DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOHN CARLOS COZER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502443-11.2023.8.26.0302.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.<br>Na inicial, a Defesa alega, em síntese, que a busca veicular realizada careceu de fundada suspeita, não sendo suficientes denúncias anônimas, atitudes consideradas como suspeitas ou impressões subjetivas dos agentes (fls. 3-4).<br>Defende que, diante da ilicitude da apreensão, impõe-se a absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas (fls. 4-5).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade aventada e, consequentemente, seja o paciente absolvido (fls. 4-5).<br>As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 67-103.<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 110-141.<br>A condenação do apenado ora em análise transitou em julgado em 11/9/2023 (fl. 37).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade apontada, com a consequente absolvição do paciente.<br>No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>De acordo com o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA