DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução n. 1.0024.14.021.492-5/002.<br>No reclamo, o MP invocou violação dos arts. 50 e 51 do Código Penal. Afirma que o recorrente não é comprovadamente hipossuficiente somente pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública (fls. 72-82).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, por óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 97-99), o que ensejou a interposição do agravo.<br>No agravo, sustenta a não incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a orientação desta Corte não se firmou em sintonia com o decidido no acórdão impugnado, haja vista a existência de precedentes que demonstram a impossibilidade de comprovação da incapacidade econômica do apenado somente fundada em seu atendimento pelo órgão defensorial (fls. 115-123).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 153-161).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Pena de multa e a hipossuficiência financeira<br>O Ministério Público tem o poder-dever de executar o título penal condenatório. A multa não é um débito com a Fazenda Pública (o valor é destinado ao fundo penitenciário nacional). A aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa (art. 51 do CP) não afastou dela o caráter de sanção criminal previsto no art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal.<br>Quando a condenação transita em julgado: a) o Juiz sentenciante expede a guia de recolhimento para distribuição e início da execução da pena privativa de liberdade e b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar execução da pena de multa, seguindo o rito civil apropriado.<br>Os feitos tramitam separadamente. Na execução da multa, o Ministério Público pede a citação do requerido para efetuar o pagamento da dívida de valor. Se persistir o inadimplemento, o órgão terá a oportunidade de procurar e indicar bens à penhora. Uma vez não localizado patrimônio do condenado, suspende-se a execução pelo prazo máximo de um ano, quando, sem alteração da situação financeira da parte, o Juiz ordenará o seu arquivamento.<br>Seja privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa, a pena é de aplicação obrigatória a todos os condenados, pobres, ricos, jovens ou idosos, pois está prevista no preceito secundário do tipo, para prevenção e repressão de crimes e contravenções penais.<br>Assim, deve-se oportunizar a cobrança da multa, a indicação de bens à penhora e sua inscrição em dívida ativa, caso o Ministério Público não encontre bens disponíveis do apenado. Nos autos de execução de pena de multa, após a suspensão pela ausência de bens, se não modificada a situação do sentenciado, a prescrição fará extinguir o direito do Estado de exigir o pagamento da dívida de valor.<br>Entretanto, nos autos de execução da pena corporal, quando o reeducando cumprir integralmente a pena privativa de liberdade, poderá invocar o Tema n. 931, pois a simples declaração de hipossuficiência é documento que se presume verdadeiro e o ônus da prova sobre a falsidade da afirmação e da ocultação de patrimônio é do Ministério Público, com exclusividade. Nessa hipótese, subsistindo apenas a multa, será extinta a punibilidade do condenado pobre, com o arquivamento da execução penal.<br>A matéria sob exame foi inicialmente analisada nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob minha relatoria, em sessão realizada em 24/11/2021 e publicada no DJe em 30/11/2021 (Tema n. 931), firmou o entendimento de que, nos casos em que há condenação simultânea à pena privativa de liberdade e à pena de multa, o não pagamento da sanção pecuniária, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que o condenado comprove a impossibilidade de quitá-la.<br>Assim, o Tema n. 931 foi revisado. No julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, realizado em 28/2/2024, firmou a seguinte tese:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>A interpretação correta desse entendimento é que, havendo alegação de hipossuficiência econômica pelo condenado, presume-se a veracidade dessa afirmação, e cabe ao juízo, caso discorde, indicar concretamente as razões pelas quais entende haver possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Conforme destacado no voto condutor do REsp n. 2.024.901/SP:<br>16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa.<br>Incumbe ao Ministério Público demonstrar que o executado possui capacidade de arcar com o débito exequendo - a exemplo, de o fazer por consultas a sistemas informatizados e conveniados de busca de bens, como Sisbajud, Renajud, Infojud.<br>Ainda, como ressalvei no acórdão do REsp n. 2.024.901/SP:<br>Faço observar que não se trata de inferir a miserabilidade do condenado somente pela circunstância de estar o interessado sob o patrocínio da Defensoria Pública, como, aliás, já entendeu a Sexta Turma, em acórdão de minha relatoria (HC n. 672.632, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe de 15/06/2021: "Nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo"). Embora tal circunstância também seja um dos indicadores do grau de hipossuficiência da quase totalidade dos condenados que cumprem pena em presídios nacionais, esse status de pobreza, ou mesmo de miséria econômico-financeira desse segmento populacional, é notório. (grifei)<br>Em conclusão, na ementa da decisão representativa de controvérsia, foi pontuado e se deixou clara a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica do executado:<br>19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Esse entendimento está em harmonia com o adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7032, em que o Ministro Relator Flávio Dino pontuou no acórdão que "em atenção ao princípio da proporcionalidade da resposta penal, julgo necessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez demonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade."<br>No mesmo julgamento perante a Corte Suprema, o Ministro Vogal Cristiano Zanin ressalvou:<br>Em tema análogo, o Supremo Tribunal Federal, atento a essa realidade de baixa eficiência na cobrança de valores pela Fazenda Pública, decidiu que deve haver critério para o processamento das execuções fiscais no Poder Judiciário (RE 1355208/SC, Tema 1184/RG, Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023).<br>Assim, é importante que se permita ao juiz da execução, de forma fundamentada e sempre sujeita ao controle recursal, concluir pela insuficiência de recursos do apenado, diante das informações presentes nos autos que reflitam essa realidade - para que seja possível a extinção da punibilidade e também o arquivamento da execução da pena de multa, evitando trabalho ineficiente do Poder Judiciário.<br> .. <br>Ou seja, para o STJ, uma vez verificada a hipossuficiência do apenado, a regra será a extinção da punibilidade ainda que inexista o pagamento da multa. Caso contrário, deverá haver uma decisão fundamentada pelo juízo competente.<br>Tal solução, entendo, é mais consentânea com o objetivo da ressocialização e com a realidade da população carcerária brasileira e, ainda, com a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, III). Também parece estar mais alinhada com a busca da eficiência do serviço judiciário que emerge da garantia prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. (grifei)<br>Confira-se a ementa da decisão:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição da República. 2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. 3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. 4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada.<br>(STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25/3/2024)<br>A demonstração da hipossuficiência econômica, portanto, se dará com base na presunção relativa sobre a declaração do apenado - amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Cabe, pois, ao Ministério Público ou juízo justificar se a afasta.<br>III. O caso dos autos<br>No caso, após o reeducando cumprir integralmente a pena privativa de liberdade e o período de livramento condicional, a Defensoria Pública requereu a extinção da pena privativa de liberdade, independentemente do pagamento da pena de multa.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido defensivo, tendo em vista o não pagamento da pena de multa (fls. 5-8).<br>A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais recorreu da decisão por meio de agravo em execução penal e sustentou que a extinção da punibilidade deveria ser declarada, já que se trata de reeducando hipossuficiente econômico.<br>O Tribunal a quo, no aresto recorrido, reformou a decisão de primeiro grau, ocasião em que declarou extinta a punibilidade, ainda que pendente de pagamento a pena pecuniária (fls. 49-58):<br> ..  Não obstante a obrigatoriedade no adimplemento da pena de multa para a extinção da punibilidade do agente, tal situação só ocorre se o agente possui condições financeiras de realizar a quitação da pena acessória.  .. <br>Conclui-se, portanto, quanto ao Tema 931 do STJ, que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>Na hipótese, o sentenciado possui presunção de hipossuficiência financeira, uma vez que está assistido pela Defensoria Pública de Minas Gerais, razão pela qual entendo que o inadimplemento da pena de multa não pode ser óbice à extinção da punibilidade (ordem n. 07).  .. <br>Dessa sorte, tem-se que o condicionamento da extinção da punibilidade ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil a acentuar a já agravada situação de penúria e indigência dos apenados em situação hipossuficientes.<br>Portanto, não obstante a ausência de quitação da pena de multa, uma vez presumida a condição de hipossuficiência do apenado, mostra-se viável a declaração da extinção da punibilidade da pena.<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a decisão agravada, declarar extinta a punibilidade do sentenciado, pelo integral cumprimento da pena corporal.  ..  (grifei).<br>Contra este acórdão, o Ministério Público interpôs recurso especial, inadmitido na origem sob a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que motivou a interposição do presente agravo.<br>Como reiteradamente apontado por esta Corte, nem todo sentenciado representado pela Defensoria Pública é, necessariamente, hipossuficiente. Trata-se de assistência jurídica obrigatória, que pode ser prestada inclusive a pessoas com capacidade econômica, mas que optem por não contratar defensor particular.<br>Desse modo, a mera condição de patrocinado por defensor público, sem qualquer autodeclaração de sua alegada insolvência, não é suficiente para autorizar a dispensa do pagamento da pena de multa e consequente declaração de extinção da punibilidade.<br>Diante desse contexto, o acórdão recorrido diverge da orientação firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, impondo-se a reforma da decisão.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução penal, com o objetivo de que se analise fundamentadamente a situação financeira do apenado nos termos acima expostos, afastada a presunção de pobreza decorrente da mera atuação da Defensoria Pública.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA