DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS ESTEFANO PERINI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.<br>Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) os dados de informação que embasaram o decreto preventivo - proferido em julho de 2025 - já integravam os autos originários desde agosto de 2024, de modo que não há justificativa para que, quase um ano depois, tais dados sirvam como fundamento para a decretação da segregação cautelar; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) não tem antecedentes criminais e possui residência fixa, além de ser casado e pai de dois filhos.<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que as questões aqui levantadas são idênticas às veiculadas no HC n. 1.050.341/SP, de minha relatoria, cujo processamento já se iniciou.<br>Inclusive, embora sejam apontados atos coatores distintos - neste writ, o ato questionado é o HC originário n. 2245579-79.2025.8.26.0000 e, naquele habeas corpus, o ato combatido é o HC originário n. 2291380-18.2025.8.26.0000 -, ambos tratam dos mesmos pedidos e insurgem-se contra o mesmo decreto prisional proferido pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo/SP (Ação Penal n. 1024531-46.2024.8.26.0050).<br>Desse modo, trata-se de mera reiteração de pedidos que já tramitam nesta Corte - os quais serão analisados oportunamente -, sendo, portanto, inadmissível, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.<br>Sobre o tema:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. 2. TUTELA PROVISÓRIA NEGADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TEMA QUE DEVE SER ANALISADO NO RECURSO PRÓPRIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus foi impetrado em concomitância com o Agravo em Recurso Especial n. 1.197.047/SP, interposto em favor do paciente, contra o mesmo acórdão, trazendo, outrossim, as mesmas alegações e o mesmo pedido. Dessarte, cuidando-se o presente writ de mera reiteração, não é possível lhe dar seguimento, devendo a matéria ser examinada no recurso próprio, interposto conjuntamente.<br>2. Assim, tendo o paciente ingressado com o instrumento processual adequado, valendo-se, inclusive, de pedido de tutela provisória, não se verifica, na hipótese, constrangimento ilegal que autorize o conhecimento do presente mandamus em detrimento da análise da matéria no recurso próprio, que é o Agravo em Recurso Especial n. 1.197.047/SP já interposto e cujo mérito se encontra pendente de exame.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC 434.687/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL FEITO EM ARESP. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O art. 932, III, do novel Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e os arts. 34, XVIII, "b", e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o julgamento monocrático pelo relator, quando verificada a reiteração de pedidos.<br>2. Constatado que o presente recurso ordinário é mera reiteração de pedido incidental aviado no bojo de AResp manejado nesta Corte, com identidade de pleito, não há como dar curso à irresignação.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no RHC 99.379/RS, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 3/9/2018).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. WRIT COM FUNDAMENTOS IDÊNTICOS AO HABEAS CORPUS EM TRÂMITE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL (HC N. 417.300/SP). REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.<br>Agravo regimental improvido."<br>(AgInt no HC 417.923/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA PREVIAMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ORDINÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese na qual o recurso ordinário interposto consiste em mera reiteração de pedido formulado no HC n. 345.909/SP, ainda pendente de julgamento, tendo ambos a mesma paciente e causa de pedir.<br>2. Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual aportou primeiramente nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 69.566/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016).<br>Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA