DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 246):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN NAS HIPÓTESES EM QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA, O QUE REFLETE O CASO EM TELA.<br>COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIABILIDADE QUANDO VERIFICADA A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS A MAIOR PELA PARTE DEVEDORA. COMPENSAÇÃO QUE DEVE SE DAR EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS JÁ VENCIDAS DA DÍVIDA.<br>MORA. A EXIGÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ILEGAIS DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.<br>UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 257).<br>No recurso especial, a recorrente alega ter havido ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - CPC, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 273-275).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 276-278), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 292-295).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, levou em consideração as circunstâncias relacionadas ao contrato firmado entre as partes, deixando claro que "não se pode desconsiderar a garantia de alienação fiduciária ofertada, circunstância que mitiga os riscos do negócio, e que, consoante cediço, inevitavelmente repercute na estipulação dos encargos remuneratórios que devem (ou ao menos, deveriam) ser mais atrativos neste tipo de operação" (fl. 229).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Além disso, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal , sem explicitar de modo adequado os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF, no ponto que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA ARTIGOS SÚMULA N. 7/STJ. DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Ressalte-se que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto de provas constante dos autos, reconheceu a existência de irregularidades nas cláusulas do contrato relacionado ao objeto da ação, bem como enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde das controvérsias entre as partes. Assim, para afastar as conclusões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e acolher as teses da recorrente seria imprescindível proceder ao reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, em especial as referentes aos valores do contrato, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força dos óbices contidos na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ).<br>2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2179758/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Data de Julgamento 29/05/2023, DJe de 07/06/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ).<br>2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 929024/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Data de Julgamento 23/08/2021, DJe de 25/08/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa (fl. 230) .<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA