DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JONATHAN HENRIQUE VIEIRA DA SILVA e VITOR IGOR DO NASCIMENTO TORRI contra a decisão (e-STJ, fls. 285-288) que indeferiu a extensão dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu KAUE VINICIUS DOMINGUES PEREIRA, no qual se revogou, de ofício, a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 246-251).<br>A defesa juntou aos autos a folha de antecedentes criminais do ora requerente JONATHAN HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, bem como de VITOR IGOR DO NASCIMENTO TORRI (e-STJ, fls. 561-592, e-STJ).<br>Reconsidero a decisão de fls. 285-288 (e-STJ) e passo à análise do pedido de extensão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."<br>No julgamento do presente HC nº 1057517/SP, a ordem foi concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva de Kaue Vinicius Domingues Pereira e substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 246-251), consideradas: (i) a ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis; (ii) a apreensão de pequena quantidade total de entorpecentes; e (iii) a primariedade do paciente Kaue comprovada por certidões e folha de antecedentes.<br>Transcreve-se, do decreto prisional, a passagem relevante para o exame da identidade fático-processual entre os acusados:<br>"  o fato de os detidos serem primários, ter domicílio certo e família constituída (elementos sequer comprovados) não bastam para afastar a segregação cautelar em crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, infrações gravíssimas equiparadas a crime hediondo que colocam em sobressalto a sociedade, convindo recrutar, a esse respeito, precedente do colendo STJ." (e-STJ, fls. 37-38)<br>A decisão que converteu o flagrante em preventiva, aplicável indistintamente aos três autuados, foi proferida sem individualização do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, apoiando-se na diversidade e quantidade das drogas - 92 porções de crack (36,43g), 50 de cocaína (12,33g), 20 de maconha (47,73g), oito de haxixe (1,24g) -, na apreensão de rádios comunicadores e em genérica impossibilidade de fiscalização de cautelares alternativas.<br>Na decisão que concedeu a ordem ao acusado Kaue, destacou-se que "a mera referência à diversidade das substâncias desacompanhada de elementos específicos que indiquem risco concreto decorrente da liberdade, não revela motivação idônea, sobretudo quando a própria decisão afasta medidas alternativas por "falta de aparato de fiscalização adequado", sem exame individualizado das cautelares previstas."<br>Nesse contexto, reputou-se idônea a substituição por medidas do art. 319 do CPP, justamente por ausência de periculum libertatis concreto, pequena quantidade de drogas e primariedade, com apoio em jurisprudência que se transcreve:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. MEIO SUFICIENTE E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. No caso concreto, o recorrido foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a apreensão de porções de diferentes drogas e pequena quantia em espécie, circunstâncias que justificaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. A substituição por medidas cautelares mais brandas produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque não foi apreendida quantidade tão expressiva de drogas e o investigado era primário e de bons antecedentes ao tempo do delito.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.728/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. IMPESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, em que pese a fundamentação declinada no decreto prisional, indicando um possível risco de reiteração, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Isso porque, o paciente é tecnicamente primário, as quantidades de drogas apreendidas são pequenas - 2,69g de crack e 4,85g de maconha - e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e sem registros de excepcionalidades. Além disso, as circunstâncias do caso concreto não evidenciam a necessidade de se manter o agente em prisão preventiva durante o transcurso do processo. Aplicação de medidas cautelares. Possibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.509/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. NÃO EXACERBADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada porque o paciente e corréu foram apreendidos com "93 porções de maconha (120 g), 48 de cocaína (30 g) e 89 de crack (19 g), além de R$ 46,00, um rádio comunicador e dois celulares", concluindo haver indícios de dedicação às atividades criminosas.<br>3. Embora a fundamentação apresentada demonstre o periculum libertatis, a medida extrema não se mostra proporcional, notadamente considerando a quantidade não exacerbada de droga apreendida e, especialmente, porque o paciente é primário e portador de bons antecedentes, justificando-se, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal.<br>5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.<br>(HC n. 573.677/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)<br>Na decisão que indeferiu o primeiro pedido de extensão, assentou-se que "é deficiente a instrução do habeas corpus quando a inicial não vem acompanhada de prova pré-constituída do direito alegado", sendo inviável "por ausência de comprovação da identidade fático-processual e da condição pessoal do requerente nos moldes exigidos pelo art. 580 do Código de Processo Penal" (fls. 286-287, e-STJ).<br>Superado o óbice formal, conforme alegado na petição de reconsideração com a juntada das Certidões Estaduais de Distribuições Criminais e das Folhas de Antecedentes Criminais (DIPOL) dos requerentes, que afirmam comprovar a primariedade e a ausência de antecedentes (e-STJ, fls. 290-306), verifica-se identidade fático-jurídica relevante entre Jonathan, Vitor e Kaue quanto aos fundamentos objetivos que embasaram a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente Kaue, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>A propósito, os motivos que sustentaram a concessão de ofício não são de caráter exclusivamente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP, pois assentados em vício de fundamentação do decreto preventivo e na suficiência de cautelares diversas, razão extensível aos demais corréus submetidos ao mesmo título prisional.<br>Diante desse quadro, à luz do art. 580 do CPP, impõe-se a extensão do efeito decisório aos ora requerentes.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SIMILITUDE FÁTICA-PROCESSUAL ENTRE OS ACUSADOS. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXTENSÃO CONCEDIDA.<br>1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>2. No caso em apreço, encontra-se igualmente evidenciado o constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do corréu, tendo em vista que, além do fato de ambos terem sido presos em flagrante nas mesmas circunstâncias - com a apreensão de 50 porções de cocaína pesando 19,23g -, o corréu igualmente é primário e com bons antecedentes, elementos que demonstram, também quanto a ele, a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>3. Nesse contexto, percebe-se, portanto, a similitude fático-processual entre a situação do corréu beneficiado com a revogação da prisão preventiva e a do ora requerente, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 580 do CPP, sendo devida, no caso, a extensão do benefício concedido.<br>4. Pedido de extensão concedido para revogar a prisão preventiva do requerente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.<br>(PExt no HC n. 514.625/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 28/11/2019.)<br>Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para revogar a prisão preventiva de JONATHAN HENRIQUE VIEIRA DA SILVA e de VITOR IGOR DO NASCIMENTO TORRI, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes do decidido em favor de Kaue Vinicius Domingues Pereira.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA