DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONSÓRCIO RNEST CONEST contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido no julgamento conjunto das apelações cíveis n. 0451606-9 e n. 0451612-7 (fls. 1.257-1.259).<br>Na origem, foram ajuizadas duas ações conexas, cujo deslinde fático e processual se faz necessário para a correta compreensão da controvérsia.<br>A primeira, ação de consignação em pagamento n. 0002751-44.2015.8.17.0370, foi proposta pelo ora agravante, CONSÓRCIO RNEST CONEST, em desfavor de FALCON LOGÍSTICA E IMÓVEIS LTDA., ora agravada. Na petição inicial daquela demanda (fls. 02-25 dos autos da consignatória), o Consórcio narrou ter celebrado com a ré, em 02.04.2009, um contrato de locação comercial de um terreno industrial, com prazo inicial de 36 (trinta e seis) meses, posteriormente prorrogado por meio de aditivos contratuais para 84 (oitenta e quatro) meses, com termo final previsto para 01.04.2016. Em razão de dificuldades financeiras, alegou ter iniciado, em fevereiro de 2015, tratativas com a locadora, por intermédio do Sr. Romeu de Aguiar Pradines Júnior, para a rescisão antecipada do contrato. Sustentou que, após diversas negociações por meio eletrônico, as partes teriam chegado a um acordo, pelo qual o Consórcio pagaria o montante de R$ 835.000,00 (oitocentos e trinta e cinco mil reais) em três parcelas mensais e desocuparia o imóvel até 05.04.2015. Afirmou ter realizado o pagamento das duas primeiras parcelas, mas que, ao tentar adimplir a última prestação e efetuar a devolução das chaves, foi surpreendido pela recusa da locadora, que passou a questionar a validade do acordo sob o argumento de que o Sr. Romeu de Aguiar Pradines Júnior não possuía poderes formais para representá-la. Diante da suposta recusa injustificada, objetivou a consignação judicial do valor remanescente e das chaves do imóvel, com a consequente declaração de quitação integral das obrigações locatícias (fls. 24-25).<br>A segunda demanda, ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança n. 0005205-94.2015.8.17.0370, foi proposta pela ora agravada, FALCON LOGÍSTICA E IMÓVEIS LTDA., contra o consórcio. A locadora sustentou, em suma, a invalidade do suposto acordo de rescisão, argumentando que as negociações foram conduzidas por pessoa sem poderes de representação legal e que a minuta do termo de rescisão não foi ratificada nem formalizada por seu legítimo representante, o Sr. Romeu Aguiar Pradines. Alegou que o consórcio encontrava-se em mora desde novembro de 2014, configurando inadimplemento contratual a ensejar a rescisão da avença por culpa do locatário. Postulou, assim, a decretação do despejo e a condenação do Consórcio ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos até a efetiva desocupação do imóvel (fls. 02-30 dos autos da ação de despejo).<br>Reunidos os feitos para julgamento conjunto, foi proferida sentença una (fls. 786-796 da consignatória e fls. 950-959 da ação de despejo), por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido na ação de consignação em pagamento para declarar extintas as obrigações do consórcio derivadas do contrato de locação, e improcedentes os pedidos formulados na ação de despejo. Naquela oportunidade, o magistrado sentenciante reconheceu a validade do acordo de rescisão, aplicando a teoria da aparência e considerando que o recebimento das duas primeiras parcelas configurou aceitação tácita por parte da locadora. Ademais, condenou a empresa FALCON LOGÍSTICA E IMÓVEIS LTDA. ao pagamento de multa por litigância de má-fé em ambos os processos.<br>Inconformada, a locadora interpôs recursos de apelação em ambos os feitos. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em julgamento unânime, deu provimento a ambos os apelos para reformar integralmente as sentenças, em acórdão cuja ementa restou assim redigida (fls. 1.257-1.259):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. CONEXÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DA AÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADAS. ACORDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INVALIDADE. NEGOCIAÇÃO FEITA POR QUEM NÃO TEM PODERES DE REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA. NESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO E FORMALIZAÇÃO PELO REPRESENTANTE DA PESSOA JURIDICA LEGALMENTE CONSTITUÍDO. DEPÓSITO DE PARTE DOS VALORES ACORDADOS, POR SI SÓ NÃO REPRESENTA ACEITAÇÃO TÁCITA DO LOCADOR. RECUSA JUSTIFICADA NO RECEBIMENTO DOS VALORES E ENTREGA DAS CHAVES. PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA FORMA ORIGINALMENTE CONTRATADO. INADIMPLMENTO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO RECONHECIDA. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS A SEUS ASSESSÓRIOS ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE DO LOCADOR. MULTA CONTRATUAL DEVIDA PROPORCIONALMENTE. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O IMÓVEL LOCADO NA FORMA RECEBIDA. LIBERAÇÃO MEDIANTE ALVARÁ DO VALOR CONSIGNADO AO LOCATÁRIO, CUJO VALOR SERÁ DEDUZIDO, NO DÉBITO DA LOCAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Preliminares. Inépcia da inicial e carência da ação. A recusa injustificada em receber o pagamento ou o não recebimento da coisa no lugar, tempo e condição devidos, são alguns dos pressupostos da ação de consignação em pagamento, de acordo com o art. 335 do Código Civil. Estando os pressupostos presentes, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia, bem como a de carência, uma vez que a Apelante foi devidamente alertada da rescisão do contrato de locação. 2. Preliminar. Cerceamento de Defesa. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. É possível, portanto o indeferimento da produção de provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, inexistindo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. No reconhecimento da validade dos negócios jurídicos deve ser dada atenção à real intenção e a capacidade e legitimidade das partes. Neste sentido, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei exigir, o que não é o caso dos autos. 4. Não é válido acordo de rescisão antecipada do contrato de locação de imóvel firmado entre as partes através de diversas tratativas via e mail, quando as negociações foram feitas pelo filho do representante legal da pessoa jurídica, sem a ratificação e formalização por parte do real representante. O depósito na conta bancária da pessoa jurídica apelante, pelo apelado de duas das três parcelas pactuadas por pessoa que não representa a pessoa jurídica, por si só, não configura aceitação tácita da proposta. Consequentemente, configura recusa justificada o não recebimento da última parcela, bem como das chaves do imóvel objeto da locação. 5. Considerando a invalidade do acordo de rescisão contratual, restou configurada a mora do Apelado, sendo cabível a rescisão contratual, pelo inadimplemento do locatário e a condenação ao pagamento dos valores pleiteados na Ação de Despejo. 6. A invalidade do acordo, possibilita a aplicação de multa contratual pela rescisão antecipada. 7. Inexistência de litigância de má fé por ambas as partes. 8. Apelações providas.<br>No presente recurso especial (fls. 1.321-1.335), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente, CONSÓRCIO RNEST CONEST, apontou afronta aos artigos 104, 107, 335, inciso I, e 336 do Código Civil. Em síntese, defendeu a validade do negócio jurídico de rescisão contratual, argumentando que, embora o Sr. Romeu de Aguiar Pradines Júnior não possuísse poderes formais de representação, ele sempre agiu como representante de fato da locadora, o que atrairia a aplicação da teoria da aparência. Sustentou que a declaração de vontade manifestada por meio eletrônico é válida, nos termos do art. 107 do Código Civil, e que a recusa da locadora em receber a última parcela do acordo e as chaves do imóvel foi injusta, o que legitimaria a consignação em pagamento. Apontou, ademais, a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão combatido e restabelecer a sentença de primeiro grau.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.524-1.572).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo do recurso especial (fls. 1.609-1.612), por considerar que a análise da pretensão do recorrente demandaria, de forma inafastável, o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. A decisão de inadmissibilidade consignou, ainda, que a incidência dos referidos enunciados sumulares prejudicava a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 1.615-1.623), a parte agravante alega a inaplicabilidade dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. Argumenta que a controvérsia posta no recurso especial é de natureza estritamente jurídica, dispensando qualquer reanálise de fatos ou cláusulas contratuais, pois as premissas fáticas necessárias ao deslinde da causa já foram devidamente assentadas pelo Tribunal de origem. Defende que a questão cinge-se a saber se é válido o negócio jurídico celebrado por representante putativo, o que configura error iuris in iudicando, passível de exame na via especial. Pugna, assim, pelo conhecimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e provido.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 1.642-1.669).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O presente agravo não merece ser conhecido.<br>I - Da irregularidade da representação processual e da preclusão<br>A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal, cuja ausência obsta o conhecimento do recurso. Nos termos do enunciado da Súmula n. 115 desta Corte, "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Na hipótese dos autos, observa-se que tanto o recurso especial (fls. 1.321-1.335) quanto o subsequente agravo em recurso especial (fls. 1.615-1.623) foram subscritos por advogados que, no momento da interposição, não detinham procuração outorgada pela parte recorrente, CONSÓRCIO RNEST CONEST. Conforme apontado pela parte agravada em suas contrarrazões (fls. 1.527-1.528 e 1.645-1.646) e verificado no despacho de fls. 1.695-1.696, os poderes conferidos aos patronos signatários das peças recursais derivam de um instrumento de substabelecimento (fl. 1.268) que, por sua vez, se origina de uma procuração outorgada pela pessoa jurídica CNO S.A. (fls. 1.265-1.267).<br>Ocorre que a parte recorrente na presente demanda é o CONSÓRCIO RNEST CONEST, pessoa jurídica com inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o n. 11.045.775/0001-08, distinta, portanto, da CNO S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 15.102.288/0001-82. Trata-se, pois, de pessoas jurídicas diversas, com personalidades e patrimônios distintos, ainda que uma integre a outra na qualidade de consorciada.<br>Diante da manifesta irregularidade, foi oportunizado à parte agravante, com fundamento no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, a regularização do vício processual. O despacho que determinou a diligência foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 12 de novembro de 2025 (fl. 1.696), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o saneamento.<br>Contudo, a parte agravante somente veio a se manifestar nos autos em 5 de dezembro de 2025 (fl. 1.702), quando já escoado o prazo legal que lhe fora assinalado para a regularização. A petição, na qual se buscou justificar a regularidade da representação e, subsidiariamente, juntar novos instrumentos de mandato, foi protocolada de forma manifestamente intempestiva.<br>A concessão de prazo para a sanação de vícios de representação, prevista no Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade a ser exercida a qualquer tempo pela parte. O descumprimento do prazo judicialmente fixado acarreta a preclusão do direito de praticar o ato, tornando imutável a situação de irregularidade processual. Desse modo, a juntada tardia dos documentos de representação não possui o condão de retroagir para validar os atos processuais praticados por advogados sem poderes nos autos no momento oportuno.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, intimada a parte para regularizar a representação processual e não o fazendo no prazo estipulado, opera-se a preclusão, o que acarreta o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. NECESSIDADE DE TRASLADO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS AUTOS PRINCIPAIS. NÃO CUMPRIMENTO. FORMALISMO EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o teor do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Cumpre registrar que "a jurisprudência desta Corte adota posicionamento no sentido de ser necessário o traslado da procuração constante no feito principal, ou então a juntada de nova procuração, a fim de que seja demonstrada a regularidade da representação processual" (AgInt no REsp 1.759.439/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 2/9/2020).<br>3. Embora o contrato social não conste do rol de documentos obrigatórios do agravo de instrumento, é necessária a demonstração da regular representação processual para que o recurso seja admitido nesta instância - ônus do qual a parte não se desincumbiu.<br>4. A lei estabelece pressupostos para a admissibilidade do recurso, cabendo à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, motivo pelo qual não há falar em formalismo exacerbado pela falta de conhecimento da insurgência por irregularidade da representação, mas em incidência do princípio da segurança jurídica.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.955.572/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO EM RECURSO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO AO SUBSCRITO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada por ER Negócios Rurais e Serviços Agropecuários Ltda., objetivando a declaração de caducidade de decreto estadual cumulada com nulidade de laudo de constatação, auto de infração e notificação, deferiu a tutela de urgência, consistente na suspensão dos efeitos dos documentos e processos administrativos instaurados junto ao agravante, bem como na permissão de continuidade da execução da obra pela autora, desde que não extrapole as regras de preservação ambiental em relação à área tombada, considerada como unidade de conservação conhecida como Gruta do Lago Azul.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para revogar a medida liminar deferida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n.115 do STJ.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).<br>IV - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Octávio Augusto de Oliveira da Costa.<br>V - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar às fls. 480, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para os seus substabelecentes, Dr. Antônio Franco da Rocha e Antônio Franco da Rocha Junior .<br>VI - O instrumento de substabelecimento não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.634.557/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/12/2020; o AgInt no REsp 1.759.439/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Dje de 2/9/2020.<br>VII - Conforme a jurisprudência do STJ, "a regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal, sendo inviável a juntada extemporânea da peça faltante, em razão da preclusão consumativa" (EDcl no Ag n. 1.422.699/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012), sendo essa a situação exata dos autos.<br>VIII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Portanto, não tendo a parte agravante sanado o vício de representação processual no prazo que lhe foi concedido, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, e do enunciado da Súmula n. 115/STJ.<br>II - Do não enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada<br>Ainda que superado o vício insanável da representação processual, o que se admite apenas para argumentar, o agravo não mereceria conhecimento por outro fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, é dever da parte agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>No caso em tela, a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: a incidência da Súmula n. 7/STJ, por entender que a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, e a incidência da Súmula n. 5/STJ, por concluir que a análise do pleito demandaria a interpretação de cláusulas contratuais (fl. 1.611).<br>Ao interpor o agravo, a parte recorrente, embora tenha discorrido sobre a inaplicabilidade genérica dos referidos óbices, deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula n. 5/STJ. Em suas razões (fl. 1.621, item 24), a agravante chega a afirmar que "jamais questionou a aplicação de disposições contratuais ou temas afetos à aplicação de multas ou obrigações assumidas pelas partes".<br>Tal alegação, ao invés de refutar o fundamento da decisão agravada, acaba por confirmá-lo. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, para concluir pela invalidade do acordo e pela justeza da recusa da locadora, analisou detidamente as obrigações decorrentes do contrato de locação original e de seus aditivos, como a obrigação de restituir o imóvel nas mesmas condições em que foi recebido (fls. 1.231-1.232). A Corte local expressamente consignou que a invalidade do pagamento ofertado se deu por não atender aos requisitos do art. 336 do Código Civil, uma vez que "o objeto do pagamento (valor), o modo (pagamento mensal do aluguel) e o tempo (data do pagamento e validade do contrato até 01.04.2016) foram diversos do pactuado no contrato de locação, com as alterações introduzidos pelo aditivos" (fl. 1.225).<br>A controvérsia sobre a validade da recusa da locadora e, consequentemente, sobre a procedência da ação de consignação, perpassa necessariamente pela análise das obrigações estabelecidas no contrato de locação primevo. Ao se abster de combater especificamente esse ponto, limitando-se a uma impugnação genérica e até mesmo admitindo não discutir as disposições contratuais, a agravante deixou incólume um dos fundamentos essenciais da decisão de inadmissibilidade, o que atrai, de forma inarredável, a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, seja pela intempestividade na regularização da representação processual, seja pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, o presente agravo em recurso especial não reúne condições de ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, porquanto já fixados no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa pelo Tribunal de origem (fl. 1.233).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA