DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VALDOCIR CAMARA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5000607-60.2018.8.21.0090 e embargos de declaração opostos em seguida (fls. 238/240).<br>No recurso especial (fls. 243/259), o agravante sustenta violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem corroboração por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, bem como sustenta a ausência de autoria delitiva. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial, nos termos das alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 314/320).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea a e c, diante da alegada violação da legislação federal e divergência jurisprudencial (fls. 243/259).<br>No juízo de admissibilidade (fls. 276/279), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ante a ausência de cotejo analítico, exigido para demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados; a ausência de prequestionamento; e Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea c), no agravo, a parte agravante sustenta que fez uma ampla e exaustiva fundamentação acerca dos julgados divergentes. Contudo, é nítido que deixou de observar as diretrizes legais e regimentais para a devida comprovação da divergência.<br>Segundo a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e quando não juntado aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas. Trata-se de regra técnica cujo descumprimento configura vício substancial e insanável (AgRg no REsp n. 1.813.396/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 27/8/2021).<br>No caso concreto, a parte recorrente não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nem demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre os julgados, limitando-se à mera transcrição de ementas, o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional, incidindo a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.099.049/CE, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20/5/2024.<br>No que concerne ao prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua incidência no âmbito penal mediante aplicação analógica do art. 1.025 do CPC, por força do art. 3º do CPP. Todavia, tal construção pressupõe que a parte tenha explicitamente alegado violação do art. 619 do CPP, a fim de evidenciar a omissão do acórdão recorrido e viabilizar, inclusive, a superação da instância a quo para apreciação do mérito (AgRg no REsp 1.794.714/MG, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/2/2020).<br>No caso, a parte agravante, ao apresentar as razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar de forma genérica a existência de prequestionamento, sem indicar o trecho do acórdão que teria apreciado a matéria federal, nem demonstrar o atendimento aos requisitos para o seu reconhecimento na forma ficta - quais sejam, a efetiva oposição de embargos de declaração e a dedução de violação do art. 619 do CPP no recurso especial.<br>Dessa forma, ausente o indispensável prequestionamento relativo ao art. 155 do CPP, incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Quanto à suficiência probatória para condenação, o acórdão recorrido assim se manifestou (fls. 220/221):<br>Analisando com vagar a prova produzida, verifico que, em 1º de janeiro de 2013, policiais militares foram acionados pelos proprietários de um bar, pois um indivíduo realizava disparos de arma de fogo em frente ao local. Ao chegar no endereço, os agentes avistaram o réu, que embarcou em uma caminhonete Ford/F1000 e fugiu, sendo perseguido por aproximadamente três quilômetros. O acusado, então, abandonou o veículo na via e fugiu por dentro de uma lavoura, não sendo mais localizado. Os agentes encontraram um rifle no interior do veículo, apreendendo o artefato.<br>Em que pese o réu não tenha sido preso em flagrante na ocasião, um dos policiais o reconheceu sem dúvidas, pois já o havia abordado anteriormente. O segundo policial disse que foi possível olhar para o motorista da caminhonete e reconhecê-lo, apenas não conferindo certeza de que era o réu por não saber quem ele era previamente, ao contrário do seu colega, que imediatamente identificou o acusado pelo nome, tanto que forneceu sua identificação na Delegacia quando registrou a ocorrência.<br>Ou seja, os dois policiais militares inquiridos foram seguros e coerentes em suas narrativas, sendo que um deles reconheceu o réu e o identificou prontamente, porque já o havia abordado anteriormente.<br> .. <br>O reconhecimento foi reiterado em juízo, quando o policial Osmar, já na reserva remunerada da Brigada Militar, novamente identificou o réu pelo nome, sem esboçar mínima dúvida a esse respeito.<br>Apenas pondero, em atenção às pertinentes razões recursais, que o fato de Osmar ter relatado que o réu fora identificado desde o princípio pelos donos do bar - o que contraria a prova da fase inquisitorial -, não desmerece o seu testemunho. Ocorre que, ouvido quase doze anos depois do fato, não se pode exigir que recorde - além da fisionomia do réu, o que já foi de grande valia - também de pormenores sobre a ligação que recebeu para atender a ocorrência. No que se refere ao aspecto principal, contudo, não há dúvida que permeie a prova.<br> .. <br>No caso concreto, então, as provas apontam claramente para a apreensão da arma com o acusado, que negou a prática delitiva e alegou que não se encontrava no local no dia do fato e a caminhonete não pertencia a ele. A versão, no entanto, está isolada nos autos.<br>Em que pese a caminhonete onde apreendida a arma de fogo estivesse em nome de Maurília Câmara Alves, não foi possível ouvi-la, pois falecida no ano de 2010, três anos antes da apreensão do veículo. Igualmente não restou esclarecido nos autos a relação da proprietária da caminhonete com o réu, mas não se pode ignorar que tinham o mesmo sobrenome (Câmara). Ademais, desde 2013, quando apreendido o bem, ninguém nunca veio reclamá-lo nos autos. Esse fato, ao reverso do que sustenta a defesa, não possui peso valorativo favorável ao acusado, pois Valdecir poderia se encontrar licitamente na posse do bem, sem que estivesse regularizada a propriedade junto aos órgãos oficiais - o que não é incomum, aliás.<br>O Tribunal de origem entendeu que a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 restaram demonstradas pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório.<br>Segundo o acórdão, os agentes visualizaram o réu fugindo do local dos fatos em uma caminhonete, posteriormente abandonada, no interior da qual foi apreendido um rifle. Um dos policiais identificou o acusado prontamente, por já conhecê-lo de abordagens anteriores, e reiterou esse reconhecimento em juízo, de forma segura e coerente.<br>A defesa limitou-se a negar a prática delitiva e a alegar que o veículo não lhe pertencia, versão considerada isolada e não corroborada por outros elementos. Embora a caminhonete estivesse registrada em nome de terceira pessoa já falecida, o acórdão destacou que ninguém jamais reivindicou sua posse desde a apreensão, e que o agravante poderia estar de fato na posse do bem.<br>Assim, a instância ordinária concluiu que os depoimentos colhidos em juízo eram suficientes para embasar a condenação, não havendo contradições relevantes ou elementos que infirmassem a credibilidade das testemunhas<br>Ressalte-se que a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/8/2024).<br>Dessa forma, a modificação da conclusão firmada pela Corte estadual, soberana na análise dos fatos e das provas, a partir da alegada ausência de elementos probatórios idôneos e suficientes quanto à autoria delitiva, como pretende a defesa, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado essa orientação. Confira-se: AgRg no AREsp 2.565.912/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/ 4/2024.<br>Por fim, a concessão de habeas corpus de ofício constitui faculdade do julgador, não se divisando, na hipótese, ilegalidade flagrante que a justifique (AgRg no AREsp n. 2.672.379/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 3/12/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO AUTÔNOMA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.