerca da higidez do título executivo, razão por que descabido o acolhimento do pedido de suspensão da execução. Ainda, da análise dos fundamentos utilizados na ação proposta pelos devedores, observa-se a presunção, de plano, do reconhecimento de abusividades nos encargos incidentes na normalidade, o que afastaria a mora e reduziria substancialmente o débito, contudo, a partir da análise realizada pelo julgador de piso, não se observa abusividades nos encargos de normalidade, o que esvazia a tese sustentada. Por fim, merece destaque a previsão do § 1º, do art. 784, do CPC, segundo o qual, "A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".<br>Rever a conclusão do acórdão, notadamente quanto ao grau de incerteza remanescente, à suficiência do juízo exaurient e na revisional (ainda sujeita a recurso) e à pertinência concreta da prejudicialidade externa, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto a questão relativa à possibilidade de penhora no presente caso foi enfrentada de modo expresso pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73;<br>art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.238.131/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.).<br>2.1. Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente tendo em vista que foi permitida a penhora de apenas 10% da remuneração recebida pela executada. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fático-probatórios para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.537.382/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, INDEFERINDO PEDIDO DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, acerca de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de omissão.<br>2. Tem-se inviável o debate acerca das matérias relacionadas à impenhorabilidade das cotas sociais e lucros dos executados, à ausência de constatação de insuficiência de outros bens dos devedores e à necessidade de limitação da penhora, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal, sob pena de supressão de instância.<br>3. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prejudicialidade externa a ensejar a extinção ou suspensão do cumprimento de sentença, tendo em vista que a apontada ação ordinária pendente de julgamento definitivo tem fundamento em outros instrumentos e, consequentemente, discute débitos por relações jurídicas diversas daquelas que embasam a ação monitória em fase de execução. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.166.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA