DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em beneficio de GIAN FRANCESCO BRAGA LERINO em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Santo Ângelo concedeu a ordem ao paciente para:<br> ..  para autorizar o cultivo doméstico de até 15 (quinze) plantas de Cannabis Sativa, exclusivamente para fins medicinais, sob as seguintes condições:<br>1. O cultivo deverá ser realizado em ambiente privado, na residência do impetrante; 2. A produção do medicamento deverá ser realizada sob orientação médica, conforme prescrição do Dr. CLÁUDIO DE MORAES FORTES (CRM 18988);<br>3. O impetrante deverá apresentar, semestralmente, relatório médico atualizado, comprovando a necessidade de continuidade do tratamento; 4. É vedada a comercialização, doação ou qualquer forma de transferência do produto a terceiros, sendo o medicamento destinado exclusivamente ao uso pessoal do impetrante. (e-STJ, fl. 17)<br>O Tribunal local deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA QUANTIDADE DE PLANTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus preventivo ao paciente, autorizando o cultivo doméstico de 15 plantas de cannabis sativa para fins medicinais, sob condições específicas, para tratamento de Transtorno Pós Traumático Grave, depressão e TDAH.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de 15 plantas de cannabis sativa para fins medicinais, considerando a ausência de indicação médica ou científica que justifique essa quantidade para o tratamento prescrito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. Não há nos autos indicação médica ou científica que justifique a necessidade de cultivo de 15 plantas de cannabis sativa para extração da quantidade de canabidiol e óleo de THC prescrita ao paciente.<br>2. O certificado apresentado pelo paciente é apenas de participação em curso sobre manejo de cannabis m edicinal, não comprovando aptidão técnica para extração da substância medicinal de forma segura.<br>3. O paciente já possui acesso ao medicamento via Sistema Único de Saúde, conforme sentença proferida nos autos da ação nº 5011313-18.2023.8.21.0029, que condenou o Município de São Miguel das Missões a fornecer Canabidiol 200 mg/ml e THC 8.400 mg, na dosagem e posologia indicadas pelo médico assistente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Recurso provido para cassar a ordem de habeas corpus preventivo concedida ao paciente. (e-STJ, fls. 10-11)<br>Neste writ, a defesa afirma que o paciente "é portador de graves patologias psiquiátricas, especificamente Transtorno de Estresse Pós- Traumático (CID 10 F43.1), Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 F33) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 F90.0)" (e-STJ, fl. 3)<br>Alega que o paciente possui um "quadro clínico refratário, de longa evolução, tendo o paciente sido submetido a diversos tratamentos farmacológicos convencionais (antidepressivos, ansiolíticos, benzodiazepínicos), sem resposta terapêutica satisfatória e com severos efeitos colaterais. Diante da ineficácia terapêutica convencional, foi-lhe prescrito tratamento com Cannabis Medicinal (óleos ricos em THC e CBD), o que resultou em melhora significativa, estabilização do humor e qualidade de vida, conforme documentação acostada aos autos" (e-STJ, fls. 3-4)<br>Sustenta que o caso em questão se amolda aos precedentes desta Corte Superior, na medida em que o paciente não busca o uso recreativo, mas a continuidade do seu tratamento que provou ser eficaz para suas enfermidades.<br>Explica que, no processo cível n. 5011313- 18.2023.8.21.0029, o paciente obteve provimento para fornecimento de medicação para o SUS, mas destaca "a burocracia e a frequente descontinuidade no fornecimento de medicamentos pelo Estado e Municípios, mesmo diante de ordens judiciais. A interrupção abrupta do tratamento com canabinoides pode acarretar grave descompensação do quadro psiquiátrico do paciente, com risco de retorno das crises de ansiedade, depressão profunda e ideação suicida, conforme histórico clínico relatado nos autos. A via do autocultivo apresenta-se como uma garantia de autonomia e segurança terapêutica, não ficando o paciente refém da disponibilidade orçamentária ou logística do ente público" (e-STJ, fl. 6)<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja expedido salvo-conduto em seu benefício a fim de que possa cultivar 15 plantas de cannabis para fins medicinais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No âmbito do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>Os autos não foram instruídos com a autorização de importação de medicamento expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).<br>3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA