DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 459-460):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DA UNIÃO. SEQUENCIAL 3.2.3. SEXTO BIMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2022. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 327 DO STF. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jataúba/PE contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando improcedente o pedido formulado na peça vestibular. Fixou, ainda, os honorários advocatícios no mínimo legal, aplicando-se as menores alíquotas previstas no art. 85, § 3.º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4.º, III, CPC). 2. O cerne da controvérsia recursal gravita em torno da legalidade da inscrição do Município de Jataúba/PE nos cadastros restritivos mantidos pelo Governo Federal em decorrência de irregularidade, sem que se tenha assegurado à edilidade o devido processo legal administrativo. 3. No caso concreto, restou evidenciado que o FNDE registrou no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE a restrição anotada no item 3.2.3 do CAUC. O Município autor não teria apresentado tempestivamente o "Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária", referente ao Sexto Bimestre de 2022. 4. Importante registrar, ainda, que, embora o relatório de pendências não informe se a inscrição de irregularidade foi precedida de notificação ao município para saneamento dos vícios, consta o registro de "atualização automática". Portanto, o procedimento adotado faz transparecer que a inscrição referente ao sequencial 3.2.3 não foi precedida de qualquer notificação, tampouco houve qualquer procedimento que denotasse a observância ao devido processo legal no âmbito administrativo. 5. Consequentemente, a sentença recorrida está em plena desarmonia com o julgamento do RE 1.067.086, ocorrido em 17/09/2020, que fixou a seguinte tese em repercussão geral (Tema nº 327 do STF): "A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial". 6. Sendo assim, é devida a exclusão da inscrição do Município de Jataúba/PE dos cadastros restritivos mantidos pela União com relação ao sequencial 3.2.3 para o sexto bimestre de 2022. 7. Apelação do Município autor provida. Inversão dos ônus da sucumbência.<br>Embargos de declaração providos apenas para apreciar a alegação de ilegitimidade passiva da União, mantendo incólume os demais pontos do Acórdão embargado rejeitados (e-STJ fls. 530-531).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo que cuidou de apontar, nos embargos de declaração, omissão no que diz respeito à ofensa aos arts. 8º, § 1º e 9º, da Lei n. 11.945/2009; ao art. 30, V, da Lei n. 11.494, de 2007; ao art. 25, §1º, IV, "a", da LC n. 101/2000 e aos arts. 1º, 2º, 6º, 32, § 4º, 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", 48, § 3º, 51 e 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, além da necessidade de ser feita a correta distinção (distinguishing) entre o presente caso e aquele abordado no tema 327, pois a irregularidade praticada pelo Município recorrido não se enquadra nas hipóteses previstas no julgamento do RE 1067086/BA pelo STF.<br>No mérito, alega violação do art. 8º, § 1º e 9º, da Lei n. 11.945/2009, do art. 30, V, da Lei n. 11.494, de 2007, do art. 25, §1º, IV, "a", da LC n. 101/2000 e dos arts. 1º, 2º, 6º, 32, § 4º, 25, § 52, da Lei de Responsabilidade Fiscal, dos arts. 1º, inciso IV, alínea "a", 48, § 3º, 51 e 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>Argumenta pela legalidade dos cadastros de inadimplência e das pendências do Município, deduzindo que a irregularidade praticada pelo Município não se relaciona com a ausência de informação sobre a aplicação de verbas públicas ou prestação de contas; por essa razão, não se aplica o Tema 327 de Repercussão Geral. Dessa forma, pugna pelo distinguishing em relação ao caso paradigma.<br>Aduz, ainda, que, "no que diz respeito à observância do princípio do devido processo legal e da necessidade de notificação prévia, cabe ressaltar que competem aos órgãos e entidades federais responsáveis pelo controle do cumprimento dos requisitos fiscais previstos na legislação para a realização de transferências voluntárias da União. Como o CAUC é um mero agregador de informações sobre a situação de regularidade dos requisitos que compõem seu extrato, e não um cadastro de inadimplentes, a replicação de informações básicas de adimplência no extrato do CAUC prescinde de notificação prévia. De acordo com os arts. 8º e 9º da Lei n. 11.945/2009, todos os registros, positivos ou negativos, processados diretamente nas fontes originárias de informação de adimplência, é que devem observar esse princípio." (e-STJ fls. 562/563)<br>Também assevera que "o art. 8º da Lei n. 11.945/2009 excetua da necessidade de notificação prévia as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada e as obrigações de transparência, por serem estas de natureza declaratória." (e-STJ fl. 563)<br>Ao final, reafirma que a União é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pugnando pela reforma do julgado.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 582.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 611-612.<br>Passo a decidir.<br>Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>Na hipótese, a recorrente sustentou que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar acerca de diversos dispositivos de lei federal, bem assim sobre a questão da distinção entre o presente caso e aquele abordado no Tema 327 da Repercussão Geral do STF, pois a irregularidade praticada pelo Município recorrido não se enquadraria nas hipóteses previstas no julgamento do RE 1067086/BA pelo STF.<br>Ocorre que, da leitura das razões apresentadas nos embargos declaratórios, não se denota nenhuma provocação da Corte local para que se manifestasse acerca da alegada distinção.<br>Logo, conclui-se que a suposta negativa de prestação jurisdicional está calcada em verdadeira inovação recursal - o que evidencia deficiência na fundamentação, a ponto de incidir o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Já quanto aos diversos dispositivos de lei federal, observo que a recorrente não cuidou de indicar em que aspectos residiriam as omissões. Essa circunstância também impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do referido óbice sumular.<br>No mérito, a recorrente alega que a irregularidade praticada pelo Município não se relaciona com a ausência de informação sobre a aplicação de verbas públicas ou prestação de contas; por essa razão, não se aplicaria o Tema 327 de Repercussão Geral, pois "o art. 8º da Lei n. 11.945/2009 excetua da necessidade de notificação prévia as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada e as obrigações de transparência, por serem estas de natureza declaratória." (e-STJ fl. 563)<br>Ocorre que, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre essa questão, concluindo, em relação ao relatório de pendências do Município, por constar o registro de "atualização automática", que o procedimento adotado fez transparecer que a inscrição no cadastro de inadimplentes não foi precedida de nenhuma notificação, tampouco tendo havido qualquer procedimento que denotasse a observância ao devido processo legal no âmbito administrativo; por isso foi aplicado o Tema 327 do STF.<br>Por outro lado, os aclaratórios opostos na origem não suscitaram referida matéria (exceção à necessidade de notificação prévia) com o fim de obter pronunciamento acerca do tema, ao tempo em que não há, nas razões recursais, alegação idônea para conhecimento de possível ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Não bastasse isso, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, pois a recorrente baseia sua fundamentação em fato não constante do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA