DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 511/512):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 9.717/98, DO DECRETO Nº 3.788/01 E PORTARIAS DO MPS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENO DO STF. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO CADPREV E CAUC/SIAFI. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 8º DO CPC. JUSTA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Remessa necessária e apelação interposta pela União em adversidade à sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Município de Alagoa Nova-PB, para determinar que a União expeça Certidão de Regularidade Previdenciária - CRP e levante qualquer restrição relacionada a infrações ao art. 7º da Lei nº 9.717/98 e registrada nos sistemas CAUC/SIAFI/CADPREV em nome do município demandante, abstendo-se de realizar nova inscrição negativa pelo mesmo motivo.<br>2. A controvérsia consiste em saber da existência ou não do direito da União exigir a apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária previsto no Decreto n.º 3.788/2001, como condição de celebração de convênios visando à transferência de recursos voluntários, bem como, para a contratação com Estados, Distrito Federal e Municípios, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras federais, ou, ainda, para a liberação de recursos quando os convênios e contratos já tiverem sido celebrados. 3. O caput e inciso XII do art. 24, da Constituição Federal/88 atribuem à União competência para legislar, concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal, em matéria de previdência social, contudo, da leitura do art. 24, §§ 1º e 2º, e no art. 30, inciso II também da CF/88 depreende-se que esta competência limita-se a estabelecer normas gerais.<br>4. Nesse contexto, foi editada a Lei n.º 9.717/98, que dispõe sobre "regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal". Posteriormente, o Decreto n.º 3.788/2001, que a regulamentou e, por fim, o Ministério da Previdência Social baixou sucessivas portarias com o intuito de regulamentar a emissão da CRP, no caso, as Portarias nº 2.346/01, n.º 172/05 e a Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008 (DOU DE 11/07/2008).<br>5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, referendando a liminar concedida pelo Min. Marco Aurélio Mello na ACO nº 830/PR, entendeu que a União, ao editar a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, extrapolou os limites de sua competência geral para regular matéria previdenciária, determinado que a União se abstivesse de aplicar qualquer sanção em decorrência do descumprimento à Lei 9.717/98. A tese firmada foi publicada no Informativo n.º 486 do STF.<br>6. A sentença recorrida está em consonância com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e neste Tribunal, no sentido de que não é cabível a inclusão do nome do município no CADPREV e no SIAFI/CAUC, em relação à pendência envolvendo o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, tampouco a aplicação de sanção ao ente municipal em decorrência do descumprimento da Lei nº 9.717/98, do Decreto nº 3.788/01 e da Portaria MPS nº 204. Precedentes.<br>7. A inexigibilidade do certificado de regularidade previdenciária - CRP e a determinação de exclusão do registro de irregularidade da situação cadastral da edilidade perante o CADPREV e o CAUC/SIAFI não significam que a União estará compelida a realizar convênios, conceder empréstimos ou fazer repasses voluntários ao município apelado, preservando, assim, autonomia de que dispõe a Administração Pública Federal para, discricionariamente, direcionar seus esforços financeiros às áreas e regiões que entenda necessário o fomento da economia e desenvolvimento social.<br>8. Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, pois o proveito econômico da presente demanda deve ser considerado inestimável, por corresponder a todos os valores que o Município de Alagoa Nova-PB foi obstado de receber em decorrência de sua indevida inscrição no CADPREV e no SIAFI/CAUC.<br>9. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em substituição ao exorbitante valor correspondente a R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), considerando preponderantemente que se trata, no caso em exame, de demanda com baixa complexidade sem a necessidade de produção de prova técnica ou oral, o que reduziu significativamente o tempo e o esforço exigido para que advogado do autor desempenhasse sua função (incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015).<br>10. Apelação improvida. Remessa necessária parcialmente provida. Verba honorária sucumbencial majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 525/535), foram conhecidos e improvidos (fls. 551/556).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, consistentes no reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral acerca da competência legislativa da União, na legalidade da exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária e na constitucionalidade da Lei n. 9.717/1998 e do Decreto n. 3.788/2001. Acrescenta que a rejeição dos embargos, de forma sumária, teria obstaculizado a ampla defesa;<br>II - arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 7º e 9º da Lei n. 9.717/1998, ao argumento de que permanece hígida a legalidade das normas gerais aplicáveis aos regimes próprios e a consequente exigência do CRP como instrumento de controle do equilíbrio financeiro e atuarial. Aduz, ainda, que a edição da lei observa a competência da União para legislar sobre normas gerais de previdência social;<br>III - arts. 1º e 2º do Decreto n. 3.788/2001, porque o referido decreto apenas operacionaliza a verificação do cumprimento das exigências legais pela via do CRP, sem instituir obrigação nova, viabilizando a aplicação das medidas do art. 7º da Lei n. 9.717/1998.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Trata-se de ação ordinária, de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta para afastar sanções administrativas decorrentes da ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e para viabilizar a expedição do referido certificado, bem como a retirada de registros de inadimplência nos sistemas CADPREV e CAUC/SIAFI (fl. 566; fls. 408/411).<br>O autor da demanda originária é o Município de Alagoa Nova/PB, que alega, em síntese, a existência de irregularidades pretéritas na gestão do RPPS (notadamente ausência de repasses de contribuições entre 2013 e 2014), a não emissão de novo CRP após o vencimento do certificado anterior e os prejuízos decorrentes da manutenção das restrições cadastrais; sustenta a inconstitucionalidade das sanções do art. 7º da Lei n. 9.717/1998 e requer a expedição do CRP e o levantamento das restrições no CAUC/SIAFI/CADPREV (fls. 408/411).<br>Nas instâncias ordinárias, a sentença julgou procedente o pedido, determinando que a União expeça o CRP ao Município e levante qualquer restrição nos sistemas CAUC/SIAFI/CADPREV relacionada a infrações ao art. 7º da Lei n. 9.717/1998, abstendo-se de realizar nova inscrição negativa pelo mesmo motivo, além de condenar a ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa (fls. 408/411).<br>Em sede de apelação e remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação da União, deu parcial provimento à remessa necessária para ajustar os honorários, mantendo o afastamento das sanções e a inexigibilidade do CRP como óbice às transferências, fixando inicialmente os honorários em R$ 1.500,00 e majorando-os para R$ 2.000,00, com fundamento na competência limitada da União às normas gerais e nos precedentes do STF (fls. 505/513).<br>Opostos embargos de declaração pela União, foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão quanto ao mérito e à fundamentação adotada (fls. 551/556).<br>Não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apreciando a matéria devolvida à sua cognição e expondo, de forma clara, as razões pelas quais manteve a sentença, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A rejeição das teses sustentadas pela recorrente, bem como a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais por ela indicados, não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco configura violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>Com efeito, ao apreciar os embargos de declaração, a Corte regional foi explícita ao consignar a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, ressaltando que a análise de determinados argumentos, por não possuir aptidão para alterar o resultado do julgamento, não se inseria no dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, bem como que a menção expressa ao número de todos os dispositivos legais invocados não é exigida para fins de prequestionamento.<br>Assim, ausente vício no julgado, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>No ponto em que a parte recorrente sustenta violação direta a dispositivos da Constituição Federal  notadamente aos arts. 24, XII e § 1º, 25, 29, 37, caput, e 160, bem como ao art. 11 do ADCT  , verifica-se, desde logo, a inviabilidade do exame da insurgência em sede de recurso especial.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional, sendo vedado o exame direto de suposta ofensa a normas constitucionais, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário.<br>Desse modo, a alegação de violação a dispositivos constitucionais não se presta a viabilizar o conhecimento do recurso especial, impondo-se o não conhecimento da insurgência nesse particular.<br>No que se refere à alegada violação ao art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000, observa-se que tal dispositivo não foi objeto de apreciação efetiva no acórdão recorrido.<br>Embora a matéria tenha sido suscitada nos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou expressamente que sua análise não teria o condão de infirmar a conclusão adotada no julgamento da apelação, afastando-a do núcleo decisório da controvérsia. Assim, não houve debate jurisdicional efetivo acerca da tese, apto a caracterizar o indispensável prequestionamento.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal nele suscitada, embora opostos aclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Ainda que superados os óbices acima referidos, o acolhimento das pretensões recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca das consequências jurídicas da exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, bem assim da aplicação das sanções administrativas ao ente municipal.<br>Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A tese relativa à validade dos arts. 1º e 2º do Decreto n. 3.788/2001, que define o CRP como mero atestado de regularidade, não se amolda ao âmbito cognitivo do recurso especial, porquanto apoiada diretamente em legislação infralegal, cujo exame não se enquadra no conceito estrito de "lei federal" exigido constitucionalmente. Com efeito, a controvérsia, tal como delineada, conduz à incidência do óbice da violação reflexa, na medida em que eventual ofensa à lei federal somente se revelaria de forma indireta, a partir da interpretação de decreto e de atos administrativos normativos, não sendo possível converter o recurso especial em sede de controle da legalidade/validade de normas infralegais. Em tais circunstâncias, o debate deve restringir-se à análise de lei federal propriamente dita, afastando-se a pretensão recursal quando fundada em atos normativos secundários, cuja compatibilidade com a ordem jurídica, inclusive constitucional, demanda vias próprias e não se resolve pela via excepcional do art. 105, III, da CF.<br>Por fim, o exame da divergência jurisprudencial resta prejudicado, uma vez que a pretensão recursal encontra óbice nos mesmos fundamentos que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, conforme orientação consolidada desta Corte.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA