DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO PEDRO DE OLIVEIRA ALEXANDRE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 5000518-88.2024.8.21.0005/RS (fls. 96/105).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 122/132), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 43, 48, 55 e 78, § 1º, do Código Penal.<br>Alega, ainda, dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o AgRg no REsp n. 2.093.322/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024.<br>Sustenta que o acórdão recorrido determinou a limitação de fim de semana durante todo o primeiro ano do sursis, em afronta aos arts. 43, 48, 55 e 78, § 1º, do Código Penal, por se tratar de pena restritiva de direitos cuja duração deve se limitar ao tempo da pena substituída.<br>Defende que a interpretação correta do art. 78, § 1º, do Código Penal é no sentido de cumprimento da limitação de fim de semana no curso do primeiro ano - e não necessariamente durante todo esse período -, citando o AgRg no REsp n. 2.093.322/RS como precedente que validou a fixação pelo mesmo prazo da pena corporal imposta.<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base no seguinte fundamento: incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada pelo Tribunal quanto à natureza legal e obrigatória da limitação de fim de semana como condição do sursis (fls. 145/146), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 148/151).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ) e deficiência na demonstração do dissídio (Súmula 284/STF) - (fls. 170/173).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou impugnar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>O recurso especial comporta conhecimento e provimento.<br>O Tribunal de origem, dando parcial provimento ao recurso da defesa, substituiu a prestação de serviços à comunidade como condição para suspensão condicional da pena pela limitação de fim de semana, a ser cumprida durante todo o primeiro ano da suspensão.<br>A defesa argumenta que, nada obstante seja uma condição estabelecida para a suspensão condicional da pena, a limitação de fim de semana é espécie de pena restritiva de direitos (art. 43 do CP) e, consoante disposto no art. 55 do mesmo diploma legal, terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.<br>Sendo assim, se a pena aplicada foi de 3 meses e 15 dias de detenção, a determinação de submissão à limitação de fim de semana, durante todo o primeiro ano da suspensão condicional da pena, é desproporcional, na medida em que excede a própria pena imposta em sentença.<br>A par disso, não consta do voto condutor do acórdão nenhum fundamento concreto que demonstre a necessidade de o apenado cumprir a limitação de fim de semana por período em muito superior estabelecido na pena corporal.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.225.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, redimensionando as condições para cumprimento do sursis pelo prazo máximo da pena fixada.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43, 48, 55 E 78, § 1º, TODOS DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. PRAZO MÁXIMO. PENA CORPORAL.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.